TJRN - 0804992-72.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804992-72.2023.8.20.5129 Polo ativo DAVID ALYSON DA SILVA LIMA Advogado(s): HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Recurso Inominado Cível N.º 0804992-72.2023.8.20.5129 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Recorrente: DAVID ALYSON DA SILVA LIMA Advogado: ETTORE RANIERI SPANO Recorrida: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO Juiz Relator: 1ª Relatoria da Terceira Turma Recursal EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO PARA RESTABELECIMENTO DE CADASTRO.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
ARTIGO 373, II DO CPC.
EXCLUSÃO JUSTIFICADA PELAS REGRAS DA PLATAFORMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada, de acordo com o voto do Relator.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação judicial proposta por DAVID ALYSON DA SILVA LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que era motorista da plataforma (aplicativo) da parte ré, entretanto, no mês de novembro de 2023 surpreendido ao ter sua conta bloqueada indevidamente pela empresa ré.
Aduz que a referida situação implicou diretamente no seu labor e sustento.
Ao final, requereu o desbloqueio e reativação de sua conta, bem como o pagamento de indenização por lucro cessantes e danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. 120330032), impugnado, em sede de preliminares, a iliquidez dos pedidos autorais e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou, em suma, ter a exclusão do autor sido motivada por violação aos Termos e Condições.
Ao final, requereu a análise das preliminares e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos.
Réplica a contestação (ID. 123249450). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que restam as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de iliquidez dos pedidos autorais, inexiste respaldo na alegação.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que restou especificado os pedidos autorais.
O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no valor correspondente a R$ 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais), bem como por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Preliminar rejeitada.
Ademais, no que diz respeito a impugnação a inversão do ônus da prova, merece acolhimento a alegação da parte ré.
A relação jurídica entre as partes deve ser disciplinada pelo Código Civil, não se sujeitando às leis de defesa do consumidor, uma vez que o que se discute é a liberdade de contratar.
Passa-se a análise do mérito.
Cinge-se a demanda à alegação autoral de que teve seu cadastro bloqueado indevidamente pela plataforma da empresa ré, requerendo, assim, sua integração ao referido serviço, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.
O autor insurge-se contra o bloqueio de conta promovida pela ré, sob o argumento de que cumpria as exigências do contrato.
Inicialmente, registre-se que a relação jurídica entre as partes deve ser disciplinada pelo Código Civil, não se sujeitando às leis de defesa do consumidor, uma vez que o que se discute é a liberdade de contratar.
Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (Art. 421 do Código Civil) seria plenamente possível a parte requerida o não credenciamento da parte autora, desde que observados os limites legais.
Ademais, os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia estabelecido pela requerida, prevê que os motoristas parceiros irão passar por checagens dos documentos apresentados, com base na Cláusula 12.2, dos Termos e Condições, estabelece a possibilidade de rescindir unilateralmente o contrato.
Assim, em que pese as alegações autorais, tem-se presente que se afigura possível a rescisão imotivada do contrato, por expressa disposição contratual, que é válida e preserva liberdade contratual dos particulares prevista no artigo 421, do Código Civil, sendo certo que ninguém é obrigado a contratar ou manter relação contratual.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
UBER.
DESLIGAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA PARCEIRO.
TERMO DE USO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA.
AGIR ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO CADASTRO DO AUTOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*44-51 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 02/12/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE DE APLICATIVO.
UBER.
RESCISÃO UNILATERAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO.
ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL.
PERIGO DA DEMORA.
AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apresente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, uma vez que o autor utilizava a plataforma gerida pela empresa ré com a finalidade de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. 2.
Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas. 3.
No caso, não obstante a empresa agravada dispor de liberdade para contratar e para manter o vínculo, o agravante não sofreu o descredenciamento de forma imotivada, porquanto, descumpriu os Termos firmados, ante a existência de diversas reclamações dos usuários. 4.
Necessário respeitar a liberdade de contratar das partes e privilegiar a intervenção mínima do Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 421 do Código Civil. 5.
No caso em análise, o descredenciamento ocorrera em maio de 2021 e a ação ajuizada apenas em dezembro, afastando, ainda, o perigo da demora alegado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07032583920228070000 1422421, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CADASTRAMENTO DE MOTORISTA.
EMPRESA QUE PRESERVA LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE EM RELAÇÃO À PESSOA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEQUER FORMADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR, NO CASO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003318-33.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 05.08.2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
UBER.
ALUGUEL DE CARRO.
CADASTRO DE MOTORISTA RECUSADO.
CRITÉRIO DE CONTRATAÇÃO DE MOTORISTAS PELA EMPRESA.
PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUTAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015103-28.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – J. 06.09.2018).
No caso concreto, não se constata qualquer abuso da empresa ré a ensejar a intervenção judiciária.
Isso porque a regra aqui atacada, prevista nos termos de condutas da plataforma digital oferecida pela ré, não implica em preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Em verdade, ao contrário do que sustenta a autora, a conduta da ré foi tomada dentro do exercício regular de direito, resguardado pela autonomia da vontade.
Logo, tendo a requerida agido no exercício regular do direito e ausente ilicitude na sua conduta, de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
III- DISPOSITIVO Ante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, as preliminares arguidas REJEITO pelo demandado, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta RECURSO INOMINADO decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentadorecurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, Intime-se as partes. independente de nova conclusão.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 1 de outubro de 2024.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por DAVID ALYSON DA SILVA LIMA irresignado com a sentença que julgou improcedentes em parte os seus pedidos autorais.
A sentença vergastada considerou que a empresa recorrida seguiu rigorosamente as regras do contrato.
No entanto, ressalta o recorrente que foi bloqueado da plataforma sem qualquer justificativa, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não são passíveis de acolhimento e a sentença vergastada não comporta retoque.
Assim, concluo que a parte recorrida cumpriu com o ônus previsto no art. 373, II do CPC, na medida em que trouxe aos autos elementos de prova capazes de impedir a pretensão autoral, mais precisamente que o serviço prestado pelo motorista parceiro não oferecia segurança e a qualidade que a recorrida preza, diante das diversas falhas ocorridas.
Não obstante tal condição de adesão, vislumbra-se que a empresa recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de comportamento inapropriado do autor recorrente, em clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia.
Colacionando aos autos, constata-se que a empresa recorrida identificou que foi enviado pelo recorrente documento oficial que apresentava fortes indícios de irregularidades, pois foi no documento em questão enviado pelo autor, que é uma CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), foi possível constatar que houve adulteração na CRLV (número de placa de placa diferente e o mesmo Renavam) com outra CRLV apresentada.
Desta forma, é de se reconhecer a inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrida.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Tenho, portanto, que a sobredita decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Então, considerando-se o conjunto probatório formado nos autos, conclui-se que a sentença atacada não merece reparo, motivo pelo qual conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita. É o projeto de voto. À consideração superior da Juíza Relatora.
Natal, na data da assinatura digital.
Tássia Araújo Cavalcanti Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE VOTO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804992-72.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
21/11/2024 08:19
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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