TJRN - 0809015-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0809015-86.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAVE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDASE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nave Comércio e Serviços, qualificada nos autos, devidamente representada por advogado, em face de ato praticado pelo Sr.
Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato administrativo com a FUNDASE, para o fornecimento de alimentos; alega que, apesar de haver cumprido com a sua prestação contratual, a administração pública vem se furtando a autorizar os pagamentos devidos desde janeiro/2024, sob a justificativa de que a ausência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais impediria a efetivação do pagamento, diante da necessidade de comprovação da regularidade fiscal da empresa, no momento do repasse financeiro, o que sustenta ser abusivo e ilegal.
Em razão desses fatos, veio requerer o imediato pagamento dos valores devidos independentemente da apresentação de certidão de regularidade fiscal. É o relatório.
Decido.
A impetrante busca determinação judicial para que a autoridade coatora seja compelida a proceder com o pagamento devido pelos serviços contratados independentemente da comprovação de regularidade fiscal da empresa.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de rito sumário, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", em detrimento de ilegalidade e/ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conceitualmente, o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto (comprovado de plano), perfeitamente delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado.
Exige-se, portanto, a denominada prova preconstituída, não sendo permitida a instrução probatória posterior.
Na hipótese vertente, a impetrante sustenta que a conduta da autoridade coatora em condicionar o pagamento dos valores contratados à comprovação de regularidade fiscal da empresa seria abusiva e ilegal.
Cumpre registrar, entretanto, que a impetrante apenas alega que teve seu pedido de pagamento dos valores contratados negado com base na ausência de comprovação de regularidade fiscal.
Não trouxe aos autos, sequer, a decisão que fora tomada pela autoridade dita coatora, nesse sentido.
A análise da verossimilhança de todos esses fatos alegados pelo impetrante demandam dilação probatória, o que não é possível de ser realizado pela via da ação mandamental.
Desta forma, considero que a pretensão buscada nesta ação não se encontra delimitada nos autos, e análise do direito, pelos fundamentos postos na inicial, depende de situações e fatos ainda indeterminados.
Trata-se, assim, de situação caracterizadora de ausência de prova pré-constituída, indispensável para apreciação de qualquer mandado de segurança.
Nesse sentido, encontram-se decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas seguem transcritas: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE PETIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SUSCITADA PELO PARQUET.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA INICIAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES. - Em se tratando de mandado de segurança, a falta da prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material impede a comprovação ou não da existência do direito líquido e certo, o que desautoriza a apreciação do mérito da causa, implicando em sua extinção sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC).” (TJ/RN; Mandado de Segurança com Liminar nº 2006.001545-6; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator: Desembargador João Rebouças; data do julgamento: 22.11.2006) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS, SEM VENCIMENTOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SUSCITADA PELO PARQUET.
ALEGAÇÕES DE INJUSTIÇA E INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS, ATINENTES AO PROCEDIMENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.” (TJ/RN; Mandado de Segurança com Liminar nº 2006.002383-1; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator: Desembargador Dúbel Cosme; data do julgamento: 09.08.2006) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LEI 10.559/2002.
ANISTIA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1.
A Lei 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT, reconheceu diversos direitos àqueles que forem declarados anistiados políticos, determinando que o requerimento de anistia será decidido pelo Ministro de Estado da Justiça, que deferirá o pedido se ficar demonstrado que o requerente se enquadra em uma das hipóteses nela previstas. 2.
Da leitura dos arts. 2º, 10 e 11, da referida lei, resta claro que a aferição da ocorrência dos fatos narrados no art. 2º, a fim de se determinar a condição de anistiado político, compete ao Ministro de Estado da Justiça, com o auxílio da Comissão de Anistia, que examinará toda a documentação apresentada, bem como poderá requisitar diligências ou pareceres técnicos com vistas a verificar se o requerimento de anistia deve, ou não, ser deferido. 3.
Não se mostra viável o exame da pretensão do autor por meio deste mandado de segurança, pois a autoridade competente, observando o disposto na Lei 10.559/2002, analisou todo o conjunto probatório apresentado, e entendeu que não restou caracterizada a sua condição de anistiado político.
Dessa forma, para que seja refutada essa conclusão, e, conseqüentemente, reconhecido o direito do impetrante ao benefício da anistia, seria necessário examinar toda a documentação constante dos autos, o que não é possível nesta via, haja vista que o mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, com procedimento regulado pela Lei 1.533/51, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo, devendo tal direito ser comprovado de plano, ou seja, não é permitido dilação probatória. (grifos não constam do original) 4.
Processo extinto, sem julgamento do mérito.” (CPC, art. 267, VI).” (STJ; MS nº 10971/DF; Órgão Julgador: Primeira Seção; Relatora: Ministra Denise Arruda; data do julgamento: 22.11.2006) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
DUPLA APOSENTADORIA.
ESPECIALISTA E CONTRATO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Não há que se confundir a simples nomenclatura de especialista, usada em decreto, com a relação contratual de prestação de serviços técnicos e especializados prevista na norma constitucional (art. 99, § 4º, CF/69). 2.
Assim como a jurisprudência, também a doutrina é pacífica no sentido de que o mandamus não admite dilação probatória.
A prova do alegado direito líquido e certo deve ser pré-constituída. 3.
Agravo improvido.” (grifei) (STF; MS-AgR nº 25054/DF; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relatora: Ministra Ellen Gracie; data do julgamento: 03.05.2006) Tem-se, portanto, que, inexistente prova pré-constituída relativa aos pontos que envolvem a alegada violação de direito líquido e certo do impetrante, fica o magistrado impossibilitado, via mandado de segurança, de apreciar o aspecto meritório da demanda que se lhe apresenta.
Ante ao exposto, indefiro a inicial do presente mandamus, e por conseguinte, denego a segurança sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c com o artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a impetrante em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25, da Lei 12.016/09.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:10
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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