TJRN - 0810052-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 22:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810052-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE MAURÍCIO DE MACEDO RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação revisional ajuizada por ROSILENE MAURÍCIO DE MACEDO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., qualificados.
Em petição inicial de Id. 143471530, a parte autora requereu a declaração de abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato formado por si e pela instituição ré, por serem juros capitalizáveis exorbitantes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.692,90 (cinco mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa centavos).
Requeridos e concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (Id.143522807).
Citada, a parte ré contestou (Id. 145732543).
Não suscitou preliminares.
Quanto ao mérito, foi pela improcedência da pretensão, tendo em vista a permissibilidade de capitalização de juros e a liberdade de contratar, sendo a cobrança dos encargos legítima e regular.
A parte autora se manifestou quanto à defesa e documentos anexados (Id. 148310174).
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 148382328.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Dispensadas demais provas, vieram conclusos para sentença.
Era o que merecia relato.
Segue a fundamentação.
Primeiramente, DECLARO a relação estabelecida como de consumo, visto que autora e ré se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito da pretensão, penso proceder.
Acerca da temática, assente na jurisprudência pátria que a superação da taxa anual de juros no duodécuplo da mensal implica a capitalização subentendida.
Trago à tona a Súmula 541 do STJ e Súmulas 27 e 28 do TJRN: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) SÚMULA Nº 27 Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Precedentes: AC 2017.011929-1, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 31.01.2019.
AC 2018.008767-4, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 29.01.2019.
AC 2018.008596-2, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 18.12.2018.
SÚMULA Nº 28 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Precedentes: AC 2018.009973-4, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 31.01.2019.
AC 2017.015406-8, Segunda Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 18.12.2018.
AC 2016.008797-7, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.01.2019.
Entretanto, conquanto permitida a capitalização, o Colendo Superior Tribunal de Justiça solidificou, em precedentes, que superando, ao menos 1 (uma) vez e meia, a taxa média do mercado, ocorreria abusividade, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) É essa a hipótese dos autos.
No caso trazido à baila, o mútuo (Id. 145732548) demonstra que a taxa de juros mensal é de 9,49%, enquanto a taxa de juros anual é de 196,82% (pág. 7 do contrato).
E, analisando a taxa média de mercado, para o período da contratação (fevereiro de 2023) e para a modalidade de crédito debatida (crédito pessoal não consignado), verifico que os valores contratuais destoam muito daquela, cujas taxas foram de 5,34% ao mês e de 86,67% ao ano, cf. arquivo em PDF anexado.
Diante de tal cenário, ainda que subtendida a capitalização, pelo fato de a taxa de juros anual superar em 12 vezes a mensal, constato que as taxas mensal e anual de juros do contrato são superiores a 1,5 (uma vez e meia) a estipulada pelo Banco Central, devendo ser retalhadas para constar a própria taxa do BACEN e os valores devolvidos na forma simples, nesse caso, já que assim fora pedido e o julgador deve observar o princípio da adstrição ou da congruência (art. 492 do CPC).
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão para declarar a abusividade da cobrança das taxas de juros mensal e anual do contrato firmado entre as partes, na época da contratação, em razão do que: (i) CONDENO a parte ré a reajustar o contrato para os patamares de juros de 5,34% ao mês e de 86,67% ao ano, cf. arquivo em PDF anexado e a repetir o indébito, de forma simples, do excesso declarado aqui já pago pela parte autora, autorizada a compensação com os créditos a receber pela parte requerida; (ii) CONDENO a parte ré nos encargos de sucumbência, na forma do art. 85 do CPC Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Para a restituição: correção monetária sob o IPCA, a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, a partir da citação (responsabilidade contratual – art. 240 do Código de Processo Civil).
Para os honorários de sucumbência: não sofrem atualização própria, pois fixados em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:23
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810052-51.2025.8.20.5001 AUTOR: ROSILENE MAURICIO DE MACEDO REU: BANCO AGIBANK S.A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de revisão que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0810052-51.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSILENE MAURICIO DE MACEDO Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 18 de março de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810052-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE MAURICIO DE MACEDO REU: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte autora em razão dos custos da ação (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
CITE-SE a ré para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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