TJRN - 0801871-29.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801871-29.2024.8.20.5120 Parte autora: JUCIMAR VIEIRA DA SILVA Parte ré: Banco Cetelem S.A DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801871-29.2024.8.20.5120 Polo ativo JUCIMAR VIEIRA DA SILVA Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0801871-29.2024.8.20.5120 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LUÍS GOMES RECORRENTE: JUCIMAR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: RAUL VINNICIUS DE MORAIS OAB/RN 11186 RECORRIDO: BANCO BGN S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE 28490 RELATORIA: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
OBSERVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURA A ROGO, CONSTANDO ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS COM DOCUMENTOS PESSOAIS ANEXOS.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Os contratos firmados por analfabetos, em regra, além da forma escrita, exigem certos requisitos especiais, como a formalização por escritura pública, ou, se por documento particular, via de assinatura "a rogo" na presença de duas testemunhas - O analfabetismo não é causa presumida de invalidade dos pactos, pela falta de requisito formal, e não determina incapacidade para os atos da vida civil, esta causa de nulidade contratual, sendo assegurada, ao analfabeto, a liberdade de contratar - Restando comprovado que o ajuste fora firmado pelo próprio autor, por meio de aposição da sua digital, bem como, também por duas testemunhas, torna-se válido o empréstimo consignado.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 1) FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito. 1.1) DAS PRELIMINARES Inicialmente, com fundamento no art. 282, §2º do CPC, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte reclamada, uma vez que o mérito será decidido em seu favor.
Sendo assim, passo à análise do mérito. 2) MÉRITO: O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento sob o nº51-817178522/16, firmado em nome da parte autora, aduz um possível dano material no valor total de R$ 2.923,20 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e vinte centavos), com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor R$ 40,60 (quarenta reais e sessenta centavos), informa que os descontos tiveram início no mês fevereiro de 2016 e perduraram até janeiro de 2022, ocasião em que alega ainda a ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações id 133506796 - Pág. 4, demonstrando o possível desconto mensal no valor de R$ 40,60 (quarenta reais e sessenta centavos), por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação (Id. 135673868), o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia do contrato no Id. 135673858, com a devida descrição dos termos contratados.
Anexando ainda o comprovante de transferência relativo ao valor liberado para parte autora na exata quantia e época relativa ao contrato (Id. 135673861).
Assim, com efeito da cópia do contrato (id. 135673858) e do comprovante de transferência (id. 135673861), juntados pelo reclamado, é possível visualizar que HOUVE a efetiva contratação do serviço, haja vista o vasto acervo probatório em fase de contestação e a inercia do requerente de apresentar qualquer outro documento comprobatório a não ser o extrato de consignações.
Demonstrando assim, que tinha plena ciência do negócio realizado, em claro conflito com o narrado em sua exordial, na qual afirma que o empréstimo é fraudulento.
Destaque-se ainda que o contrato foi assinado pela autora com acompanhamento de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas, conforme fica claro em id. 135673858 - pág. 03, sendo uma delas, inclusive, parente da parte autora.
Nos casos de parte litigante contumaz, como a presente que protocolou 09 demandas somente neste ano, deve o juiz para formação de sua convicção levar em conta os demais elementos constantes nos autos, dando ainda especial valor às regras da experiência comum, a teor do que preceitua o art. 5º da lei 9.099/95, de modo a não proferir julgamentos mecanizados que venham a macular a imagem do judiciário como um mero reprodutor de fórmulas exatas, como que se cada demanda pudesse ser resolvida por meio de silogismos, afastando-se assim da essência de justiça.
Quanto a alegação do autor feita em réplica de que não houve assinatura a rogo, entendo que tal fator, por si só, não pode invalidar todos os demais meios de provas apresentados pelo requerido em sua contestação, juntamento ao fato de que o único indicio probatório que o autor traz aos autos, é um extrato de consignações para contestar um empréstimo já inativo e feito há 07 (sete) anos.
Vide entendimento jurisprudencial em acordo com tal posicionamento: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 01.10.2019) Ainda, ressalte-se que no presente caso, a parte autora recebeu os valores em sua conta, demonstrando ter plena ciência do empréstimo que ora impugna, e, somente muito tempo depois vem em Juízo impugnar a contratação, agindo em claro comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva.
Nesse sentido já decidiu nossos Tribunais, vejamos: - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1.
Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores foram transferidos para a conta do tomador do empréstimo, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 3.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5.
Apelo conhecido e provido.
Maioria. (TJ-MA - APL: 0393202014 MA 0041182-56.2013.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Se incontroverso nos autos que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
II. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium".
Precedente deste Tribunal.[1] III.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
IV.
Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0547272013 MA 0014987-34.2013.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/09/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2014).
Dessa forma, entendo que o fato de a parte autora receber a citada quantia em sua conta e dispor dos valores, denota, no mínimo, ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear os atos dos cidadãos médios frente às relações jurídico-sociais, não podendo a parte autora se valer de sua própria torpeza para obter vantagem e impingir à requerida o ônus de sua desídia, aplicável aqui o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Posto isto, a despeito das alegações da parte autora de que não celebrou qualquer contrato com a requerida, tenho que a requerente tinha ciência do negócio jurídico ora contestado, bem como se beneficiou dele, razão pela qual não pode se esquivar via judiciário de adimplir as contraprestações devidas, sob pena de violação da boa-fé contratual. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando os autos e dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Nas razões do recurso, a parte autora, ora recorrente, reitera os argumentos aduzidos na inicial de negativa de contratação do empréstimo, ressaltando ausência de assinatura a rogo do autor analfabeto e, portanto, o contrato apresentado pelo banco recorrido seria nulo não autorizando a interpretação dada pelo decisum recorrido e que, por esse motivo, a ação deve ser julgada procedente em todos os seus termos, inclusive no concernente à condenação por danos morais.
Outrossim, pugnou pela gratuidade judiciária.
As contrarrazões pugnaram pelo improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
No mérito, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido, irretocável o decisum questionado no que diz respeito à análise do conjunto probatório constante dos autos, ao pontuar que ao demandante não fez prova mínima das suas alegações e, para tanto, transcrevo o trecho da sentença que interessa: “Omissis.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações id 133506796 - Pág. 4, demonstrando o possível desconto mensal no valor de R$ 40,60 (quarenta reais e sessenta centavos), por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação (Id. 135673868), o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia do contrato no Id. 135673858, com a devida descrição dos termos contratados.
Anexando ainda o comprovante de transferência relativo ao valor liberado para parte autora na exata quantia e época relativa ao contrato (Id. 135673861).
Assim, com efeito da cópia do contrato (id. 135673858) e do comprovante de transferência (id. 135673861), juntados pelo reclamado, é possível visualizar que HOUVE a efetiva contratação do serviço, haja vista o vasto acervo probatório em fase de contestação e a inercia do requerente de apresentar qualquer outro documento comprobatório a não ser o extrato de consignações.
Demonstrando assim, que tinha plena ciência do negócio realizado, em claro conflito com o narrado em sua exordial, na qual afirma que o empréstimo é fraudulento. (...)”.
Com efeito, desincumbiu-se a parte ré de seu ônus ao colacionar aos autos: a) o contrato celebrado entre as partes no ID 29016536 no qual, ao contrário do asseverado no recurso, consta a assinatura a rogo do autor e sua documentação pessoal com foto que o identifica nitidamente confrontando a que fora juntado na inicial, bem como foi juntado os documentos pessoais das testemunhas da realização do contrato (id 29016536 – pg 13 e 14); b) anexou, ainda, comprovação de transferência bancária para conta da recorrente no id 29016538, que foi destinada para o banco 237, agência 5882 e conta 7571879, operação de crédito no valor de R$ 1.339,14 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), em nome do autor.
Por outro lado, instada a trazer aos autos extrato bancário para contradizer o conjunto probatório colacionado pelo demandado, quedou-se inerte.
Diante disso, uma vez que o réu desincumbiu do seu ônus de provar a legalidade e regularidade da contratação do empréstimo, válida a avença e, por conseguinte, legal os descontos no benefício do recorrente, bem como inexistente ato ilícito apto a configurar qualquer dano, razões pelas quais merece ser mantido a improcedência dos pedidos autorais.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMBORA FORMALMENTE TENHA SIDO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID.
N.º 24926729), A DEMANDANTE APENAS REITEROU OS PEDIDOS INICIAIS E REFUTOU, DE FORMA GENÉRICA, AS ALEGAÇÕES DO BANCO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO BANCO DEMANDADO, ESPECIALMENTE QUANTO À VALIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS (TED, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO ASSINADO).
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PARTE AUTORA QUE UTILIZOU O VALOR DEPOSITADO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PARA ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, feita pelo recorrido em suas contrarrazões, pois não foram juntados ao processo elementos de convicção que pudessem eliminar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira da autora. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800436-56.2021.8.20.5142, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 20/11/2024).
Ante o exposto, analisado todo o conjunto probatório, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801871-29.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
28/01/2025 07:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:02
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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