TJRN - 0803485-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE GINESTE SCHROEDER em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:51
Juntada de diligência
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE GINESTE SCHROEDER em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE GINESTE SCHROEDER em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0803485-04.2025.8.20.5001 Partes: BANCO SANTANDER x TOP CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se o feito de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, envolvendo as partes acima nominadas, nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, em face da mora deste último na quitação do financiamento contratado. É, em suma, o relato, Passo a apreciar a liminar: Inicialmente, não vislumbro necessidade da tramitação do feito em segredo de justiça, para garantir efetividade no cumprimento da medida liminar, conforme requerido pela parte autora, posto que o sigilo atinge apenas terceiros, sendo garantido às partes a consulta e acesso aos autos a qualquer momento, mesmo antes da citação, conforme previsibilidade do § 1º do art. 189 do CPC.
Volvendo-me à análise da liminar buscada, giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso em exame, o acordo de vontades demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, esta concretizada, através da notificação extrajudicial presente nos autos, em obediência à Súmula 72, do STJ.
Destaco que a não entrega efetiva da notificação extrajudicial por ausência do devedor em seu domicílio não impede a concessão da liminar, na forma delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1.132.
Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por fim, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo marca: JEEP RENEGADE LONGITUDE 1.8 16V AT6 4P FLEX – ANO/MODELO: 2019/2020 - PLACA: QXB1H81- RENAVAM: *12.***.*26-10 - CHASSI: 98861112XLK30088, que consoante contrato encontra-se na posse de TOP CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, podendo ser localizado na Av Doutor Joao Medeiros Filho, n° 2160 – CEP 59.110-200, Natal/RN, bem como de seu respectivo documento veicular, os quais devem ser entregues a(o) requerente, mediante o competente termo.
Defiro ainda o pedido de exclusão do polo passivo do réu TAIRONE KLEBER BARRETO DA SILVA JUNIOR, devendo ser excluído da autuação do feito no PJe.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Intime-se a parte ré para purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? x=25012310100044300000131242638, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Efetivada a apreensão, retire-se o bloqueio em epígrafe (art. 3º, § 9º, DL 911/69).
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:27
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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