TJRN - 0800683-58.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800683-58.2024.8.20.5101 Polo ativo GESSIANE ARAUJO DA SILVA e outros Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800683-58.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(S): GESSIANE ARAUJO DA SILVA, MARTA MARIA DE ARAUJO, SHIRLEY CRISTIANE DOS SANTOS CUNHA ADVOGADO(S): SANIELY FREITAS ARAÚJO (OAB/RN 12574) JUIZ RELATOR: 2° GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
TEMAS 191 E 511 DO STF.
FGTS DEVIDO AOS SERVIDORES EM CASO DE CONTRATOS NULOS.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos.
Com custas isentas em favor do ente público, mas condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO GESSIANE ARAUJO DA SILVA, MARTA MARIA DE ARAÚJO e SHIRLEY CRISTIANE DOS SANTOS CUNHA ajuizaram ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento da nulidade do contrato temporário em razão das sucessivas renovações e consequente pagamento de FGTS e de férias proporcionais em relação aos meses trabalhados no ano de 2023.
Citado, o réu requereu o julgamento improcedente do pedido, suscitando a regularidade da prorrogação contratual decorrente de formalização de Termo de Ajustamento de Gestão, bem como a inviabilidade do pagamentos de verbas indenizatórias por expressa previsão legal. É o sucinto relatório, considerando o que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
II - MÉRITO Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A contratação temporária segue disciplinada no art. 37, IX, da Constituição Federal (CRFB), nos seguintes termos: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”.
Nessa perspectiva, é possível verificar que esse tipo de contrato administrativo configura clara exceção à investidura em cargo público por meio de concurso, constante no art. 37, II, da CRFB, e, por ser exceção, deve ser realizado por tempo determinado e em situações atípicas.
No âmbito estadual, a Lei n° 10.229/2017 passou a estabelecer as situações em que se configuraria a contratação temporária de profissionais da área de saúde para atender o interesse público, de forma provisória e excepcional, conforme previsão constitucional.
Desse modo, o art. 2º da referida legislação definiu o seguinte: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por tempo determinado com base nesta Lei: I - assistência a situações de calamidade pública e/ou emergência em saúde pública, devidamente reconhecidas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual; II - combate a surtos endêmicos, devidamente atestados por documento técnico, elaborado pela SESAP; III - necessidade de contratação em virtude de déficit de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo decorrente de exoneração, demissão, falecimento, afastamentos, aposentadoria e/ou licenças de concessão obrigatória, bem como em virtude do não preenchimento de vagas por concurso público, mediante comprovação por documento técnico elaborado pela SESAP; IV - admissão de profissionais na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades assumidas por meio de convênios, termos de ajuste, projetos ou contratos firmados com entes governamentais Por sua vez, o art. 3° da mencionada lei estabeleceu o prazo de duração da contratação temporária, nos seguintes termos: Art. 3º A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei: I - será precedida de processo seletivo simplificado, cujos critérios, regras e procedimentos serão estabelecidos no respectivo edital, observados os princípios a que se submete a Administração Pública Estadual; II - poderá adotar quaisquer das jornadas de trabalho previstas na Lei Complementar Estadual nº 333, de 29 de julho de 2006, de acordo com a peculiaridade do cargo a ser provido; III - serão feitas pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. À prorrogação, aplica-se a mesma vedação prevista no art. 1º, § 3º.
Além disso, no art. 6º, III, o legislador estipulou a vedação a recontratação do servidor temporário, com fundamento nesta lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Feita essas breves considerações, no caso em tela, analisando os documentos de ID n° 115103562, verifico que GESSIANE ARAUJO DA SILVA foi contratada de forma temporária para exercer a função de higienista hospitalar junto à Secretaria Estadual de Saúde Pública, tendo perdurado seu vínculo junto ao demandado de 20 de julho de 2020 a 15 de fevereiro de 2021; de 16 de fevereiro de 2021 a 14 de agosto de 2021; de 15 de agosto de 2021 a 14 de agosto de 2022; de 15 de agosto de 2022 a 13 de agosto de 2023; de 14 de agosto de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
MARTA MARIA DE ARAUJO, por sua vez, de acordo com os documentos juntados no ID. 115103564, foi contratada de forma temporária para exercer a função de higienista hospitalar junto à Secretaria Estadual de Saúde Pública, tendo perdurado seu vínculo laboral de 26 de junho de 2020 a 22 de dezembro de 2020; de 23 de dezembro de 2020 a 20 de junho de 2021; de 21 de junho de 2021 a 20 de junho de 2022; de 21 de junho de 2022 a 20 de junho de 2023; de 21 de junho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
SHIRLEY CRISTIANE DOS SANTOS CUNHA, a seu turno, conforme documentos juntados (ID. 115103565), foi contratada de forma temporária para exercer a função de higienista hospitalar junto à Secretaria Estadual de Saúde Pública, tendo perdurado seu vínculo laboral de 25 de maio de 2020 a 20 de novembro de 2020; de 21 de novembro de 2020 a 19 de maio de 2021; de 20 de maio de 2021 a 11 de junho de 2022; de 12 de junho de 2022 a 11 de junho de 2023; de 12 de junho de 2023 a 31 de dezembro de 2023. É nítido, nesse sentido, considerando o período de vínculo laboral, que o Poder Público desvirtuou a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações contratuais, de maneira que os contratos temporários se prolongaram por tempo além do razoável.
Ademais, ao permitir contratações temporárias superiores ao prazo de dois anos, o demandado violou, inclusive, o disposto no art. 3º, III, da Lei Estadual n° 10.229/2017.
Conquanto tenha celebrado o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG 001/2022), convém registrar que o requerido também não observou o limite de apenas mais 12 (dois) meses para prorrogação dos contratos oriundos dos Editais de Recrutamento para Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público nº 001/2020 e nº 002/2020.
Com efeito, as contratações em questão superaram os três anos de vínculo laboral de forma ininterrupta, nada obstante a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, decorrente do novo coronavírus tenha se encerrado em 22 de abril de 2022, conforme Portaria GM/MS nº 913 do Ministério da Saúde.
Forçoso reconhecer, portanto, que os contratos burlaram suas finalidades, notadamente por permitir que as demandantes mantivessem vínculo com a administração por um período superior ao legalmente previsto, sem a apresentação de justificativa plausível, devendo ser declarado nulo, por inobservância das regras estabelecidas.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou, no julgamento do RE n° 765.320 (com repercussão geral reconhecida), a possibilidade do direito de levantar depósitos de FGTS em casos de nulidade de contratação temporária realizada pelo Estado, por aplicação do artigo 37, §2º, da CRFB combinado com artigo 19-A da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS), fixando a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Essa linha de entendimento também é seguida pelas instâncias superiores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN.
CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 765.320/MG) E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) Na espécie, fica evidenciado, através dos elementos existentes no feito, que o vínculo funcional entre a recorrida e o Município de Caraúbas/RN, durante o período apontado na inicial, não obedeceu qualquer das formas previstas na Constituição Federal, caracterizando-se, portanto, como contrato nulo, de modo que cabível o pagamento da verba fundiária em relação ao período laborado.
Desta feita, partindo-se da premissa que o contrato firmado entre os litigantes é nulo, impõe-se a aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral,no julgamento do RE n.° 765320, reafirmou o entendimento de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS". (...) Desse modo, resta induvidoso que é devido o pagamento da verba fundiária quando a relação entre o servidor e a Administração se deu à margem da lei, como na hipótese tratada.
Assim, mostra-se imperioso reconhecer ser devida a condenação ao adimplemento do FGTS, bem como ao pagamento das diferenças salariais, pois adimplidas em montante inferior ao salário mínimo nacional, em latente afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. (...) (TJRN – 1ª Câmara Civel - APELAÇÃO CÍVEL - 0101792-18.2017.8.20.0115.
Relator: Claudio Manoel de Amorim Santos Data do julgamento: 17/12/2021).
Com efeito, inexistindo o recolhimento do FGTS durante a vigência da contratação, conforme apontam fichas financeiras apresentadas a pretensão das demandantes merece prosperar nesse ponto.
No mais, acerca do pagamento de férias proporcionais, no âmbito de execução de contrato temporário, por se tratar de vínculo laboral em regime especial, o adimplemento dessas verbas demanda previsão legal ou contratual.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou, oportunamente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) No caso em tela, de acordo com as fichas financeiras anexadas houve a devida contraprestação financeira pelos serviços prestados, com pagamento de terço constitucional de férias, relativos a fruição de três períodos de férias por cada demandante.
Porém, não houve o pagamento de férias proporcionais.
Considerando que a contratação temporária se submete ao regime jurídico-administrativo, importa lembrar o que estipula o contrato temporário.
Em sua cláusula oitava, item 8.4, é previsto que “Ao término do contrato e em caso de rescisão, o CONTRATADO, por conveniência da Administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a trinta dias, fará jus ao décimo terceiro salário e férias proporcionais ao tempo de serviço prestado.” Logo, há previsão de obrigação da administração para adimplemento dessas verbas requeridas, de modo que o pedido autoral merece prosperar também nesse ponto, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração.
Diante disso, em relação à GESSIANE ARAUJO DA SILVA, cujo vínculo com a Administração se iniciou em 20 de julho de 2020, conforme CONTRATO Nº 2015/2020 (Processo nº 00610081.003818/2020-12), tendo perdurado até 31 de dezembro de 2023, a cada dia vinte de julho de cada ano, a requerente conquistava um período aquisitivo de férias, dado o ciclo de 12 (doze) meses, sendo o último período aquisitivo conquistado em 20 de julho de 2023.
Após esse período, iniciou-se a contagem para um novo ciclo, o qual foi interrompido pela extinção do vínculo da autora em 31 de dezembro de 2023.
Nesse contexto, faz jus ao pagamento de férias proporcionais, referente ao período de 21 julho de 2023 (termo inicial do ciclo de um ano) a 31 de dezembro de 2023 (último dia de vigência do contrato).
Cumprindo, assim, à demandada o adimplemento de férias proporcionais equivalente a cento e sessenta e quatro dias trabalhados, com o pagamento do terço constitucional.
A parte MARTA MARIA DE ARAÚJO, por sua vez, cujo vínculo com a Administração se iniciou em 26 de junho de 2020, conforme CONTRATO Nº 1220/2020 (Processo nº 00610081.002965/2020-67), tendo perdurado até 31 de dezembro de 2023, a cada dia vinte e seis de junho de cada ano conquistava um período aquisitivo de férias, dado o ciclo de 12 (doze) meses, sendo o último período aquisitivo conquistado em 26 de junho de 2023.
Após esse período, iniciou-se a contagem para um novo ciclo, o qual foi interrompido pela extinção do vínculo da autora em 31 de dezembro de 2023.
Não há comprovação nos autos a respeito do recebimento das férias proporcionais devidas, de modo que faz jus ao pagamento de férias proporcionais, referente ao período de 27 junho de 2023 (termo inicial do ciclo de um ano) a 31 de dezembro de 2023 (último dia de vigência do contrato).
Cumprindo, assim, à demandada o adimplemento de férias proporcionais equivalente a cento e oitenta e oito dias trabalhados, com o pagamento do terço constitucional.
No tocante à parte SHIRLEY CRISTIANE DOS SANTOS CUNHA, esta iniciou em 25 de maio de 2020 a laborar, conforme CONTRATO Nº 625/2020 (Processo nº 00610081.002138/2020-73), tendo perdurado até 31 de dezembro de 2023 seu vínculo.
Assim, a cada dia vinte e cinco de maio de cada ano conquistava um período aquisitivo de férias, dado o ciclo de 12 (doze) meses, sendo o último período aquisitivo conquistado em 25 de maio de 2023.
Após esse período, iniciou-se a contagem para um novo ciclo, o qual foi interrompido pela extinção do vínculo da autora em 31 de dezembro de 2023.
De igual maneira não foi atestado o pagamento relativo às férias proporcionais devidas, de modo que faz jus ao adimplemento da vantagem, referente ao período de 26 maio de 2023 (termo inicial do ciclo de um ano) a 31 de dezembro de 2023 (último dia de vigência do contrato).
Cumprindo à demandada o adimplemento de férias proporcionais equivalente a duzentos e vinte dias trabalhados, com o pagamento do terço constitucional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelas partes autoras, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da contratação por tempo determinado efetivada através do CONTRATO Nº 2015/2020 (Processo nº 00610081.003818/2020-12), condenando o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com o pagamento do FGTS devido a contar de 20/07/2020 a 31/12/2023 e ao adimplemento de férias proporcionais, equivalente a cento e sessenta e quatro dias trabalhados, relativos ao período aquisitivo entre 21 de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023, acrescido do terço constitucional, com base na última remuneração, anterior à extinção do vínculo laboral, em favor de GESSIANE ARAUJO DA SILVA. b) declarar a nulidade da contratação por tempo determinado efetivada através do CONTRATO Nº 1220/2020 (Processo nº 00610081.002965/2020-67), condenando o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com o pagamento do FGTS devido a contar de 26/06/2020 a 31/12/2023 e ao adimplemento de férias proporcionais, equivalente a cento e oitenta e oito dias trabalhados, relativos ao período aquisitivo entre 27 de junho de 2023 a 31 de dezembro de 2023, acrescido do terço constitucional, com base na última remuneração, anterior à extinção do vínculo laboral, em favor de MARTA MARIA DE ARAUJO. c) declarar a nulidade da contratação por tempo determinado efetivada através do CONTRATO Nº 625/2020 (Processo nº 00610081.002138/2020-73), condenando o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com o pagamento do FGTS devido a contar de 25/05/2020 a 31/12/2023 e ao adimplemento de férias proporcionais, equivalente a duzentos e vinte dias trabalhados, relativos ao período aquisitivo entre 26 de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2023, acrescido do terço constitucional, com base na última remuneração, anterior à extinção do vínculo laboral, em favor de SHIRLEY CRISTIANE DOS SANTOS CUNHA.
Vedada a incidência de imposto de renda, dado o caráter indenizatório da condenação (súmula n° 386 do STJ) em relação as verbas relativas às férias.
Sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F,acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Evelin Pereira de Lima e Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, a parte recorrente defende a necessidade de reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a contratação temporária é um ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito.
Assim, a Administração Pública goza da prerrogativa de promover tanto a alteração quanto a rescisão, de forma unilateral, e que, tecnicamente, são identificadas como “cláusulas exorbitantes”, posto que extrapolam e mesmo afastam a incidência de normas consagradas no direito privado.
Argumenta, ainda, que, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual, o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica no que concerne às verbas do FGTS, visto que, na espécie, não há nulidade do contrato.
Aponta, ainda, que a renovação dos contratos, que se iniciaram em 2020 durante a primeira onda da pandemia da Covid-19, levou em conta que a SESAP, no ano de 2022, dependia de alternativas viáveis para manter o nível de atendimento à população com a imediata substituição dos profissionais de saúde cujos contratos temporários foram rescindidos ou estavam na iminência de acabar.
Além disso, a finalização de todos os contratos poderia causar uma paralisação parcial da estrutura médico-hospitalar montada no Estado em nítido prejuízo à população, considerando o esforço efetivado durante a pandemia para expandir o número de leitos e melhorar a estrutura em diversos hospitais da rede estadual.
Assim, por força dessa situação excepcional, foi elaborado o TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO Nº 001/2022-PG, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde Pública, a Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, a Procuradoria-Geral do Estado e o Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças.
Em sede de contrarrazões, a recorrida requer, em suma, não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Passo a explicar.
Discute-se nos autos se é devido o pagamento de FGTS e de férias proporcionais em relação aos meses trabalhados no ano de 2023.
A Administração Pública, diferentemente dos particulares, só pode fazer o que está prescrito em lei e não pode contratar livremente, com fundamento na autonomia da vontade, mas depende de formas vinculadas.
Nesse sentido, a Constituição Federal vigente instituiu a regra do concurso público, que só admite as exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional.
Entre elas, estão os servidores temporários, contratados exclusivamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX).
Para ser válida, a contratação temporária deve – além de atender às características supracitadas – ser feita por tempo determinado, competindo a cada ente federado estabelecer legalmente os prazos máximos para a espécie.
Da análise dos documentos acostados, verifica-se que: GESSIANE ARAUJO DA SILVA foi contratada de forma temporária para exercer a função de higienista hospitalar junto à Secretaria Estadual de Saúde Pública, (ID. 29113606)tendo perdurado seu vínculo junto ao demandado de 20 de julho de 2020 a 15 de fevereiro de 2021; de 16 de fevereiro de 2021 a 14 de agosto de 2021; de 15 de agosto de 2021 a 14 de agosto de 2022; de 15 de agosto de 2022 a 13 de agosto de 2023; de 14 de agosto de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
MARTA MARIA DE ARAUJO, por sua vez, de acordo com os documentos juntados no (ID. 29113607), foi contratada de forma temporária para exercer a função de higienista hospitalar junto à Secretaria Estadual de Saúde Pública, tendo perdurado seu vínculo laboral de 26 de junho de 2020 a 22 de dezembro de 2020; de 23 de dezembro de 2020 a 20 de junho de 2021; de 21 de junho de 2021 a 20 de junho de 2022; de 21 de junho de 2022 a 20 de junho de 2023; de 21 de junho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
SHIRLEY CRISTIANE DOS SANTOS CUNHA, a seu turno, conforme documentos juntados (ID. 29113608 ), foi contratada de forma temporária para exercer a função de higienista hospitalar junto à Secretaria Estadual de Saúde Pública, tendo perdurado seu vínculo laboral de 25 de maio de 2020 a 20 de novembro de 2020; de 21 de novembro de 2020 a 19 de maio de 2021; de 20 de maio de 2021 a 11 de junho de 2022; de 12 de junho de 2022 a 11 de junho de 2023; de 12 de junho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
Portanto, é clara a nulidade da contratação, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, e, por via de consequência, cabe lembrar que o artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
O tema também já está há muito pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento esposado no Tema de n° 191, cujo entendimento vincula os demais tribunais pátrios.
Frise-se que, em julgamento posterior, o STF também indicou a possibilidade de pagamento de outras verbas garantidas aos servidores, tais como férias e décimo terceiro, no caso de desvirtuamento da contratação temporária, reforçando a tese de necessidade de pagamento do FGTS - já garantido em caso de contratos nulos, conforme o Tema n° 551.
Nesse sentido, não é possível admitir a tese recursal de que a parte autora não comprovou o inadimplemento das referidas verbas, sendo certo que se trata de prova negativa, cuja exigência não se revela razoável.
Por outro lado, o Município tinha plenas condições de comprovar o adimplemento (CPC, art. 373, II).
Mister reforçar, ainda, que em que pese a existência de julgados em sentido contrário nesta Terceira Turma Recursal, este Juízo segue o Tema n.º 511 do STF que admite o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional na hipótese de comprovado desvirtuamento da contratação temporária em virtude de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações como é o caso dos autos, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
TEMA 191 DO STF.
FGTS DEVIDO AOS SERVIDORES EM CASO DE CONTRATOS NULOS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO N° 20.910/32.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801208-94.2023.8.20.5159, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima.
Com custas isentas em favor do ente público, mas condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800683-58.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
03/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815458-78.2024.8.20.5004
Wislandes Pereira Germano
Vivo S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 18:03
Processo nº 0810403-24.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Walter Portela Oliveira de Cerqueira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 16:02
Processo nº 0810393-77.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Roberto Cortez
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 15:45
Processo nº 0851186-92.2024.8.20.5001
Israel Felipe Leite da Silva
Luiz Carlos da Silva
Advogado: Geovane Paulo Correia da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 16:45
Processo nº 0812097-28.2025.8.20.5001
Maria Jose de Araujo Lemos
Maria Kely da Silva
Advogado: Nucleo de Pratica Juridica - Uern - Nata...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 15:38