TJRN - 0800186-91.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800186-91.2024.8.20.5150 Promovente: MARIA ANTONIA DE MORAIS Promovido: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em ID nº 159661000 o executado juntou comprovante de depósito judicial.
Intimada para se manifestar acerca dos valores depositados, a parte exequente manifestou concordância (ID nº 160634544), bem como requereu a devida expedição de alvarás, em seu favor e de seu causídico.
DECIDO.
A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Havendo pagamento de custas em aberto, deverá a Secretaria Judicial, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, formalizar procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado na data da última intimação das partes, devendo após os autos serem IMEDIATAMENTE arquivados.
Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora/exequente e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria, nos termos indicados na petição de ID 160634544.
Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, uma vez que consta nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora.
Após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800186-91.2024.8.20.5150 Promovente: MARIA ANTONIA DE MORAIS Promovido: ODONTOPREV S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. 1) Na forma do art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte ré – na pessoa do seu advogado – para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor constante na planilha de ID 151101440, sob pena de incidir o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e 10 % (dez por cento) de honorários advocatícios, com o consequente bloqueio judicial no sistema Sisbajud; 2) Faça constar na intimação acima que CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão. 3) Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, via SISCONDJ, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Nessa hipótese, deverá ser intimada a parte autora/exequente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, fornecer os dados bancários da conta de sua titularidade.
Caso a única conta informada para recebimento do valor devido à parte autora/exequente seja da titularidade do seu advogado(a) e este tenha procuração atualizada nos autos com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, deverá a Secretaria expedir o referido alvará e, ato contínuo, intimar pessoalmente a parte autora/exequente informando a respeito da referida expedição do alvará em nome do procurador, conforme orientação do Provimento nº 235/2022 (que alterou o art. 2º do Provimento n.º 128/2015 da CGJ-RN) e da Nota Técnica nº 04 – CIJ/RN. 4) Não sendo efetuado o pagamento, DETERMINO o bloqueio judicial do valor exequendo – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 4.1) INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. 4.2) FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800186-91.2024.8.20.5150 Polo ativo MARIA ANTONIA DE MORAIS Advogado(s): AMANDA VIVIANE DE LIMA Polo passivo ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelado: MARIA ANTONIA DE MORAIS Advogado: AMANDA VIVIANE DE LIMA Apelado/Apelante: ODONTOPREV S.A.
Advogado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Maria Antônia de Morais e Odontoprev S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada para o recebimento de aposentadoria.
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução dos valores debitados em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
A autora apelou requerendo a majoração do valor da indenização, enquanto a ré buscou a reforma da sentença para afastar ou reduzir a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança realizada pela ré foi indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação da contratação do serviço pela autora transfere à ré o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC.
A empresa não apresentou documentos que legitimassem os descontos efetuados, caracterizando cobrança indevida. 4.
Nos termos do Tema 929 do STJ, a repetição do indébito em dobro não exige comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto. 5.
A incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário da autora, pessoa de baixa renda, configura dano moral in re ipsa, por comprometer sua subsistência e gerar abalo à sua dignidade. 6.
O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo caráter compensatório e pedagógico.
Diante da gravidade da conduta e do impacto sobre a autora, majora-se o quantum indenizatório para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da autora provido.
Recurso da ré desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, prescinde de comprovação de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de majoração quando fixado aquém dos padrões jurisprudenciais para casos semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC/2002, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0100026-81.2018.8.20.0118, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 16.10.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso da Ré, e, dar provimento ao recurso da Autora no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA ANTÔNIA DE MORAIS e ODONTOPREV S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Portalegre/RN/RN, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO de pleno direito o contrato/descontos denominados “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV SA” vinculado ao CPF da parte autora, devendo o requerido CANCELÁ-LO e SUSPENDER toda e qualquer cobrança vinculada a ele (contrato), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do NCPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) CONDENO o Requerido ODONTOPREV S.A. a: b.1) PAGAR à parte autora o valor de R$ 1.897,28 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), referente a devolução em dobro das quantias descontas indevidamente a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV SA”, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (08/11/2019), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (08/11/2019), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; b.2) PAGAR à parte autora importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença (súmula 326, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (08/11/2019), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação.” Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, alega, basicamente, que foi vítima de descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, no valor de um salário-mínimo.
Que os descontos reduziram significativamente sua renda mensal, comprometendo sua subsistência e dificultando o pagamento de despesas básicas, como alimentação e medicamentos.
Ressalta que a sentença de primeiro grau reconheceu o direito da autora, declarando nulo o contrato relativo aos descontos e condenando a empresa recorrida a restituir os valores debitados em dobro, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Defende que a indenização fixada é insuficiente, considerando a gravidade do dano moral sofrido e o impacto dos descontos em sua qualidade de vida.
Ao final, pediu a reforma da sentença para majorar o valor da indenização referente aos danos morais.
Já a Ré, em sua apelação, argumenta pela Inexistência de conduta ilícita, sendo que a relação jurídica entre as partes foi regularmente estabelecida, com contrato assinado pela apelada.
Acrescenta que a cobrança realizada decorreu do exercício regular de direito contratual, sem violação à legislação vigente e não há prova de abalo à honra da autora que justifique indenização por danos morais.
Aduziu pela impossibilidade de restituição em dobro, uma vez que a devolução em dobro exige comprovação de má-fé, o que não ocorreu no caso, posto que se trata de cobrança legítima.
Também defende a redução da indenização por danos morais: Ao final, pediu a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência total dos pedidos da autora e, caso não seja possível a total improcedência, que seja dado o afastamento da condenação por danos morais e materiais, subsidiariamente, pede a redução da indenização por danos morais, para evitar enriquecimento sem causa da apelada.
Contrarrazões oferecidas por ambas as partes.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO A Autora deixou de recolher custas, pro ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão junto ao id. 28521538.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
No caso em comento, a Autora alegou ter sido vítima de descontos não autorizados, vinculados à chamada "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV SA ", em sua conta bancária, onde afirma não ter autorizado as referidas cobranças, motivo pelo qual requereu, a declaração de nulidade das mesmas, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Já a Ré, em sua defesa, argumenta que a cobrança é legal e decorre de cobranças por atraso de pagamento de empréstimos pessoais contratados pela parte Autora, pelo que defende a validade dos débitos e nega que haja dano moral, alegando que não haver qualquer constrangimento relevante passível de compensação. É preciso esclarecer que diante da negativa da Autora de que tenha autorizado os referidos débitos, caberia a Ré desincumbir-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Pois bem, analisando-se os autos, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, posto que a empresa não juntou aos autos os instrumentos contratuais que deram origem aos aludidos descontos, no caso, os supostos empréstimos firmados pelo autor.
Assim, diferentemente do alegado pela Ré, não consta nos autos provas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto a Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos, pelo que entendo pela ilegalidade da referida cobrança denominada de "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV SA".
Visto isso, passo a análise dos pedidos referentes a repetição de indébito e majoração/minoração dos danos morais.
Sobre a repetição do indébito, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro.
Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Desta feita, a repetição indébito deve se dar em dobro, conforme os termos da sentença, respeitando-se o prazo prescricional de 05 anos.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos que incidem diretamente no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o seu valor (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte Ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de cobranças em valores consideráveis de R$ 492,64 (quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), pelo que entendo ser tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esta mais adequada às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao recurso da Ré, e, dou provimento à Apelação Cível da Autora apenas para majorar o pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os termos acima expostos.
Em razão do provimento do recurso da Autora e rejeição do recurso da Ré, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pela Ré, inclusive quanto aos honorários advocatícios, os quais devem ser majorados em 2%, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800186-91.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 08:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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