TJRN - 0803724-70.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803724-70.2023.8.20.5100 Polo ativo ANA NESTOR DE SOUZA FERNANDES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803724-70.2023.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSÚ RECORRENTE: : ANA NESTOR DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB RN12580-A RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: 2º GABINETE DA 3º TURMA RECURSAL.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DECRETO N° 30.974/2021.
CONCEDIDAS DUAS PROGRESSÕES DE CLASSES E UMA PROMOÇÃO DE NÍVEL AOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
COISA JULGADA.
SERVIDOR FAZ JUS A PROGRESSÃO PARA A CLASSE “E”.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar a progressão horizontal da parte autora para a Classe “E”, a partir de 19/02/2023., com base no Decreto n° 30.974/2021, com o pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por ANA NESTOR DE SOUZA FERNANDES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, onde postulou a condenação do demandado a implantar a progressão funcional horizontal da parte autora para a CLASSE E do NÍVEL III., bem assim ao pagamento das diferenças vencidas e não pagas daí decorrentes, incluindo-se as progressões que se sucederam no decorrer do processo, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição, sendo para a classe D desde 15.10.2021, em função do Decreto Estadual 30.974/2021 e, a contar de R$ 19.02.2023, para a CLASSE E, do nível III.
Para tanto, alegou que, na sentença proferida no processo 0850277-55.2021, o demandado foi condenado ao enquadramento do(a) postulante na Classe B, Nível III., a contar de 19.02.2021.
No entanto, desde então, apesar do decurso de um biênio e das regras previstas no Decreto Estadual nº 30.974/2021, o(a) requerente permanece estagnado na classe anteriormente ocupada.
Em sua defesa, o demandado postulou pela improcedência da ação, ao argumento de que os Decretos Estaduais 25.587/2015 e 30.974/2021 não possuem aplicabilidade ao presente caso, eis que o direito à progressão neles estabelecido depende do cumprimento do requisito do tempo de serviço necessário, dispensando apenas a avaliação de desempenho.
Além disso, fundamentou que a parte autora não provou a ausência de afastamentos que impedem a contagem do tempo de serviço.
A parte autora apresentou réplica à contestação Fundamento e decido.
Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de prova em audiência de instrução, entendo pelo julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC).
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora, servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Professor(a), faz jus a progressão para a Classe E da carreira.
Com base na Lei Complementar n.º 322/2006, em seus art. 6º, 7º, 34 e 41, a carreira de professor é estruturada em seis níveis e dez classes, sendo que a elevação de classes dentro de um mesmo nível se faz através de progressão: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. (…) Art. 7º (…) Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. (…) Art. 34.
Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos. (…) Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I – o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II – a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. (…) Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Logo, a progressão para elevação da classe não mais decorre do tempo de serviço, realizando-se em intervalos de dois anos e através de aprovação em avaliação de desempenho.
Nesse sentido, o art. 40, § 3º da LC n.º 322/2006 estabelece que “ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões”.
Ressalte-se que as progressões e promoções só podem ocorrer após o fim do estágio probatório, nos termos do art. 38 da Lei Complementar n.º 322/2006.
Por seu turno, o art. 41, inc.
I da LC n.º 322/2006 estabelece que o servidor fará jus a progressão após o “cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento”.
Ademais, é preciso ressaltar que, havendo omissão por parte da Administração Estadual na realização da avaliação de desempenho anual dos professores, presume-se a sua aprovação, conforme decidido pela 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte: PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CÍVEL Nº 0805910-53.2020.8.20.5106RECORRENTE: AMANDA RAVENNA VIEIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PLEITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL.
INGRESSO DA SERVIDORA NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA, OU SEJA, CLASSE A.
DEVIDA A PROGRESSÃO A CADA BIÊNIO DE SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE QUE A FALTA DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL CONSTITUA OBSTÁCULO À ASCENSÃO FUNCIONAL, DIREITO LEGALMENTE PREVISTO.
DEVIDA A CORREÇÃO DAS PROGRESSÕES.
DEVIDO TAMBÉM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS HAVIDAS PELA MORA ADMINISTRATIVA EM DEFLAGRAR OS PROCESSOS PROMOCIONAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.
Natal/RN, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
Juiz Relator. (TJRN – 1º Turma Recursal.
Recurso Inominado n.º 0805910-53.2020.8.20.5106.
Rel.
Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Julgado em: 10.05.2023).
Já no caso da promoção de nível, cabe ao servidor, após obter a titulação específica e necessária, formular requerimento administrativo perante a Administração Pública, instruído com documento que comprove a conclusão do curso, a fim de que seja implementado no ano imediatamente seguinte ao da formulação do pedido, conforme art. 45 e parágrafos da LCE n.º 322/2006.
Além disso, em que pese o art. 36 da LC n.º 322/2006 tenha estabelecido que “as progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano”, tal determinação diz respeito apenas a publicação e não ao deferimento do pedido, de modo que o requerente faz a promoção desde a data que atingiu os requisitos, respeitada a implementação no ano subsequente ao do requerimento administrativo.
Nesse sentido, entende a 1º Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONCLUSÃO DE MESTRADO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANALISAR O REQUERIMENTO DA SERVIDORA.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, QUE DEVE SER REALIZADA ANUALMENTE E DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REENQUADRAMENTO QUE DEVE SER FEITO A PARTIR DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PROFESSOR ENCAMINHAR O RESPECTIVO REQUERIMENTO, INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA NOVA TITULAÇÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DA SERVIDORA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS E SEUS REFLEXOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não prospera a irresignação recursal de que as promoções e progressões deveriam ocorrer somente no dia 15 de outubro de cada ano.
O art. 36 da LCE nº 322/2006 prevê, apenas, que a publicação de tais evoluções funcionais ocorrerá no dia 15 de outubro do ano seguinte ao do requerimento administrativo, não afastando o direito do professor à progressão e promoção na data em que preencher os requisitos legais para a evolução funcional. - Ausência de avaliação que, em face da LCE nº 322/2006, não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende tão somente da iniciativa da Administração Pública. - Para o deferimento da progressão vertical é exigido apenas o requisito da aquisição de titulação, que, no caso, restou devidamente comprovada pelo Certificado de Conclusão de Pós-Graduação, nos termos do art. 45, §§ 2º e 3º da LCE nº 322/2006. (TJRN – 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Recurso Inominado n.º 0800376-46.2020.8.20.5101.
Rel.
Juíza Sandra Elali.
Julgado em: 18.11.2020).
Entendimento semelhante foi proferido pela 2º Turma Recursal: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: 0804813-81.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECORRIDO: GUILHERMINA MARIA DE PAIVA NETA MARINHO RELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR ESTADUAL.
LC Nº 322/2006.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE.
PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO E NÃO CONCLUÍDO.
RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA AO PEDIDO AUTORAL EVIDENTE.
EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL QUE SE IMPÕE A PARTIR DO DIA 1° DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO.
ART. 45 DA LCE Nº 322/06.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A Lei Complementar nº 322/2006 prevê que as movimentações horizontais que se materializam com a promoção de uma classe para a outra, estão condicionadas a requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho.
Todavia, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às promoções em favor dos servidores. 2 – Preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 322/2006, a promoção vertical é medida que se impõe a contar do exercício seguinte àquele no qual foi formulado o requerimento administrativo. 3 – O Administrador Público vinculado ao Poder Executivo do Rio Grande do Norte possui o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciação dos requerimentos administrativos, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos da Lei Complementar nº 303/2005.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art.55 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). (TJRN – 2º Turma Recursal.
Recurso Inominado n.º 0804813-81.2021.8.20.5106.
Rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares.
Julgado em: 03.05.2023).
No caso específico dos autos, verifica-se que a parte autora, por meio de sentença proferida no Processo n.º 0850277-55.2021, foi progredida para a Classe B da carreira de Professor(a) da rede estadual de ensino a partir de 19.02.2021.
No dia 15.10.2021 foi expedido o Decreto Estadual n.º 30.974/2021 que concedeu aos integrantes do magistério estadual (professores e especialistas em educação) 02 (duas) progressões de classes e 01 (uma) promoção de nível a partir de 01.11.2021, excepcionalmente sem avaliação de desempenho prevista no art. 39 da LCE n.º 322/2006.
Diante disso, como consequência do Decreto Estadual n.º 30.974/2021, a requerente argumenta que deveria ter sido enquadrada na Classe D.
Entretanto, entendo que, no que diz respeito a progressão, o Decreto Estadual n.º 30.974/2021 não se aplica ao caso da parte autora.
Observemos o que dispõe o Decreto n.º 30.974/2021: Art. 1º O Decreto n.° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I – direção; II – administração; III – planejamento; IV – inspeção; V – supervisão; VI – orientação; e VII – coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Art. 3°-B – Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível. (…) § 2º A promoção de que trata o caput deste artigo deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no Art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006.
Da leitura, nota-se que, embora o Decreto n.º 30.974/2021 tenha dispensado o requisito da avaliação de desempenho para progressão de classe, realizada pela própria Administração Pública Estadual, isso não afasta o requisito temporal do interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva classe estabelecido na LCE n.º 322/2006.
Isso porque, em função do Princípio da Legalidade previsto na Constituição Federal, um decreto, norma infralegal, não tem força para revogar lei, mas apenas regulamentar seu alcance.
Logo, outra não pode ser a conclusão senão a de que o objetivo de tal decreto foi o de atualização na concessão das progressões que estavam em atraso e não criar causas de progressão não previstas em lei. É tanto que foi expressamente excluída a possibilidade de utilização do mesmo período aquisitivo para o deferimento de progressões na via administrativa e judicial.
Assim, como na presente sentença está sendo considerado todo o tempo de serviço da parte autora para fixar a progressão devida, o enquadramento levado a efeito na via judicial não pode ser ampliado em função de tal decreto, incidindo, aqui, o disposto no § 3º do art. 3º-A acima transcrito.
Ademais, no que diz respeito a promoção de nível, o Decreto Estadual n.º 30.974/2021, no art. 3º-B, § 2º supracitado, é claro ao estabelecer que devem ser obedecidos aos requisitos constantes no art. 45 da LCE n.º 322/2006, quais sejam: 1) obtenção de titulação referente ao nível desejado; 2) formulação de requerimento administrativo; e 3) implementação no ano imediatamente seguinte ao do requerimento.
No caso, o(a) demandante, por determinação da sentença expedida no Processo n.º 0850277-55.2021, progrediu para a Classe B a partir de 19.02.2021.
Levando em conta o lapso temporal de mais de 02 (dois) anos da progressão para a Classe B (19.02.2021) e que não consta nos autos nenhuma prova de reprovação na avaliação e desempenho, fato extintivo do direito autoral e portanto ônus probatório do Estado (art. 373, inc.
II do CPC), entendo que a requerente faz jus a sua progressão para a Classe C a partir de 19.02.2023.
Desse modo, assiste razão parcial ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, conforme art. 487, inc.
I do CPC, a fim de condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implementar o enquadramento da parte autora na CLASSE C da carreira de professor, a partir de 19.02.2023, no que diz respeito ao seu vínculo 02, bem como para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos de tal progressão nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja, conforme períodos indicados abaixo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual concessão ou valor adimplido na via administrativa, devendo ser anotado na ficha funcional do(a) requerente as datas de progressão acima indicadas e observados os seguintes períodos de diferenças salariais a serem pagos: Período: De 19.02.2023 até a data de implementação administrativa no enquadramento correto indicado na presente sentença como obrigação de fazer, devem ser pagas as diferenças apuradas considerando que a parte autora já fazia jus à remuneração da CLASSE C.
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3o da EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, a parte recorrente defende a necessidade de reforma da sentença, retificando a evolução funcional do servidor, para que este seja enquadrado na Classe “E”, de acordo com o cumprimento dos requisitos previstos nas LCE n° 405/2009, 504/2014 e do Decreto n° 30.974/2021.
Ausentes as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado.
Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita, formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, artigos 98 e 99).
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, em que se requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento da sua progressão horizontal para a Classe "E", em conformidade com a sentença judicial transitada em julgado no processo de n° 0850277-55.2021.8.20.5001, que concedeu a Classe "B" NÍVEL III a partir de 19/02/2021.
Dessa forma, estando enquadrada na Classe “B”, requer a retificação da sua evolução funcional, considerando a aplicação do Decreto nº 30.974/2021, que concedeu uma progressão automática para todos os membros da carreira.
Da análise dos autos, entendo que as razões recursais merecem acolhimento, pelos motivos que se passará a demonstrar.
Frise-se que a coisa julgada é instituto protegido pela Constituição Federal, enquanto direito fundamental, prescrevendo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (CRFB/88, art. 5°, XXXVI).
A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°).
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos arts. 38 a 41 da LCE 322/2006, in verbis: Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Da análise dos dispositivos legais supracitados, observo que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Noutro viés, o Decreto 30.974/2021 concedeu aos integrantes do magistério estadual 2 (duas) progressões de classes, excepcionalmente sem avaliação de desempenho prevista no art. 39 da LCE n° 322/2006.
Vejamos o Decreto n° 30.974/2021: Art. 1º O Decreto n.° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I – direção; II – administração; III – planejamento; IV – inspeção; V – supervisão; VI – orientação; e VII – coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Art. 3°-B – Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível. (…) § 2º A promoção de que trata o caput deste artigo deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no Art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006.
Com efeito, a previsão do §3° do art. 3-A° não obsta que a parte recorrente logre êxito à progressão funcional horizontal pelo fato de decisão anteriormente ajuizada.
Assim, não estamos a computar em duplicidade os mesmos períodos aquisitivos, tendo em vista que com base no Decreto 30.974/2021 a progressão é para fins de acréscimo ao direito às novas classes.
Isto posto, o recorrente por meio de sentença proferida no Processo n° º 0850277-55.2021.8.20.5001, foi progredido para a Classe “B” a partir de 19/02/2021, assim, com o advento do Decreto n° 30.974/2021, o autor faz jus a duas Classes “C” e “D” a partir de 01/11/2021 e, respeitando o interstício mínimo de dois anos em cada classe, tem direito também a progressão para Classe “E” a partir de 19/02/2023.
Portanto, concluo que merece acolhimento a pretensão de progressão horizontal em favor do demandante nos termos consignados acima.
Este é o entendimento adotado por esta Turma Recursal, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PROFESSOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LCE N° 322/2006.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DECRETO Nº 30.974/21.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE DUAS CLASSES.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852153-74.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LCE N.º 322/2006.
DECRETO N. 30.974/2021.
COISA JULGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0844529-71.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar a progressão horizontal da parte autora para a Classe “E”, a partir de 19/02/2023., com base no Decreto n° 30.974/2021, com o pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803724-70.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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