TJRN - 0801274-40.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804295-39.2022.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA FERREIRA DE SOUSA ANTUNINO BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o depósito judicial realizado pela parte executada ocorreu dentro do prazo legal para pagamento voluntário, de modo que determino o desbloqueio da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD.
Em caso do valor já ter sido transferido para conta judicial, a quantia deverá ser transferida para a conta bancária indicada no ID 148999524.
Após, expeça-se alvará referente ao valor incontroverso, no importe de R$ 10.810,18 (dez mil, oitocentos e dez reais e dezoito centavos), intimando-se a parte exequente para indicar contas bancárias, bem como se manifestar acerca do teor da impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801274-40.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo FRANCISCA MOTA FILHA Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOB AS RUBRICAS “CESTA B.
EXPRESSO 4” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SURRECTIO E DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
CONDENAÇÃO MANTIDA, PORÉM, EM VALOR MENOR DO QUE FOI ARBITRADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte autora, por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, por idêntica votação, em conhecer do recurso e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por FRANCISCA MOTA FILHA, assim estabeleceu: (...).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação à tarifa bancária, seguros e aplicação “CESTA B.
EXPRESSO 4/CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, devendo qualquer desconto a eles ligados serem imediata e definitivamente cessados, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora a repetição do indébito dos títulos “CESTA B.
EXPRESSO 4/CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o banco réu alega, em suma: a) que a parte autora não tomou medidas para minimizar os próprios prejuízos, violando o princípio do duty to mitigate the loss, considerando o longo tempo entre a ocorrência do suposto ato ilícito e o ajuizamento da ação; b) a ocorrência da supressio e surrectio em relação aos fatos discutidos nos autos; c) que a mera cobrança de tarifas bancárias não contratadas não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN ou, não sendo este o entendimento, entende que o quantum indenizatório deve ser reduzido; d) no que concerne à repetição em dobro do indébito determinado na sentença, ainda que se reconheça a inexistência do contrato, as cobranças foram realizadas de forma justificada, sem má-fé, razão pela qual se impõe a devolução na forma simples.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos, suscitando, preliminarmente, que o recurso não seja conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte autora aponta, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte demandada, em suas razões apelatórias, não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não revelando qualquer erro constante do julgado.
A preliminar suscitada deve ser afastada.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar outro entendimento.
Verifica-se, da leitura da peça recursal, que a parte demandada demonstrou devidamente o inconformismo com o resultado da sentença, indicando o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador de origem quanto: a) a declaração de inexistência da relação jurídica firmado entre as partes; b) a restituição em dobro dos valores descontados na conta bancária do autor; e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. É como voto. - MÉRITO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Como cediço, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto em seu art. 6º, inciso VIII, podendo o Juiz de primeiro grau imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente quando a produção desta pode ser mais facilmente produzida por ele.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado em casos de ausência de prova suficiente, não importando em abusividade.
Sobre o tema discutido no processo, sabe-se que dizer que a abertura e a manutenção de contas bancárias são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, se não vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
O art. 2º da mesma Resolução dispõe que não poderá haver cobrança sobre serviços essenciais prestados à pessoa física em conta corrente de depósito à vista como: fornecimento de cartão de débito e segunda via, realização de até 04 (quatro) saques por mês em guichê de caixa ou terminal de autoatendimento, realização de até duas transferências de recurso, fornecimento de até dois extratos por mês, realização de consulta mediante utilização de internet, fornecimento de extrato consolidado, compensação de cheques e fornecimento de até dez folhas de cheques por mês.
No que tange aos pacotes de serviços, a Resolução nº 3.919/2010 estipula que é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, cujo valor será cobrado mensalmente, não podendo exceder o somatório do valor das tarifas individuais.
Também estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico.
Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Desta forma, por ser mais vantajoso ao consumidor cliente, a resolução do Banco Central do Brasil permite o oferecimento pelas instituições financeiras de pacotes padronizados de serviços a serem prestados aos seus clientes, com tarifa unificada pela remuneração do serviço, cobrada mensalmente mediante desconto em conta bancária.
Logo, a contratação do pacote de serviço, deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente, o que não ocorreu no caso concreto, mostrando-se abusivos os descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Outrossim, entendo ser inaplicável a teoria da supressio e surrectio no caso em tela, porquanto ainda que as cobranças referentes as tarifas bancárias não contratadas tenham sido realizadas durante longo período de tempo, estas decorreram de ato ilícito da ré, ante a inexistência de prova de regular contratação.
A inércia do consumidor não pode ser interpretada como aquiescência, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva e da confiança entre as partes que regem as relações de consumo.
Tais institutos podem ser aplicados em contratos onde se tem paridade na relação jurídica, o que não é o caso dos autos, já que se trata de uma relação consumerista, sendo o consumidor sempre é parte vulnerável.
Ademais, a cobrança de serviço não solicitado se mostra prática abusiva da instituição financeira e não pode ser revertida a seu favor.
Esse é o entendimento que vem adotando pela jurisprudência pátria no sentido de que a supressio não pode ser invocada contra o consumidor hipossuficiente, sobretudo, para convalidar ilegalidades ou abusividades.
Relevante citar a existência de firme jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça afastando a aplicação da supressio aos casos relacionados a tarifas bancárias não contratadas, como, AREsp 828683, REsp 1565556, AREsp 694183 e REsp 1540889.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança de serviços bancários não contratados, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de inexistência dos pacotes bancários em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença.
Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias semelhantes (arbitramento de R$ 2.500,00 para cada desconto indevido decorrente de pacote de tarifa bancária não contratada): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR SOB AS RUBRICAS DE “PACOTE PRIORITÁRIO” E “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”.
CONTRATAÇÕES SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801480-65.2024.8.20.5123, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025).
Em relação à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformando parcialmente a sentença, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença questionada nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801274-40.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800835-13.2024.8.20.5132
Lourival Raimundo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 15:13
Processo nº 0809270-78.2016.8.20.5124
Adimplir Assessoria e Recuperacao de Cre...
Celio Eduardo do Amaral Brambilla
Advogado: Themistocles Jose da Costa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2016 09:52
Processo nº 0803910-36.2022.8.20.5001
Acreditar Fundo de Investimento em Direi...
H Fernandes Batista Frigorifico LTDA
Advogado: Felipe do Canto Zago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2022 17:03
Processo nº 0801449-37.2024.8.20.5158
Audna Lima de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Touro...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 10:37
Processo nº 0801449-37.2024.8.20.5158
Audna Lima de Oliveira
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:27