TJRN - 0800813-52.2024.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800813-52.2024.8.20.5132 Polo ativo FRANCISCA LUCIA SILVESTRE LOPES Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES RECURSO INOMINADO Nº 0800813-52.2024.8.20.5132 RECORRENTE: FRANCISCA LUCIA SILVESTRE LOPES ADVOGADO (A): BRUNO COSTA MACIEL RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA. extinção sem resolução de mérito.
RECURSO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença de Id. 29285031, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito em desfavor do Banco Bradesco. 2.
Nas razões recursais (Id. 29285033), a recorrente sustenta a juntada intempestiva do contrato pactuado entre as partes (Id. 29285028) e reitera a alegação de desconhecimento da contratação. 3.
Verifico que a juntada dos documentos pela parte recorrida no ID. 29285028 não se encontra preclusa, diante da previsão legal encartada no art. 33 da lei 9099/95, que permite a produção de provas até a audiência de instrução, requerida pelo Banco Bradesco, conforme termo de audiência de conciliação acostado no Id. 29282867. 4.
Inobstante os argumentos trazidos no recurso, verifico que a parte recorrida juntou contrato supostamente firmado entre as partes (Id. 29285028).
Desta feita, verifico que constitui importância fundamental para resolução da lide aferir se a assinatura presente no contrato colacionado aos autos, que a olho nu se assemelha a assinatura da recorrente em seus documentos pessoais, pertence, de fato, à parte autora.
Não tendo, no entanto, como afirmar a sua autoria sem a devida realização de perícia técnica, como asseverado na sentença recorrida. 5.
Nesse sentido, a Lei nº 9.099/95 determina a extinção do processo quando o procedimento dos juizados especiais for inadmissível ao caso em apreço.
Veja-se: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.-> CPF: ***.***.***-** -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800813-52.2024.8.20.5132, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025.-> CPF: ***.***.***-** -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800813-52.2024.8.20.5132, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.-> CPF: ***.***.***-** -
11/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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