TJRN - 0853760-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0853760-25.2023.8.20.5001 REQUERENTE: GERALDINA MARIA DO NASCIMENTO CASSIANO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Impugnação da parte autora/exequente apresentada aos cálculos do executado.
Disse em suas razões: [...] para informar que não concorda com a executada, haja vista que deixou de contabilizar os honorários de sucumbência, conforme determinado no v. acordão de id 149696904.
Decido.
A controvérsia é tão somente no que se refere à inclusão dos honorários sucumbenciais, o que a meu ver não é justificativa para o não acolhimento dos cálculos apresentados pelo executado, uma vez que não houve impugnação destes e é possível a aferição dos honorários.
Feitas as considerações, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
Passo a homologar os cálculos do executado com o acréscimo posterior dos honorários sucumbenciais.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 17.837,35 (dezessete mil oitocentos e trinta e sete Reais e trinta e cinco centavos), ID 156930410, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 08/07/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 149895371).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no percentual de 10%, em acordo com o que foi determinado (ID. 149696904).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como crédito tributário e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0853760-25.2023.8.20.5001 REQUERENTE: GERALDINA MARIA DO NASCIMENTO CASSIANO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2025 08:17
Processo Reativado
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29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:20
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 04:28
Decorrido prazo de GERALDINA MARIA DO NASCIMENTO CASSIANO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:32
Decorrido prazo de IPERN em 09/07/2024.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GERALDINA MARIA DO NASCIMENTO CASSIANO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 23:44
Conclusos para decisão
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29/04/2024 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024.
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03/04/2024 06:52
Decorrido prazo de GERALDINA MARIA DO NASCIMENTO CASSIANO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/04/2024 23:59.
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17/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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