TJRN - 0800441-29.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800441-29.2025.8.20.5113 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800441-29.2025.8.20.5113 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Polo Ativo: WINSTON RODRIGUES FERNANDES e outros Polo Passivo: GILVAN GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 08:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/05/2025 08:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/04/2025 15:40
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 15:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/05/2025 08:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/04/2025 15:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/04/2025 15:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de VICTOR CESAR LOBATO DE MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de VICTOR CESAR LOBATO DE MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:52
Decorrido prazo de GILVAN GONCALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de GILVAN GONCALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:34
Juntada de diligência
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14/03/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 15:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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14/03/2025 08:02
Recebidos os autos.
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14/03/2025 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0800441-29.2025.8.20.5113 AUTOR: WINSTON RODRIGUES FERNANDES e FABIA MARIA FILGUEIRA RODRIGUES FERNANDES RÉU: GILVAN GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE VICTOR CESAR LOBATO DE MEDEIROS - RN011936 Despacho Trata-se de ação reivindicatória c/c imissão na posse c/c liminar c/c interdito proibitório c/c indenizatória ajuizada por Winston Rodrigues Fernandes e Fábia Maria Filgueira Rodrigues Fernandes, em face de Gilvan Gonçalves da Silva.
Alegam os autores, em síntese, que são legítimos proprietários de um imóvel localizado em Tibau-RN; que o réu iniciou uma obra de construção no local, mesmo após ter sido informado pelos autores de que o terreno lhes pertence; que a perícia topográfica constatou que parte da construção do réu está localizada na área dos autores; que o réu, mesmo ciente de que não é o proprietário, se recusa a cessar a obra e desocupar a área.
Diante disso, os autores pediram: A) a concessão de liminar para imissão na posse, com uso de força policial se necessário; B) a concessão de mandado proibitório, com imposição de multa diária ao réu caso descumpra; C) a determinação para que o réu desfaça a construção, sob pena de multa diária; D) a designação de audiência de justificação prévia, se necessária para o deferimento da liminar; E) a decretação da reintegração de posse; F) a condenação do réu aos danos materiais; G) a condenação do réu aos danos morais, no valor de R$ 20.000,00; H) a condenação do réu a desfazer toda a construção feita na área dos autores; I) subsidiariamente, a condenação do réu a indenizar os autores pela área ocupada indevidamente; J) a procedência total da ação, condenando o réu a não praticar atos contra o exercício da posse e propriedade dos autores; K) a condenação do réu nas despesas processuais e honorários advocatícios. É a suma da inicial.
As ações reivindicatória e de imissão na posse são fundamentadas no direito de propriedade, buscando o proprietário a posse que nunca teve ou a posse que já teve, mas perdeu, mediante prova da propriedade.
Por outro lado, a ação de interdito proibitório é ação possessória, destinada a assegurar a posse em razão da ocorrência de turbação ou esbulho, mediante prova da posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse.
No caso dos autos, a parte autora fundamenta seu direito no domínio/propriedade, mas pleiteia tutelas petitória e possessória em conjunto, o que incompatível, seja pela ausência de fungibilidade entre as ações petitórias e possessórias, seja pela divergência dos requisitos para concessão de cada uma das tutelas.
Assim, emende a inicial a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende a tutela possessória ou petitória, adequando os pedidos à tutela pretendida, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10 de março de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
10/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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06/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0800441-29.2025.8.20.5113 AUTOR: WINSTON RODRIGUES FERNANDES e FABIA MARIA FILGUEIRA RODRIGUES FERNANDES RÉU: GILVAN GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE VICTOR CESAR LOBATO DE MEDEIROS - RN011936 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
26/02/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:32
Declarada incompetência
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24/02/2025 18:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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