TJRN - 0821574-31.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 03:27
Decorrido prazo de Campina Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Campina Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:47
Publicado Citação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59141-200 Processo n.º 0821574-31.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: Campina Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Valor da execução: R$ 11,109.00 D E C I S Ã O COM FORÇA DE CARTA / MANDADO 1.
Recebo a petição inicial e defiro os pedidos ali constantes, nos termos do art. 7.º da Lei n.° 6.830/80 (LEF). 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s)/corresponsável(is), adiante identificado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida objeto da presente ação ou garantir a execução (art. 8.º, LEF) ou, ainda, querendo, embargar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). 2.1.
Devolvida a carta postal com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, o servidor intimará a parte exequente para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Atualizado o endereço, o servidor expedirá nova carta postal. 2.2.
Se a Fazenda Pública comprovar que esgotou os meios necessários para localizar o endereço da parte executada, sem sucesso, como juntada de pesquisa a sistema(s) nacional(is), proceda-se à citação editalícia, com prazo de 30 (trinta) dias. 2.3.
Se a exequente não se manifestar quanto à intimação do item 2.1, sejam os autos conclusos para decisão de suspensão. 3.
Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantia da dívida ou suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, CTN), penhorem-se bens de quaisquer naturezas suficientes para garantir a execução, respeitadas as exceções legais. 4.
Havendo pedido, na exordial, de penhora de valores na(s) conta(s) da parte executada, desde já, delibero: 4.1.
Com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.2.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a 10% do valor da dívida, e não havendo oposição do exequente quanto à presente decisão, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio.
Se o exequente não concordar com a liberação da quantia inferior a 10% da dívida, deverá manifestar-se expressamente, no prazo de três dias, contados da intimação desta decisão. 4.3.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a 10% da dívida ou na hipótese de bloqueio de valor superior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferida para conta judicial vinculada aos autos e intimado o executado, na forma prescrita no art. 12 da LEF, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor embargos. 4.4.
Não opostos embargos ou sendo rejeitados, devem ser liberados: a) em favor do credor, o valor da dívida; b) em favor do devedor, eventual quantia remanescente. 5.
Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias, informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s).
Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes.
Não havendo interesse do credor na penhora ou não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição. 6.
Não sendo o caso de penhora de dinheiro ou veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com a advertência de que poderão ser opostos embargos, em trinta dias. 7.
Tratando-se de penhora de bem imóvel, deve ser procedida a intimação do Executado e, se for o caso, do seu cônjuge, nos termos do art. 12, § 2º, da LEF. 7.1.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 8.
Não oferecidos embargos ou sendo rejeitados e não satisfeito o crédito, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar, em quinze dias, como entender cabível. 9.
Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 10.
Inerte o exequente quanto ao item '8', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. 11.
Intime-se a parte exequente do teor da presente decisão. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Executado(s): Nome: Campina Empreendimentos Imobiliários Ltda.
BRIGADEIRO EVERALDO BREVES, 539, null, BOA ESPERANCA, PARNAMIRIM/RN - CEP 59140-650 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petiçã o Inicial Petiçã o Inicial 24122315511737400000129870016 -
19/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:05
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:12
Outras Decisões
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23/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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