TJRN - 0804257-06.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804257-06.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO RECORRIDO: RAISSA AFONSO DA COSTA ADVOGADO: MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19636089) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19057751): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL.
EXECUÇÃO LASTREADA EM FOTOCÓPIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO PASSÍVEL DE ENDOSSO E CIRCULAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA.
TÍTULO EXECUTIVO NÃO COLACIONADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 11 da Lei n.º 11.419/06, bem como infringência aos arts. 4º, 6º, 10, 321, 352 e 801, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 20279444). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada infringência ao art. 11 da Lei n.º 11.419/06, observo que o acórdão recorrido salientou que, “Com efeito, consoante a dicção do artigo 798, I, do Código de Processo Civil, a execução extrajudicial deve ser instruída com o original do título, de modo que, somente excepcionalmente, admitir-se-á o aparelhamento com fotocópia, e desde que comprovado pelo exequente a impossibilidade de colação do documento original, e a ausência de risco de propositura de nova execução ou circulação do documento; fato, repita-se, inocorrente na espécie.” A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL.
EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE DEFENDENDO A DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE VIA ORIGINAL.
EXECUÇÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSÁRIO INSTRUIR A INICIAL COM O TÍTULO ORIGINAL.
DICÇÃO DO ART. 29, DA LEI FEDERAL 10.931/04.
MATÉRIA DISCIPLINADA PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 255/2015-GDF DA DIREÇÃO DO FORO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
PETIÇÃO ATRAVESSADA PELO AUTOR DEFENDENDO A DESNECESSIDADE DA VIA ORIGINAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807211-98.2021.8.20.5106, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) Desse modo, a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
No mais, com relação ao indigitado desrespeito aos arts. 4º, 6º, 10, 321, 352 e 801, do CPC, observo que a matéria neles versadas sequer foi objeto de debate na decisão recorrida nem a parte a trouxe nos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, as súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A esse respeito, vejam-se o aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, bem como, por analogia, nas Súmulas 282 e 356, do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
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09/09/2022 12:07
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:41
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:29
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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