TJRN - 0807838-77.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807838-77.2023.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo CARLOS ROBERTO DE FONTES PEREIRA Advogado(s): IVAN DE SOUZA CRUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807838-77.2023.8.20.5124 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM EMBARGADO: CARLOS ROBERTO DE FONTES PEREIRA ADVOGADO: IVAN DE SOUZA CRUZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva do antigo proprietário de imóvel em execução fiscal ajuizada após a cessão dos direitos possessórios, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte embargante sustenta erro material na decisão ao afirmar que a legislação municipal não impõe ao contribuinte o dever de comunicar a alienação do imóvel ao fisco, indicando, para tanto, os artigos 112 e 113 do Código Tributário do Município de Parnamirim.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar o dever do contribuinte de comunicar ao fisco a transferência da posse do imóvel como condição para a exclusão de sua responsabilidade tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente ao concluir que a obrigação tributária se transfere ao novo titular com a cessão dos direitos possessórios, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 4.
A decisão impugnada expressamente analisa a alegação de ausência de comunicação ao fisco, afirmando que a legislação vigente não impõe ao contribuinte esse dever como requisito para sua exclusão da legitimidade passiva. 5.
Fica demonstrado que a inclusão indevida do apelado na execução fiscal resultou de falha administrativa ao não atualizar a titularidade do imóvel, aplicando-se, por isso, o princípio da causalidade. 6.
Os embargos visam à rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade que extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC. 7.
A jurisprudência consolidada veda a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal quando ausentes os vícios formais exigidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A transferência da posse de imóvel transfere a obrigação tributária ao novo titular, afastando a legitimidade passiva do alienante, independentemente de comunicação ao fisco. 2.
A omissão da administração pública quanto à verificação da titularidade atual do imóvel atrai a aplicação do princípio da causalidade. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto por MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que a unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
A municipalidade alegou que o acórdão partiu de premissa equivocada ao considerar que a legislação vigente não impõe ao contribuinte a obrigação acessória de comunicar ao fisco sobre as alterações na titularidade do imóvel.
Sustentou, com base nos artigos 112 e 113 do Código Tributário Municipal, que essa obrigação existiria e que sua inobservância transferiria ao antigo proprietário a responsabilidade pelo tributo incidente.
Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que fosse revista a decisão colegiada, especialmente no que se refere à distribuição do ônus da sucumbência.
O embargado, apresentou contrarrazões, argumentando que os embargos consistem em mera tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a questão da responsabilidade tributária, com fundamento na ausência de previsão legal para imputar ao antigo proprietário o dever de comunicação da alienação do imóvel.
Ressaltou, ainda, a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando não demonstrada a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, a parte embargante sustenta que o acórdão partiu de premissa equivocada ao entender que a legislação vigente não impõe ao contribuinte o dever de comunicar ao fisco sobre alterações na titularidade do imóvel, alegando que tal obrigação estaria prevista nos artigos 112 e 113 do Código Tributário do Município de Parnamirim.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
O acórdão impugnado analisou com clareza e fundamentação suficiente a questão da responsabilidade tributária, destacando que a alienação do imóvel transfere a obrigação tributária ao novo titular, não podendo ser imputada ao antigo proprietário a responsabilidade pelo pagamento de tributos posteriores à cessão dos direitos possessórios.
Ficou expressamente consignado no voto que “a legislação vigente não impõe tal dever ao contribuinte para fins de afastamento de sua responsabilidade tributária”, afastando, com base em entendimento consolidado, a tese de que a ausência de comunicação da cessão de direitos por parte do contribuinte teria o condão de manter sua legitimidade passiva.
O exame da matéria foi exaustivo, tendo sido demonstrado que a indevida inclusão do apelado na execução fiscal decorreu de falha da administração pública ao não verificar a titularidade atual do imóvel no momento do ajuizamento da demanda, circunstância que atraiu a aplicação do princípio da causalidade e ensejou a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Na verdade, o que se pretende por meio destes embargos é rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao repelir a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, especialmente quando ausentes os vícios formais exigidos.
Vislumbra-se, assim, a ausência dos requisitos legais para o acolhimento dos embargos de declaração, razão pela qual se mostra incabível qualquer alteração no julgado, tampouco a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-o. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807838-77.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807838-77.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
18/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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