TJRN - 0802827-19.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:10
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/06/2025 22:53
Decorrido prazo de Sinte e Estado do RN em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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09/04/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802827-19.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA GORETE DA COSTA, MARIA GORETE BENTO GONCALVES, MARIA GORETE CAMPOS, MARIA GORETE DA COSTA, MARIA GORETE DA COSTA, MARIA GORETE DA CRUZ SILVA, MARIA GORETE DA SILVA, MARIA GORETE DA SILVA, MARIA GORET CAVALCANTE VIEIRA JACOME, MARIA GORETE DA SILVEIRA PINTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido do substituído processual MARIA GORETE CAMPOS, para se retirar da ação coletiva e, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressar com o cumprimento individual ao passo que, para todos os substituídos, o Sindicato pedem homologação dos cálculos oriundos da Fazenda Pública.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral no STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela na integralidade (e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo); ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a opção pela pretensão individual, fora da ação coletiva.
O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida, no caso concreto, como substituição processual invertida.
E o que isso representa a substituição processual invertida? É a circunstância na qual, ao invés sindicato da categoria representar o substituído; esse é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual, que nada mais é do que pretensão às avessas.
Difere, completamente, dos cumprimentos individuais, cujas sentenças coletivas são entregues (normalmente aos consumidores), para debate individual, pois o autor (Ministério Público do Consumidor ou associações, como nos casos citados na jurisprudência do c.
STJ, apenas ajuíza a ação e não conhece quais são os substituídos.
Aqui a realidade é completamente distinta: O Sindicato da categoria buscou todas as vias recusais; ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e, para tanto, retirar-lhe a legitimidade de cumprimento é violar um precedente qualificado da Suprema Corte do País.
Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF (precedente qualificado), e, para tanto, indefiro o pedido do substituído.
Para tanto, siga-se para expedição dos instrumentos, pois já expedida sentença homologatória.
Publique-se; cumpra-se.
NATAL /RN, 20 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802827-19.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA GORETE DA COSTA, MARIA GORETE BENTO GONCALVES, MARIA GORETE CAMPOS, MARIA GORETE DA COSTA, MARIA GORETE DA COSTA, MARIA GORETE DA CRUZ SILVA, MARIA GORETE DA SILVA, MARIA GORETE DA SILVA, MARIA GORET CAVALCANTE VIEIRA JACOME, MARIA GORETE DA SILVEIRA PINTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido do substituído processual MARIA GORETE CAMPOS, para se retirar da ação coletiva e, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressar com o cumprimento individual ao passo que, para todos os substituídos, o Sindicato pedem homologação dos cálculos oriundos da Fazenda Pública.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral no STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela na integralidade (e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo); ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a opção pela pretensão individual, fora da ação coletiva.
O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida, no caso concreto, como substituição processual invertida.
E o que isso representa a substituição processual invertida? É a circunstância na qual, ao invés sindicato da categoria representar o substituído; esse é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual, que nada mais é do que pretensão às avessas.
Difere, completamente, dos cumprimentos individuais, cujas sentenças coletivas são entregues (normalmente aos consumidores), para debate individual, pois o autor (Ministério Público do Consumidor ou associações, como nos casos citados na jurisprudência do c.
STJ, apenas ajuíza a ação e não conhece quais são os substituídos.
Aqui a realidade é completamente distinta: O Sindicato da categoria buscou todas as vias recusais; ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e, para tanto, retirar-lhe a legitimidade de cumprimento é violar um precedente qualificado da Suprema Corte do País.
Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF (precedente qualificado), e, para tanto, indefiro o pedido do substituído.
Para tanto, siga-se para expedição dos instrumentos, pois já expedida sentença homologatória.
Publique-se; cumpra-se.
NATAL /RN, 20 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:26
Processo Reativado
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20/02/2025 12:35
Outras Decisões
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27/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 19:00
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 18:56
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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23/08/2022 11:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/08/2022 23:59.
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14/07/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 15:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 20:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2021 09:39
Conclusos para despacho
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19/10/2021 01:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 13:58
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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11/05/2021 20:50
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 04:19
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 10/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 15:13
Outras Decisões
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26/03/2021 07:53
Conclusos para decisão
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25/03/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2021 21:46
Conclusos para decisão
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03/02/2021 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:29
Outras Decisões
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15/01/2021 14:39
Conclusos para despacho
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15/01/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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