TJRN - 0804646-48.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 00:15 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 02:38 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804646-48.2023.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP REU: MUNICIPIO DE MACAIBA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DESPACHO Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
 
 Intime-se o Município demandado, por meio eletrônico, para, querendo, impugnar o presente pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
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                                            12/05/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 11:39 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            10/05/2025 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 11:53 Transitado em Julgado em 25/04/2025 
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                                            28/04/2025 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2025 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 01:21 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            05/03/2025 16:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de MacaíbaRua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0804646-48.2023.8.20.5121 Parte autora/Requerente:P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP Parte ré/Requerido:MUNICIPIO DE MACAIBA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PG Construções e Serviços EIRELI – EPP em face do Município de Macaíba/RN, pela qual busca o pagamento de valores decorrentes do Contrato nº 205/2022, devidamente executado pela empresa demandante e inadimplido pelo ente municipal.
 
 A parte autora alega que: i) sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 012/2021, cujo objeto era a contratação de transporte de pessoal para a Secretaria Municipal de Educação de Macaíba; ii) o contrato inicial teve vigência de 30/08/2022 a 28/02/2023 e foi prorrogado por meio do Segundo Aditivo ao Contrato nº 205/2022, com vigência até 01/09/2023; iii) houve a prestação integral dos serviços contratados, conforme o Termo de Referência do edital de licitação; iv) o Município deixou de efetuar o pagamento referente ao mês de julho de 2023, no valor de R$ 161.825,26 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme Nota Fiscal nº 2101 de 11/07/2023; v) apesar das tentativas administrativas para recebimento, não houve êxito, razão pela qual foi necessário o ajuizamento da presente ação.
 
 Em contestação, o Município de Macaíba/RN arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que não houve solicitação formal e negativa expressa do ente público quanto ao pagamento.
 
 No mérito, defendeu que: i) a parte autora não comprovou inequivocamente a prestação dos serviços, pois não anexou documentos como registros de horários e trajetos realizados; ii) a falta de pagamento decorreu de atrasos no repasse de verbas do Programa Estadual de Transporte Escolar (PETERN), sob responsabilidade do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos do réu e reiterando que há documentos comprobatórios da prestação dos serviços e da inadimplência do Município.
 
 Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e não há necessidade de produção de provas adicionais.
 
 Os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia.
 
 A alegação do Município de que a parte autora não formulou requerimento administrativo antes de ingressar com a ação não prospera.
 
 Há nos autos comprovação de tentativas administrativas de cobrança, além do fato de que a Administração não nega a existência da dívida, mas apenas a justifica com base na ausência de repasse de verbas estaduais.
 
 Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir, e passo ao enfrentamento do mérito.
 
 A parte autora apresentou Nota Fiscal nº 2101/2023, além de documentos administrativos que confirmam a execução dos serviços prestados no mês de julho de 2023 (id.108613652).
 
 A tese defensiva de ausência de prova da execução contratual não se sustenta, uma vez que a própria Administração não negou que o serviço foi prestado, limitando-se a justificar a inadimplência pela falta de repasses por parte do Estado do Rio Grande do Norte, o que não isenta o réu do seu dever de adimplir com os contratos firmados, sem prejuízo do manejo das vias ordinárias para persecução de eventuais créditos que tenha junto a fazenda pública estadual.
 
 Assim, fica comprovado o inadimplemento contratual do Município.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PG Construções e Serviços EIRELI – EPP, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o Município de Macaíba/RN ao pagamento da quantia de R$ 161.825,26 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), acrescida de correção monetária pela SELIC, desde o vencimento, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. b) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
 
 Sentença Sujeita à Remessa Necessária.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Macaíba, data registrada no sistema.
 
 WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
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                                            27/02/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 10:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/11/2024 15:43 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 14:12 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/10/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2024 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2024 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2024 16:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/01/2024 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2023 09:52 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/12/2023 09:51 Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            04/12/2023 09:51 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 09:40, 1ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            22/11/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 11:59 Audiência conciliação designada para 04/12/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            22/11/2023 11:58 Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 11:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            22/11/2023 11:58 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 11:40, 1ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            16/10/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 08:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 08:18 Audiência conciliação designada para 22/11/2023 11:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            15/10/2023 20:16 Recebidos os autos. 
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                                            15/10/2023 20:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba 
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                                            10/10/2023 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2023 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 15:51 Juntada de custas 
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                                            09/10/2023 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2023 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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