TJRN - 0801878-92.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0801878-92.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandante em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, postulando sua reconsideração. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de ausência das condições da ação, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas.
Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos.
O recurso oposto objetiva a reforma da decisão e não a correção de algum vício, não sendo a via adequada para tanto, já que não se presta à modificação do ato ou análise do acerto/desacerto.
Diante disso, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição para ser aclarada, profiro a presente decisão rejeitando os embargos e mantendo a decisão integralmente.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Cientifiquem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801878-92.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 28 de março de 2025.
REJANE MARIA BENICIO DANTAS (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 26/02/2025.
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10/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Conforme Despacho de ID 142293377, INTIMO as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo. -
18/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:14
Decorrido prazo de Autora em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:52
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 08/10/2024 23:59.
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07/09/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE MORAIS.
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04/08/2024 22:01
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2024 22:01
Outras Decisões
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29/07/2024 00:57
Conclusos para decisão
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29/07/2024 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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