TJRN - 0801962-22.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 16:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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30/08/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA HELENA RIBEIRO DANTAS DE OLIVEIRA FARIAS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 PROCESSO Nº 0801962-22.2025.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADA: ALESSANDRA HELENA RIBEIRO DANTAS DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA, SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO.
Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando o feito concluso em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
15/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/07/2025 13:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:46
Negado seguimento ao recurso
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28/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801962-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: ALESSANDRA HELENA RIBEIRO DANTAS DE OLIVEIRA FARIAS Relator: LUIZ ABERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0813553-47.2024.8.20.5001, que rejeitou as questões preliminares soerguidas pela parte demandada/agravante.
Em primeiro exame dos autos, observo que as questões preliminares tratadas na decisão agravada consistem no próprio mérito do presente agravo de instrumento, não trazendo o recorrente em sua razões qualquer alegação apta a demonstrar a existência de periculum in mora que justifique o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensividade, devendo as questões postas pelo agravante serem apreciadas quando do julgamento do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ABERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
03/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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