TJRN - 0807181-04.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807181-04.2024.8.20.5124 Autor: BANCO PAN S.A.
Requerido(a) MARIA JOSE DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Trata-se de ação de busca e apreensão na qual não ocorreu a apreensão do veículo e a citação da parte demandada.
Em petitório de id 141605211, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS pugnou pela admissão no polo ativo da lide em substituição ao BANCO PAN S.A., fundamentando o pleito na existência de termo de cessão de créditos (id 141938567 - pág 58).
Quanto à pretensão de "substituição" processual, tem-se que, no aspecto processual, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes, em decorrência do princípio da estabilidade subjetiva do processo.
Segundo o art. 109, § 1º, do CPC, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
No caso concreto, tem-se que o bem não fora localizado (id. 144012203), e a parte ré não fora citada, não havendo que se falar em necessidade de consentimento da parte ré.
Desta feita, DEFIRO o pleito de id 141605211, devendo ser alterado o polo ativo da demanda para substituir BANCO PAN S.A. por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Anotações pertinentes.
Intime-se a parte autora originária e a atual, através de seus advogados. 2 - Cumpra-se como determinado no item 2.3 e seguintes da decisão de id 122329389, a saber: "2.3 - Não cumprida a liminar por ausência de localização do bem: Proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 3 - Da tramitação processual: 3.1 - Havendo inércia quanto ao cumprimento dos itens 2.2 ou 2.3, autos conclusos para sentença extintiva. 3.2 - Comprovadas pesquisas inexitosas, proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN4). 3.3 - Obtido/Informado novo endereço, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de busca, apreensão e citação ou, se já tiver ocorrido a apreensão, apenas citação.
Obtidos/informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de busca, apreensão e citação ou, se já tiver ocorrido a apreensão, apenas citação, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
Obtido endereço já diligenciado nos autos, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e efetivada a citação, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte." Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
24/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:58
Deferido o pedido de MARIA JOSE DOS SANTOS
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24/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0807181-04.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: MARIA JOSE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da carta precatória devolvida, id 144012201, no prazo de 05 (cinco) dias, informando endereço válido para citação ou requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção.
PARNAMIRIM/RN,25/02/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
25/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 12:14
Juntada de carta precatória devolvida
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05/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:23
Juntada de diligência
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11/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:17
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 15:07
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:38
Juntada de Petição de cheque
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10/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:59
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 18:21
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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