TJRN - 0809710-64.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809710-64.2022.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo JOSE JUNIOR GONCALVES BATISTA Advogado(s): GERSON RODRIGUES DANTAS NETO RECURSO CÍVEL N.º 0809710-64.2022.8.20.5124 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO (A): GERSON RODRIGUES DANTAS NETO RECORRIDO: JOSE JUNIOR GONCALVES BATISTA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS.
QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA QUE CAUSOU DANOS AO VEÍCULO DO AUTOR.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
A questão posta cinge-se à discussão se é devida ou não indenização por danos morais e materiais por ato omissivo do Município de Parnamirim-RN na realização de poda de árvore no passeio público a qual veio a cair sobre o veículo do demandante.
Em sede de contestação, a municipalidade sustentou a inexistência de ato ilícito, haja vista que, em sede de processo administrativo, teria autorizado a poda da referida vegetação, na medida em que a prática efetiva do ato competiria ao particular, no caso concreto, o condomínio onde aquela estava inserida.
Analisando os autos, verifico que a árvore que atingiu o veículo do autor, ao revés do que fora alegado na contestação, não se encontrava em terreno privado, o que atrairia a competência do proprietário, mas sim, no passeio público, cuja competência para ações de preservações é da Administração Pública local.
A nossa Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo.
De acordo com o Art. 37, §6º, da Constituição Federal, tem-se que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Portanto, impera entre nós, em matéria de responsabilidade civil do Estado, o princípio da responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo.
Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ação atribuível ao Estado, dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre eles.
Não se discute, em princípio, dolo ou culpa.
Entretanto, tratando-se de ato omissivo do Estado há necessidade de demonstração da culpa da Administração através das modalidades da imprudência, imperícia e negligência, uma vez que a responsabilidade estatal é regida pela Teoria da Culpa Administrativa.
Desse modo, “[…] para ensejar a responsabilização, a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado”, além do que é imprescindível que “[…] a pessoa que sofreu o dano demonstre existir nexo causal direto e indireto entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano por ela sofrido.” (Alexandrino, Marcelo e Vicente, Paulo.
Direito Administrativo. p. 481. 11a Edição.
Editora Impetus) O ministro CARLOS VELLOSO, citado Marcelo Alexandrino e Paulo Vicente (p. 482, obra citada), no julgamento do RE no 179.147, fez a distinção entre a responsabilidade civil decorrente da ação e da omissão do Estado, textualmente: “I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
II – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
III – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída no serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.” Imperioso ressaltar, no entanto, que o ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, se provar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro.
Sobre o tema, ensina o doutrinador HELY LOPES MEIRELLES que: "Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização.
Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral.
O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integralmente ou parcialmente da indenização." (Meirelles, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 28ª edição.
Atual. por Eurico de Andrade Azevedo e outros.
Malheiros. 2003.
Página 623).
MARÇAL JUSTEN FILHO, abordando o mesmo assunto, sumaria, textualmente: A doutrina costuma aludir a hipóteses de "exclusão" da responsabilidade civil do Estado.
Trata-se de hipóteses em que, mais propriamente, não há elemento subjetivo reprovável por parte do agente que desempenha a função de órgão estatal.
Isso se passa, basicamente, nos casos de (a) culpa da vítima; (b) culpa de terceiro; (c) exercício regular de direito pelo agente estatal; (d) caso fortuito ou força maior. (Justen Filho, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 10ª edição.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. 2014.
Página 1346) Subsumindo-se a análise dos fatos aos enunciados normativos que tratam da responsabilidade estatal, é possível inferir que o Município de Parnamirim-RN agiu com culpa na omissão administrativa, na modalidade da negligência, já que faltou com dever de cuidado na manutenção preventiva da conservação da arborização da via pública.
Nesse sentido, consta nos autos processo administrativo em que o condomínio atingido solicitou ao município a realização de avaliação e poda da referida árvore, tendo este se limitado a autorizar a realização da obra, mas mediante o custeio do requerente, malgrado a vegetação estivesse inserida no passeio público e não em terreno particular, conforme faz prova as imagens constantes do próprio processo administrativo.
Desta forma, não há como afastar a culpabilidade do Município de Parnamirim-RN, segundo a Teoria da Culpa Administrativa, haja vista que restou evidente que a omissão do seu dever de prestar um serviço adequado, com a manutenção preventiva da vegetação das áreas públicas, ocasionou os danos alegados na exordial, causando inegável prejuízo a parte autora.
Daí porque, não há falar-se, também, em caso fortuito ou força maior, uma vez que comprovadamente a municipalidade tinha conhecimento da situação de risco que aquela árvore presentava para os moradores e transeuntes daquela região.
Desse modo, para que fosse caracterizado o caso fortuito ou força maior era indispensável que o dano tivesse sido produzido por circunstâncias alheias a vontade ou o controle do demandado, sendo impossível impedir a aqueda da árvore com adoção de todas as cautelas derivadas do dever de diligência, o que, sem dúvida, não se aplica a caso em estudo, haja vista que o evento ocorreu por inequívoca falha no serviço prestado pelo Município de Parnamirim-RN.
Assim, entende-se que o demandado não conseguiu, conforme adverte HELY LOPES MEIRELLES, demonstrar, pelo que aqui já foi debatido, a culpa da vítima para atenuar ou excluir a responsabilidade do Poder Público.
Quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar os danos suportados, havendo nos autos elementos que comprovam as graves avarias ao seu veículo, bem como os orçamentos que apontam como menor valor para a reparação dos danos o valor de R$ 29.369,57 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, entendo como devida a condenação do município na obrigação de pagar a parte autora o valor acima indicado a título de danos materiais, devendo o mesmo ser acrescido de juros de mora e correção monetária.
E o dano moral, ocorreu? Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva).
A Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do RN, sobre o assunto, entendeu, textualmente: indubitavelmente, o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (Rec.
Civ.
N. 1254/99 - Natal - Rel.
Juiz João Batista Rebouças - j. 27.05.99).
Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
Nesse sentido, os valores que tenham sido fixados pelo juízo, em primeira instância, em parâmetros aceitáveis, que não estejam aquém e nem ultrapassem os limites da razoabilidade, e que guardem proporcionalidade com a dívida que gerou o dano, merecem ser confirmados. (Recurso Inominado nº 274/97/Natal.
Relator: Juiz Guilherme Pinto.
J. 05.06.97) No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no direito à personalidade da parte autora, visto que esta, em razão da omissão estatal, teve o seu bem danificado de forma a impedir o seu uso, assim como não obteve a reparação ou assistente do município para a solução do dano ao seu patrimônio de uso essencial.
Noutro passo, além da gravidade do fato, o demandado, por se tratar de ente público, possui capacidade econômica suficiente para reparar o dano causado à demandante.
Todavia, mostra-se desproporcional atribuir um valor elevado a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM-RN a pagar a parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 29.369,57 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
No mesmo sentido, CONDENO o ente público ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, a título de danos morais.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores da condenação deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados e os descontos obrigatórios a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, assim como o destacamento eventual de honorários sucumbenciais ou contratuais.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
PARNAMIRIM /RN, data registrada no sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito”. 2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM suscitou, de forma preliminar, ilegitimidade ativa, sob o argumento de que não há nos autos documento que comprove que o autor é o dono do carro e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Condomínio Dantas Barreto que era responsável pela poda da árvore.
No mérito, que o risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade, mas não pela ação de terceiros (caso fortuito), da própria vítima (culpa exclusiva da vítima), ou de fenômenos naturais alheios à sua atividade (força maior).
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes.
De forma subsidiária, requereu a diminuição do valor da indenização por danos morais. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809710-64.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
18/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866696-48.2024.8.20.5001
Francisca do Nascimento
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 21:20
Processo nº 0101551-74.2018.8.20.0126
Ministerio Publico
Antonio Mendes Pereira
Advogado: Valter Sandi de Oliveira Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2018 00:00
Processo nº 0880060-87.2024.8.20.5001
Juizo de Direito da 5 Vara Criminal da C...
Bruno Cavalcanti Teixeira
Advogado: Bruno Cavalcanti Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 09:13
Processo nº 0817578-93.2022.8.20.5124
Marcia Magda da Silva Braga
Municipio de Parnamirim
Advogado: Barbara Peixoto Nascimento Ferreira de S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2022 22:47
Processo nº 0802221-44.2020.8.20.5124
Francisco Ernesto da Cunha Varela
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2020 16:19