TJRN - 0801531-86.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801531-86.2023.8.20.5131 Polo ativo FRANCISCO WALFANIO DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s): STEFAN BARCELOS IANOV Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RECURSO CÍVEL N.º 0801531-86.2023.8.20.5131 RECORRENTE: FRANCISCO WALFANIO DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO (A): STEFAN BARCELOS IANOV RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DO PIX.
FRAUDE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA.
CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS.
INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das preliminares.
Quanto às preliminares aventadas em contestação, abstenho-me à realização da análise em razão da disposição do art. 488 do Código de Processo Civil: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO WALFANIO DE LIMA OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Em suma, o autor alega que possui vínculo com a parte ré por ser correntista e que sofreu um golpe ao realizar depósitos via transferência bancária em anúncio falso de eletrodomésticos, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cujo golpista bloqueou o autor logo após a transferência, configurando, de tal modo, a ocorrência de golpe no âmbito bancário.
Ademais, aduz que dada a inércia do demandado, ratificou a reclamação no dia 29 de setembro com a Instituição bancária BRADESCO S.A, conforme documento ‘’ Reclamação Instituição ‘’ relatando todo o ocorrido.
Relata que a empresa requerida sabendo que o cliente teria sido vítima de fraude financeira não tomou as medidas necessários de forma ágil e imediata, que ocasionou um alto prejuízo financeiro.
No caso em análise, restou caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito inserto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adéqua no conceito encartado no artigo 3º da mesma Lei.
Destaque-se que a parte demandada é prestadora de serviços e a parte demandante é a destinatário final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, razão pela qual encaixa-se no conceito de consumidor.
Da análise das provas dos autos, todavia, vislumbro que não assiste razão à parte autora, dado que, apesar da presente demanda encontrar-se sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, cabe à parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado.
Não obstante os fatos narrados, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que os seus dados sofreram vazamento enquanto estavam em poder da demandada, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, a parte demandada afirmou que é nítida a falha e culpa exclusiva do autor, visto que foi a própria parte autora que efetuou as operações bancárias por livre e espontânea vontade.
Ademais, alegou que o imbróglio narrado na exordial deu-se exclusivamente em razão de culpa exclusiva do autor, restando clarividente a sua postura desidiosa.
Prosseguindo, aduziu que a responsabilidade sobre as operações bancárias é do titular da conta bancária, uma vez que não foi a responsável pela realização das transferências, que foi realizada com culpa exclusiva de terceiros e que o caso em questão demonstra indícios de fraude externa, sem nenhuma responsabilidade do agente financeiro nos fatos narrados, cabendo ao autor tomar cuidados mínimos ao realizar as transações bancárias.
Desse modo, a transação relatada pela parte autora foi validada com as suas credenciais (senha e chave de segurança) e realizada sua por livre e espontânea vontade, conforme narrado na própria Inicial.
Ou seja, o banco demandado não pode ser responsabilizado por tal acontecimento, uma vez que a parte autora deu causa ao evento danoso ao transferir valores para pessoa desconhecida.
O caso em análise, na verdade, em muito se assemelha às hipóteses de fraude perpetrada por terceiro (golpe), em que há também culpa da parte autora, por inobservância do dever de cautela ao realizar transações financeiras, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nesse mesmo sentido (grifos acrescidos): “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO.
BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E CONDUTA DO RECLAMADO.
FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não obstante as alegações do recorrente, na hipótese dos autos não se verifica nexo de causalidade entre qualquer conduta do recorrido e o dano suportado pelo reclamante.
O reclamante foi vítima de golpe, o qual não poderia ter sido evitado pelas reclamadas, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pelo próprio recorrente.
Não se trata, portanto, de fortuito interno da atividade.2.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
BOLETO FALSO.
FRAUDE.
PAGAMENTO RECEBIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA EMITENTE DO TÍTULO.
VALOR ENCAMINHADO A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
PRECEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002140-03.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.02.2020)RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BOLETO FALSO.
FRAUDE.
PAGAMENTO RECEBIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA EMITENTE DO TÍTULO OU DO CREDOR LEGÍTIMO.
NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO REALIZADA FORA DOS CANAIS DE ATENDIMENTO DA PARTE RÉ.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005629-96.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 29.05.2020)3.
Ressalte-se que o reclamante recorrente, por diversas vezes, se contradiz em seu depoimento (evento 51.1); em especial, importa observar que, ao contrário do que consta em recurso, o reclamante primeiro afirma que não desconfiou do site em que pegou o telefone, e depois afirma que foi seu filho que obteve o telefone de contato via internet; portanto, não há provas nos autos de que a negociação se deu efetivamente através de canais oficiais.
Ainda, o reclamante repassou o boleto para sua esposa efetuar o pagamento, que confessou não ter realizado a conferência dos dados no momento em que realizou a transação. 4.
Em oposição, foi registrado pelo preposto da reclamada Aymoré que não são enviados boletos por e-mail ou whatsapp, e que tal informação consta no sítio oficial da instituição financeira. 5.
Assim, a utilização de canais não oficiais para a negociação é motivo suficiente para excluir a responsabilidade das reclamadas pela fraude, uma vez que não se pode exigir destas a realização de vistoria e segurança de todo e qualquer ambiente ou rede social existente na internet;
por outro lado, espera-se do consumidor cautela mínima na obtenção, repasse e conferência de informações ao receber ofertas ou contato de estranhos. 6.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, destacando-se: ‘Dessa forma, ao que se denota, a parte requerente foi vítima de fraude, cujo meio empregado foi a internet, o que demonstra não ter havido falha na prestação de serviços da parte ré.
Isso porque a transação empresa/cliente, deu-se fora de agência ou empresa pertencente às rés, não se podendo exigir que esta investigue todas as ações ocorridas por via de internet em seus nomes, uma vez que as informações constantes no site são inseridas pelo próprio cedente.
Em que pese a lástima do fato ocorrido, e o fato de que situações como a narrada pela parte autora têm se tornado prática cada vez mais frequentes, não há como responsabilizar o requerido’.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0052801-44.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.09.2020).
Uma vez que não restou evidenciada pela parte autora a atuação ilícita da parte demandada (falha na prestação do serviço) ou mesmo o nexo de causalidade, afasto a pretensão da parte autora para a obrigação de fazer e para o recebimento de indenização por danos morais e materiais.
Consequentemente, sem amparo jurídico para o pleito autoral, impõe-se a improcedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares alegadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SÃO MIGUEL/RN, data registrada no sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito”. 2.
Nas razões recursais, a parte recorrente FRANCISCO WALFANIO DE LIMA OLIVEIRA argumentou que ficou evidente o dano sofrido, pois o banco não entrou em contato com o banco administrador da conta beneficiária para apuração e tomou medidas tardiamente, inviabilizando a recuperação dos valores e a reversão da transação fraudulenta.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801531-86.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
15/11/2024 05:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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