TJRN - 0800206-32.2021.8.20.5136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800206-32.2021.8.20.5136 Polo ativo MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON Polo passivo OZANEIDE MATIA DE FRANÇA e outros Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0800206-32.2021.8.20.5136 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: RODOLFO NASCIMENTO CHACON APELADO: OZANEIDE MATIA DE FRANÇA E ROBSON DOS SANTOS VIANA ADVOGADO: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
DEFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
INOBSERVÂNCIA À FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 44 DO CPP.
AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO: 1.
Segue sentença que adoto como relatório: “SENTENÇA Trata-se de Queixa Crime apresentada por Maria Aparecida da Silva em face de Ozaneide Matia de França e Robson dos Santos Viana, sendo-lhes imputadas as condutas delitivas previstas nos artigos 138, 139, 140 c/c art. 141, III, do Código Penal, correspondentes aos crimes de calúnia, difamação e injúria.
Realizada audiência preliminar em 08/03/2022 (id. 79398399, p. 1).
Em parecer de id. 80848456 (p. 1), o Ministério Público pugnou pela extinção de punibilidade dos querelados em face da decadência, já que não foi apresentada pela querelante, no prazo decadencial de 6 (seis) meses, procuração outorgada ao seu advogado com poderes especiais para oferecimento da queixa-crime, o que só foi feito em 12/04/2022, quando a procuração foi juntada aos autos (id. 80918518, p. 1). É o que importa relatar.
Decido.
Para o ajuizamento de Ação Penal Privada, a fim de se apurar o cometimento dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, faz-se necessário que sejam outorgados poderes especiais no instrumento procuratório, apontando-se ao menos os delitos praticados pelo querelado, o que não foi observado no caso dos autos.
De fato, em que pese a presente Queixa-Crime tenha sido oferecida em 17/05/2021, não havia qualquer procuração nos autos outorgada pela querelada até 12/04/2022, quando realizada a juntada da procuração nos autos (id. 80918518).
Não tendo o vício de representação sido sanado no prazo decadencial de 6 (seis) meses, impõe-se a declaração da extinção de punibilidade dos querelados Ozaneide Matia de França e Robson dos Santos Viana, nos termos do art. 103 e 107, IV, ambos do CP c/c art. 38 do CPP.
Nísia Floresta/RN, 29 de setembro de 2022.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões presentes no id. 18517054, o recorrente afirma em síntese que tão logo foi intimado para sanar o vício existente no instrumento procuratório, o fez, inexistindo, portanto, qualquer nulidade de representação. 3.
Os Querelados não contrarrazoaram o recurso. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800206-32.2021.8.20.5136, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
06/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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