TJRN - 0809868-56.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0809868-56.2021.8.20.5124 Parte demandante: MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS e outros (3) Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parnamirim/RN, 9 de setembro de 2025.
THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809868-56.2021.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA MARTINS DOS SANTOS, RAISSA LEITAO ESPINDOLA BORGES RECURSO CÍVEL Nº 0809868-56.2021.8.20.5124 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA DAS VITÓRIAS DOS SANTOS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE EXAME.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PELO ESTADO.
OMISSÃO ESTATAL CARACTERIZADA.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TEMA 793 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS PELA GARANTIA DO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL À SAÚDE, SEM PREJUÍZO DE O ENTE QUE SUPORTAR INTEGRALMENTE O ÔNUS FINANCEIRO SER RESSARCIDO PELOS DEMAIS, DE ACORDO COM AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23, II, E 196 DA CF/1988.
NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRIDO COMPROVADAS PELO LAUDO MÉDICO ANEXADO COM A PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DAS VITÓRIAS DOS SANTOS, por meio de advogada, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, aduzindo, em síntese, que está acometida por diversas lesões ósseas, as quais têm lhe imposto dores excruciantes, inclusive, com suspeita de metástase óssea pelos médicos que acompanham seu tratamento.
Narra que foi requerida a realização de biópsia para que se pudesse fechar um diagnóstico e, com isso, promover a definição terapêutica.
Diz, nesse sentido, que o exame em comento tem custo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o qual não pôde arcar.
Afirma que em razão da gravidade da situação, procedeu a arrecadação de dinheiro através da ajuda de terceiros, pelo que conseguiu pagar os valores de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) em favor da equipe médica e R$ 2.330,00 (dois mil, trezentos e trinta reais) referentes à despesa hospitalar à Liga Contra o Câncer.
Em razão disso, reclama provimento jurisdicional para obter o reembolso do valor pago pelo exame, a saber R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Citado, o Município de Parnamirim apresentou contestação (ID. 75303441), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da autora em relação à quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), pelo fato de o valor ter sido pago pela sobrinha dela.
Sustentou a impossibilidade jurídica do pedido ante a ausência pretensão resistida, vez que a autora não procurou meios de compelir a atuação do ente público, realizando o procedimento às próprias expensas.
Arguiu, também, o caráter programático das normas constitucionais referentes ao direito à saúde, informando o princípio da reserva do possível e o necessário respeito ao orçamento anual.
Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou em sua defesa (ID. 75316742), que a responsabilidade seria do Município de Parnamirim.
A parte autora apresentou réplica (ID. 76586633), impugnando as razões trazidas pelos réus em suas peças de defesa.
Brevemente relatado.
Decido.
Tendo em vista que a ação trata de matéria de direito, porquanto há produção de prova documental, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De logo, importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal, se for o caso.
Antes de adentrar no mérito, trato de rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município de Parnamirim.
Ora, se a autora não possuía condições de custear o exame necessário e obteve de terceiro parte dessa quantia, passa ela a ser a beneficiária direta e, em consequência, parte legítima.
Nesse sentido, vejo que o documento de ID. 71915508 demonstra que a transferência foi feita para o pagamento dos honorários médicos, sendo a demandante a única destinatária dos serviços prestados pelo profissional remunerado com esse valor.
Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade para pleitear o reembolso de tal quantia.
Não merece prosperar, de igual modo, o argumento do Município acerca da ausência de pretensão resistida.
Isso porque junto com a inicial a parte autora apresentou declaração expedida pela Central de Regulação de Consultas e Exames da Secretaria Municipal de Saúde (ID. 71915504), na qual consta expressamente que o referido réu não possuía, naquele momento, prestador ou convênio com clínica para realizar o procedimento requerido pela autora.
Ademais disso, convém sublinhar que o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da tutela jurisdicional encontra fundamento constitucional no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, que garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A partir dessa previsão, percebe-se que o acesso à justiça pressupõe a existência de uma lesão ou ameaça de lesão a direito, o que se afigura no caso sub judice.
A existência do referido mandamento na Carta Cidadã justifica que se o Estado não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, com amparo no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Destaque-se, outrossim, que ao julgar a STA 175, o STF reconheceu expressamente que “ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente”.
Posto isso, importa destacar que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os entes federados para efetivar a garantia constitucional do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Assim, vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, é certa a responsabilidade do poder público pela realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando a despesa para custear o tratamento se mostrar impossível de ser suportada diretamente pelo cidadão sem comprometer outros gastos da sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Além disso, é solidária a responsabilidade da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para prestar assistência à saúde, pelo que é imperioso reconhecer que a parte autora pode demandar contra qualquer um dos entes federados.
Frise-se, nesse sentido, que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, o qual é corolário do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
Importante, então, a menção expressa a esses dispositivos: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A partir do citado, constata-se que a Carta Constitucional em várias oportunidades impõe notória e inegável relevância ao direito à saúde, o que revela a importância oferecida pelo ordenamento jurídico pátrio ao direito tutelado. É que o legislador constituinte se mostrou sensível à dignidade da pessoa humana, fundamento que, a partir de então, se tornou basilar na República Federativa do Brasil, insculpido no art. 1.º, III, da CF/1988, o qual está intrinsecamente atrelado à garantia que se almeja na presente ação.
O texto constitucional sempre faz referência ao direito à saúde como garantia de todos e dever do Estado.
O ápice da proteção constitucional ao direito em questão pode ser vista na redação do art. 196 supracitado.
A respeito desse ponto, veja-se o argumento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-AgR 393.175-0/RS: O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (os grifos constam do original) (Segunda Turma, RE-AgR 393175/RS, rel.
Min.
Celso de Mello, j. em 12-12-2006, DJ de 2-2-2007, p. 140) Na hipótese posta nos autos, as provas documentais que acompanham a inicial demonstram a necessidade e a urgência do exame para a parte autora, especialmente o relatório médico acostado no ID. 71915503.
Neste caso, o médico solicitante faz clara menção à urgência da biópsia óssea para elucidação diagnóstica e definição terapêutica, de modo que não se mostrou razoável à demandante aguardar por uma resposta do serviço público de saúde, até porque o Município já havia informado a inexistência de prestador para tanto, como se vê do ID. 71915504.
Destaque-se que o exame em comento está inserido no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP sob o código 02.01.01.032-1, como sendo de financiamento de média e alta complexidade.
Assim é que a responsabilidade pela realização do exame deve ser atribuída aos demandados.
Ora, o documento juntado no ID. 71915512 serve para corroborar o estado de hipossuficiência financeira da demandante, que contou com a solidariedade de outras pessoas para arrecadar parte do valor para o exame de biópsia óssea.
Isso não só revela a gravidade e urgência da situação da autora, como evidencia que o Estado deixou de cumprir o seu papel enquanto garantidor do direito fundamental à saúde, conduta omissiva que poderia tornar mais grave a situação da requerente.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência a respeito da responsabilização da Administração Pública pela não prestação de assistência à saúde.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PELO ESTADO.
OMISSÃO ESTATAL CARACTERIZADA.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3.
Em relação à responsabilidade civil do Estado por danos ocasionados por omissão estatal, vigora a teoria da culpa administrativa ou culpa anônima.
Em síntese, segundo a referida teoria, o particular lesado deve comprovar que o dano seria evitado caso o serviço público tivesse funcionado de forma ordinária.
Portanto, a responsabilidade é subjetiva, mas não na modalidade do Risco Administrativo em que se exige a demonstração de dolo ou culpa de um agente público específico.
Na teoria da Culpa Administrativa, aplicável ao caso em apreço, há culpa anônima da Administração Pública, ou seja, os serviços públicos não foram prestados a contento.
Em tais situações, deve a vítima comprovar que o serviço não funcionou, funcionou mal ou foi ineficiente. 4.
Ademais, é certo que deve assegurado, a todos, o direito à saúde (artigos 6º e 196 da CF e artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal), pelo Poder Público.
No entanto, o Estado somente pode ser compelido a arcar com o ônus do tratamento/exames/cirurgia em hospital particular, caso fique demonstrada a negativa de fornecimento de tais tratamentos. 5.
No caso em análise, conforme demonstra a Listagem de Atendimentos Anteriores emitida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (ID 11999760), a última passagem do genitor da autora pelo sistema público de saúde ocorreu em 22/01/2018 quando foi solicitado o restante dos exames pré-operatórios e encaminhado para programação cirúrgica, de modo que é possível inferir que o hospital público concluiu pela necessidade de procedimento cirúrgico no paciente.
Neste sentido, conforme comprova o atestado de consulta realizada na Unidade de Saúde UBS 05 Taguatinga (ID 11999762, página 9), o pai da autora realizou os exames médicos e avaliação de saúde no dia 29/06/2018.
Contudo, a despeito da realização dos exames, a cirurgia não foi agendada, caracterizando, assim, a omissão estatal e, por consequência, o dever de indenizar os gastos da autora com a cirurgia em hospital particular. 6.
A autora comprovou os gastos suportados em decorrência da cirurgia em seu genitor (ID 11999764 e seguintes), totalizando R$ 40.417,88 (quarenta mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos). (…) 8.
Recurso da parte autora conhecido e provido para reformar a sentença, julgar procedente em parte o pedido inicial e condenar o Distrito Federal à pagar para a autora a quantia de R$ 40.417,88 (quarenta mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros moratórios que corrigem os depósitos em poupança a partir da citação. 9.
Sem custas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários porque o recorrente venceu. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJDFT - Acórdão 1231292, 07115293320198070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES PARTICULAR.
SUS.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO. 1.
O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é reconhecido nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, e, no caso dos autos, ambas as situações se apresentaram comprovadas.
Logo, cabível ressarcimento das despesas médico/hospitalares. 2.
Apelações improvidas. (TRF-4 - AC: 50053703220154047005 PR 5005370-32.2015.4.04.7005, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 30/01/2019, QUARTA TURMA) Não pode a omissão ou a morosidade do Estado prejudicar a saúde ou comprometer a expectativa de vida daqueles que são sabidamente dependentes dos serviços gratuitos ofertados pelo SUS.
Se assim o fosse, restaria desvirtuada a perspectiva garantista que a nossa Constituição atribuiu ao direito à saúde.
Convém frisar que a saúde enquanto direito fundamental do ser humano e obrigação do Estado foi reforçada na Lei 8.080/1990, como no art. 2º, e no art. 5º, III, que outorga como um dos princípios do SUS “a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas”.
Por isso, tendo a autora demonstrado que precisou se valer da ajuda de outras pessoas para poder realizar um exame que consta na Tabela SIGTAP – portanto, de assistência do SUS – para obter um diagnóstico preciso do problema de saúde que a acomete, entendo que devem os demandados, de forma solidária, promover o reembolso da quantia à referida parte.
Frise-se que foram juntados documentos (IDs. 71915508 e 71915511) que comprovam ter pagado ao todo R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) pela realização do procedimento diagnóstico Impende, por fim, traçar linhas a respeito da capacidade financeira da demandante.
Afere-se dos autos a hipossuficiência da parte, conforme comprovado pelos documentos anexados ao processo, tendo passado por atendimento médico público, o que evidencia a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com os custos do exame pleiteado, sem transtornos à vida e subsistência da família.
Portanto, uma vez demonstrada a necessidade do exame para fins diagnósticos e indicação terapêutica, bem como a verossimilhança sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, e constando o exame da Tabela SIGTAP, imperioso o reconhecimento da procedência da pretensão autoral.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da demandante, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR, solidariamente, o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte a reembolsar à autora o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) pago pelo tratamento não dispensado no SUS, devendo incidir juros e correção monetária calculada com base no índice da taxa referencial do SELIC, nos expressos termos do art. 3º da EC/113.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publicação, registro e intimação pelo PJE.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/2009).
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito”. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegou falta de interesse de agir, pois não há que se falar em ressarcimento de despesas médicas anteriores ao processo.
Além disso, defendeu que o Estado não tem competência para custear o serviço médico que tem financiamento de média e alta complexidade hospitalar.
Por fim, sustentou a violação aos princípios da isonomia, eficiência e economicidade.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809868-56.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
31/10/2022 20:04
Recebidos os autos
-
31/10/2022 20:04
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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