TJRN - 0801023-10.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801023-10.2024.8.20.5163 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: J.
M.
COMERCIO E SERVICOS METALURGICOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências negativas, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 3 de setembro de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JORGE MELO SOARES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:45
Juntada de diligência
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20/03/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:16
Juntada de diligência
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14/03/2025 03:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0801023-10.2024.8.20.5163 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: J.
M.
COMERCIO E SERVICOS METALURGICOS LTDA, JORGE MELO SOARES, CLEANTO MELO DECISÃO Trata-se de ação monitória, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em desfavor de J.
M.
COMERCIO E SERVICOS METALURGICOS LTDA e seus avalistas.
O promovente alega, em síntese, que em 09/11/2020, mediante aval dos demais acionados, emitiu a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 115.2020.1348.22282, por meio da qual contratou um limite de crédito rotativo no valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), o qual poderia ser utilizado até 09/11/2025.
A parte promovida utilizou o referido limite de crédito para financiar 02 (duas) compras, efetuadas até o sexto mês anterior ao pedido de crédito.
Devidamente aprovadas as operações de crédito, em favor da demandada foi creditada, nos dias 02/09/2022 e 10/11/2022, respectivamente as quantias líquidas de R$ 12.176,58 (doze mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 44.064,76 (quarenta e quatro mil sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), na conta corrente de nº 16.284 - 3 (ag. 115).
Todavia, alega que os devedores se encontram inadimplentes desde 15/08/2024 e, por tal razão, as obrigações acima descritas encontram-se antecipadamente vencidas em virtude de inadimplência.
Desse modo, o débito daí decorrente atingiu a quantia R$ 27.397,47 (vinte e sete mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos) Com inicial, juntou procuração e documentos (ids. 138645936 a 138645956).
Custas recolhidas (id. 138986986).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando que as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração (inciso VI do art. 425 do CPC), bem como por questões de celeridade processual, dispenso a apresentação do título original, o qual deverá sob a guarda da parte exequente, na condição de fiel depositário, devendo ser apresentado, caso haja determinação judicial (§§ 1º e 2º).
A ação monitória está prevista nos arts. 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil, cuja decisão comporta uma das exceções a prévia oitiva da parte contrária (inciso III do art. 9º do CPC).
Vejamos o que dispõe o diploma processual: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, APLICAR-SE-Á O DISPOSTO NO ART. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
No caso dos autos, a parte autora pretende, com base em prova escrita (Cédula de Crédito Bancário – id. 138645943), exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, o que é plenamente possível, em conformidade com a legislação acima reproduzida, bem como de acordo com a súmula 299 do STJ[1].
Ademais, verifico que a petição preenche os requisitos exigidos pelo artigo 700, §2º, do CPC, não sendo caso de indeferimento desta.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a expedição do mandado de PAGAMENTO da quantia de R$ 27.397,47 (vinte e sete mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), e concedo ao réu O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para cumprimento, bem como para pagar os honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa.
O RÉU DEVERÁ FICAR CIENTE DE QUE: a) será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (§1º do art. 701); b) independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos PRÓPRIOS AUTOS, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias que possui para pagar, embargos à ação monitória.
Sendo interpostos embargos, a secretaria deverá intimar o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, fazer conclusão dos autos para decisão.
NÃO sendo interpostos embargos nem realizado o pagamento, nos termos do §2º do art. 701, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:56
Outras Decisões
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23/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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