TJRN - 0800480-39.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800480-39.2025.8.20.0000 Polo ativo KLEBER BARBOSA DA SILVA Advogado(s): EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE GOIANINHA Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar 0800480-39.2025.8.20.0000 Paciente: Kleber Barbosa da Silva Impetrante: Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior (OAB/RN 3.828) Aut.
Coatora: Juízo da 2ª Vara de Goianinha Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06).
ALEGATIVA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
FASE INSTRUTÓRIA FINALIZADA SEM A ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS DEFENSIVOS.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE RECHAÇADA.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). ÓBICE NA SÚMULA 523 DO STF.
VÍCIOS PROCEDIMENTAIS JÁ REBATIDOS EM MANDAMUS PRETÉRITO.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO SECUNDÁRIO DE RELAXAMENTO PELO EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE PARTES E INÚMERAS DILIGÊNCIAS (QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO), ALÉM DO ESTADO DE FUGA DO PACIENTE POR LONGO PERÍODO (MAIS DE 3 ANOS).
PROCEDIMENTO EM FASE DE SENTENÇA E COM NÓVEL REANÁLISE DA PREVENTIVA.
CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA (NARCOTRAFICÂNCIA DE FORMA ASSOCIATIVA, ALÉM DE INDÍCIOS DE PARTICIPAR DE ORCRIM).
PACIENTE CONTUMAZ.
REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DIVERSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 14ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Kleber Barbosa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Goianinha, o qual na AP 0100978-59.2019.8.20.0107, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, finalizou a instrução e o manteve segregado (ID 28924224). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) cerceamento de defesa, porquanto o Juízo a quo deixou de apreciar preliminares e diligências requeridas; e 2.2) excesso de prazo resultante do saneamento tardio do feito (ID 28924222). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos ID's 28924224. 5.
Informações prestadas, de caráter historiador (ID 29096596) 6.
Parecer da 14ª PJ, pela inalterabilidade do édito (ID 29158791). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, é de ser denegado. 10.
Precipuamente, no tocante a suspensão da audiência instrutória, o pleito se encontra prejudicado diante a sua regular ocorrência na data aprazada. 11.
Noutro vértice, em análise sumária, não vislumbro vícios de ordem formal e/ou material a macular a lisura do procedimento, tampouco afronta ao contraditório e ampla defesa, como veementemente já rechaçado no HC 0800239-98.2024.8.20.5400, onde figura as mesmas partes e pedido, restando assim promulgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06).
ROGO DE NULIDADE ENTABULADO NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ESPONTÂNEO COMPARECIMENTO DO PACIENTE NOS AUTOS POR MEIO DE DEFENSORES CONSTITUÍDOS (ART. 570 DO CPP).
OPORTUNIDADE CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO PARA "DEFESA COMPLEMENTAR" E APONTAMENTO DE TESTEMUNHAS.
PREJUÍZO INEXISTENTE (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
PLEITO SECUNDÁRIO DE RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DA ACTIO, COM NOVEL REEXAME DA PREVENTIVA E NA IMINÊNCIA DE SENTENÇA.
CÁRCERE ARRIMADO NA GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS (NARCOTRAFICÂNCIA DE FORMA ASSOCIATIVA, ALÉM DE INDÍCIOS DE PARTICIPAR DE ORCRIM).
INCULPADO CONTUMAZ, MANTENDO-SE EVADIDO POR TRÊS ANOS.
PRESSUPOSTOS DA CLAUSURA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800239-98.2024.8.20.5400, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024). 12.
Desta feita, a defesa se insurge da suposta falta de enfrentamento das teses levantadas em sede de "defesa suplementar", sendo mais uma vez descabida a pecha aventada. 13.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, o Juízo a quo já havia examinado de forma objetiva a matéria, porquanto não foram inovadoras as argumentativas ora soerguidas, conforme bem enfatizado no decisum em vergasta (ID 28924224): "...
Das nulidades novamente suscitadas pela defesa de Kleber Barbosa da Silva.
A defesa de Kleber Barbosa da Silva levantou, em sua defesa suplementar, questões relativas a supostas nulidades processuais.
Entretanto, é importante destacar que as preliminares já foram minuciosamente analisadas na decisão proferida no Id.nº.126770139.
Desse modo, não foi evidenciado nenhum elemento novo ou relevante que justifique a reabertura dessa análise.
Portanto, reafirmo a rejeição das nulidades suscitadas pela defesa de Kleber Barbosa da Silva, haja vista que já foram rebatidas ao Id.nº.126770139.
Por fim, considerando o rol de testemunhas apresentado e tendo em vista que o réu se encontra sob custódia cautelar, é necessário que o processo seja incluído em pauta com a maior brevidade possível para a audiência de instrução e julgamento...". 14.
Aliás, no decreto suso mencionado pela Autoridade Coatora, restou assente (ID 28924226, p. 5): "...
Preliminarmente, em análise dos autos, para que não se alegue omissão, consigno falha nas formalidades da notificação e da citação dos acusados...
Porém, em que pese a ausência da formalidade da notificação ou citação, não houve qualquer apontamento dessa situação em momentos posteriores, em que a defesa se manifestou nos autos.
Saliente-se que a disciplina normativa das nulidades no sistema jurídico brasileiro é regida pelo princípio disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Consoante o postulado pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidades pressupõe a comprovação do prejuízo e, na hipótese dos autos, não se verifica que a falta da providência legal apontada tenha causado concreto prejuízo para o réu.
Outrossim, dispõe o artigo 570 do Código de Processo Penal que "a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o fez para o único fim de argui-la." E, no presente caso, infere-se dos autos que, logo após o oferecimento da denúncia, os acusados constituíram advogados e, devidamente representados, ofereceram defesas preliminares, expondo tese defensiva com referência expressa aos fatos descritos na denúncia.
Além disso, os acusados compareceram aos atos processuais personalíssimos, tendo sido realizado o interrogatório judicial, no qual foram assistidos pelo mesmo advogado anteriormente constituído, que patrocinou seus interesses ao longo de todo o Processo...". 15.
Em linhas pospositivas, arrematou Sua Excelência: "...
Portanto, considerando a participação dos réus nos atos processuais e a plena atuação das defesas técnicas, sem qualquer arguição de prejuízo, nem mesmo em suas alegações finais, é inequívoco que os acusados tiveram conhecimento efetivo e indubitável dos termos da ação penal, não havendo que se falar em eventual nulidade de atos pretéritos.
Diante do exposto, qualquer arguição formulada somente após alegações finais, para o fim de renovar atos processuais regularmente praticados, configuraria nulidade de algibeira, já amplamente rechaçada pelos Tribunais Superiores.
Com efeito, trata-se de nítido comportamento contraditório, na medida em que a defesa somente se manifestou acerca disso após a instrução e o oferecimento de alegações finais.
Cumpre-me também esclarecer que, muito embora não tenha sido colacionado aos autos o laudo de exame químico-toxicológico definitivo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que o laudo de constatação preliminar, realizado para demonstração da materialidade em sede inquisitiva, pode ser utilizado como elemento de convicção para pronunciamento condenatório, desde que seja elaborado e assinado por perito oficial, o que se observa in casu.
Logo, analisando o laudo de constatação juntado no caderno policial (Id.nº.120963261), observa-se que o mesmo foi realizado por perito criminal vinculado ao Instituto Técnico-Científico de Perícias do Rio Grande do Norte (ITEP), motivo pelo qual pode ser utilizado como meio de prova hábil à condenação...". 16.
A propósito, consoante entendimento consolidado do STF "... a decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exauriente.
O acolhimento das teses defensivas suscitadas em defesa preliminar somente é possível em questões que não exijam exame aprofundado do acervo probatório, a ser ordinariamente produzido durante a instrução criminal..." (STF - HC: 248915 SC, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024). 17.
Transpondo ao subitem 2.2, ao revés do arguido pelo Impetrante, o feito se encontra em regular iter, na iminência de sentença e com novel reexame da clausura (em 07-12-2024), tendo noticiado o Magistrado singular (ID 29096596): "... processo tombado sob o nº. 0100978-59.2019.8.20.0107 veicula Ação Penal em desfavor de Kleber Barbosa da Silva, pela suposta prática do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material.
Acerca dos fatos, devo realçar a informação de que, o oferecimento da Denúncia decorreu do Auto de Prisão em Flagrante, onde em sede de custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 20 de dezembro de 2019 (Id.nº.81537603 - fl. 53).
Já em 03 de janeiro de 2020, o paciente foi posto em liberdade, diante do deferimento de medida liminar em sede de Habeas Corpus autuado sob o n.º 0800012-50.2020.8.20.0054 (Id.nº.81537601 - fls. 03 a 09); Junto da Denúncia foram colacionadas aos autos vastas provas, advindas de investigação do GAECO/MPRN, tendo inclusive, com embasamento o art. 312 e 313, ambos do CPP, requerido a manutenção da prisão preventiva dos acusados.
Destaque-se que em 03 de setembro de 2020, o acusado teve sua prisão preventiva decretada nos termos da decisão de Id.nº.81537593 - Pág. 62-71.
Posteriormente, a requerimento do Ministério Público, em 27 de novembro de 2020, diante dos elementos colhidos (materialidade e indícios suficientes de sua autoria), e com o propósito de auxiliar na investigação dos crimes, bem como impedir a reiteração delitiva do paciente e assegurar a devida aplicação da lei penal (Id.nº.81537594 - fls. 18 a 20), sua prisão preventiva foi mantida, ressaltando-se que, neste momento, o acusado encontrava-se foragido...". 18.
E continuou, ressaltando o impulso empregado: "...
Ato contínuo, em 22 de fevereiro de 2021, foi reanalisada e mantida a prisão preventiva do paciente (Id.nº.81537594 - fls. 23 a 25)...
Em 21 de maio de 2021, da mesma forma foi reanalisada e mantida a prisão preventiva em face do paciente (Id.nº.81537594 - fls. 30 a 32).
No mais, na Decisão de Id.nº.82833438, em 25 de maio de 2022, o magistrado deixou de proceder com a reanálise de ofício da prisão preventiva do paciente, eis que este se encontrava foragido...
RHC 135.528, entendimento sedimentado na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde decidiu que não há o dever de revisão de ofício da prisão preventiva a cada 90 dias - como prevê o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) - quando o acusado está foragido.
Em 07 de fevereiro de 2023, este Juízo deixou de proceder com a reanálise da prisão preventiva, uma vez que em 13 de junho de 2022 fora impetrado o Habeas Corpus tombado sob o n.º 0800007-23.2023.8.20.5400.
Sob esse viés, a competência para a apreciação da legalidade e da necessidade da renovação da medida de segregação encontra-se afeta, senão, ao 2º grau de jurisdição (Id.nº.94413835).
Posteriormente, a defesa do réu impetrou um novo Habeas Corpus, de nº. 810017 - RN (2023/0089753-2), perante o Superior Tribunal de Justiça.
No referido Habeas Corpus, o pedido liminar foi indeferido, conforme documentação contida no Id.nº.97609530.
Em 9 de maio de 2023, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, durante a qual foram prestados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação.
Nessa mesma oportunidade, a defesa do paciente solicitou a revogação de sua prisão preventiva, pedido que foi imediatamente indeferido por este Juízo, conforme registrado no Termo de Audiência anexado ao Id.nº.99804381...". 19.
Para, ao final, concluir: "...
O presente processo encontrava-se em fase de sentença, quando surgiu a notificação de solicitação de informações proveniente de um novo Habeas Corpus impetrado pela defesa do paciente, identificado sob o número 0800677-61.2023.8.20.5400, o que foi denegado pelo E.
TJRN (Id.nº.116907050).
A defesa de Kleber Barbosa, em petição formulada sob o Id.nº.120722984, arguiu nulidades, como a ausência de notificação e citação dos acusados, bem como a falta de laudo toxicológico definitivo nos autos.
Em seguida, após manifestação do Ministério Público, este Juízo proferiu decisão sob Id.nº.126770139, na qual rejeitou todas as preliminares levantadas pela defesa.
Tal decisão foi fundamentada no comparecimento espontâneo das defesas dos acusados nos autos (art. 597 do CPP) e na validade do laudo de constatação provisório, assinado por perito criminal, considerado idôneo para a averiguação da ilicitude das drogas.
Na referida decisão, foi oportunizado às defesas oferecerem uma defesa suplementar e indicarem novas testemunhas, podendo inclusive apresentar novas provas a serem produzidas, se assim desejarem.
Em tempo, este Juízo realizou nova análise da prisão preventiva do acusado Kleber Barbosa, mantendo sua custódia cautelar, pois ainda subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva (Id.nº.126770139).
No dia 07/12/2024, este Juízo proferiu decisão ao Id.nº.138815717, mantendo a prisão do acusado e determinando a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa no Id. nº.129254578 - Pág. 19.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 29/01/2025, ocasião em que foi ouvida a testemunha de defesa Emília Maria da Conceição, enquanto o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Na mesma oportunidade, o Ministério Público reiterou as alegações finais conforme Id.nº.100592497, e a defesa solicitou a apresentação das alegações finais por escrito, pedido este deferido pelo juízo.
A defesa foi intimada em audiência sobre o prazo de 10 dias para o oferecimento das alegações finais, dispensando-se a necessidade de intimação suplementar...". 20.
Daí, não se pode desprezar as nuances hábeis a afastar suposta ilegalidade, diversidade de partes e plêiade de diligências (quebra de sigilo telemático), além do Irresignado se manter foragido por mais de 3 anos, sendo capturado apenasmente em 27-03- 2023 (ID 26070732). 21.
Sobre a temática, é o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONTEMPORANEIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Verifica-se que persistem as razões que justificaram o encarceramento cautelar do agravante, a fim de assegurar a ordem pública, bem como para a aplicação da lei penal.
Conforme decidido no julgamento do HC 692.459/MG, a prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, tendo em vista que o acusado é apontado como chefe de associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, e responde pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
Ademais, a prisão preventiva também encontra fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, na medida em que o agravante passou mais de um ano foragido.
Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com base em elementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a presença do periculum libertatis.
Precedentes.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 8.
Sob tal contexto, não se constata o alegado excesso de prazo indevido, pois embora o agravante esteja cautelarmente segregado desde 6/ 6/2022, verifica-se que o processo observa trâmite regular, sobretudo se considerarmos que o acusado responde por três crimes tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro) e ficou foragido por mais de um ano... (STJ - AgRg no HC: 805552 MG 2023/0062771-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). 22.
Ademais, importante rememorar, da gravidade concreta do delito e modus operandi, narcotraficância de forma associativa, além de indícios do Custodiado participar de OrCrim, sobressaindo o risco da sua liberdade. 23.
Não fosse o bastante, trata-se de Insurgente contumaz (AP 0800727-71.2020.8.20.5116), a evidenciar uma maior periculosidade social. 24.
Ora, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j. em 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 25.
Por derradeiro, mantida a coerência do raciocínio no pertinente à viabilidade e subsistência da clausura, reputo insuficiente a alternância por medidas do art. 319 do CPP, 26.
Destarte, em consonância com a 14ª PJ, voto pela denegação da Ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 12 de Fevereiro de 2025. -
04/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:05
Juntada de Informações prestadas
-
27/01/2025 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2025 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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