TJRN - 0801516-96.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de UOSTON LUIZ SALES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801516-96.2024.8.20.5159 SENTENÇA Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais por Corte Indevido de Água proposta por UOSTON LUIZ SALES em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
A parte autora alega, em síntese, que no dia 14/08/2024 teve o fornecimento de água suspenso em sua residência, sob a justificativa de inadimplemento de fatura no valor de R$ 88,59, com vencimento em 03/2024.
Alega, no entanto, que o referido débito foi quitado em 18/05/2024, anteriormente ao corte.
Assim, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A parte demandada, em contestação (Id. 137665476), sustenta a regularidade da suspensão do fornecimento, afirmando que esta decorreu de inadimplemento real e que não há nos autos elementos que justifiquem a indenização por danos morais.
Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (Id. 137776223).
Sem réplica à contestação pela parte autora (Id. 143553020).
Intimadas para informar sobre o desejo de produção de outras provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 144976733), enquanto a parte autora permaneceu inerte (Id. 146716760). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos apresentados, restando, desde já, indeferidas as demais provas requeridas.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
No mérito, discute-se se houve suspensão indevida do fornecimento de água e, por conseguinte, se existe direito à indenização por danos morais.
Com razão a parte demandada.
Em se tratando de relação de consumo, aplicam-se os princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Reconheço, portanto, a hipossuficiência da parte autora, procedendo à inversão do ônus probatório em seu favor.
No entanto, mesmo com a inversão do ônus da prova, os elementos constantes dos autos não permitem acolher as alegações da parte autora.
A parte demandada afirma que fatura referente ao mês de março foi emitida em 4 de março de 2024, com vencimento em 13 de março de 2024.
Após o não pagamento, o primeiro aviso de corte foi emitido em 1º de abril de 2024, juntamente com a entrega da fatura de abril.
Aduz que, em 30 de abril de 2024, foi emitido o segundo aviso de corte, acompanhado da entrega da fatura de maio.
Alega, ainda, que em 18 de maio de 2024, o autor realizou o pagamento da fatura vencida de março com um atraso de 60 dias.
Contudo, o código de barras foi digitado de forma incorreta, razão pela qual o valor pago não foi devidamente creditado ao imóvel, permanecendo a fatura em aberto no sistema.
Aduz, ademais, que o dia 15 de agosto de 2024, em face da persistência da inadimplência das faturas de março e agosto, foi realizado o corte do fornecimento de água.
O procedimento foi devidamente registrado e seguiu os protocolos estabelecidos, considerando-se a existência de débitos pendentes no sistema.
Alegou que no dia seguinte, em 16 de agosto de 2024, o autor dirigiu-se ao escritório da CAERN às 14h45, apresentando o comprovante de pagamento da fatura de março.
Ao analisá-lo, foi constatado o erro na digitação do código de barras, o que impediu a baixa automática do débito e de imediato, foi aberta solicitação para a regularização da pendência e foi emitida ordem de serviço para a religação do fornecimento de água, sem a cobrança de qualquer taxa adicional.
Com efeito, a parte promovida logrou demonstrar a inadimplência referente a fatura de vencimento de 03/2024, juntando o relatório de ID. 137665478.
Assente-se que a autora deixou de apresentar réplica, de forma que não impugnou os argumentos e documentos juntados pela parte promovida.
Portanto, no momento da interrupção do fornecimento, a unidade consumidora ainda possuía débitos em aberto, não se vislumbrando irregularidade na conduta da concessionária.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a suspensão do fornecimento de água decorreu de débitos legítimos, regularmente informados ao consumidor, e que o restabelecimento do serviço se deu imediatamente após a parte autora entrar em contato com a parte demandada.
Não se observa, assim, qualquer conduta abusiva, ilícita ou que tenha excedido os limites do exercício regular do direito por parte da concessionária.
A mera interrupção do serviço por inadimplemento, desde que precedida da devida notificação e observadas as normas legais e contratuais, não configura, por si só, ato ensejador de indenização por danos morais.
Não havendo nos autos prova de que a parte autora tenha sofrido abalo moral concreto, e considerando-se a regularidade da conduta da concessionária, não há direito à indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei n. 9099, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recursos simultâneos, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de UOSTON LUIZ SALES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:53
Decorrido prazo de UOSTON LUIZ SALES em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO NETO em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801516-96.2024.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir ou se desejam a realização de audiência, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:12
Decorrido prazo de UOSTON LUIZ SALES em 23/01/2025.
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03/12/2024 16:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 03/12/2024 16:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal, #Não preenchido#.
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03/12/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
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03/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA em 07/11/2024.
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04/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2024 17:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 03/12/2024 16:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
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03/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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