TJRN - 0100765-83.2016.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100765-83.2016.8.20.0131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIDIANE MARIA DE CASTRO LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Foi expedido precatório em relação ao crédito da exequente.
No que concerne à sucumbência, a Fazenda deixou transcorrer o prazo para pagamento do RPV, motivo pelo qual procedeu-se com bloqueio via SISBAJUD, sendo este frutífero. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de bloqueio no SISBAJUD, frutífero.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, e considerando os valores bloqueados, após a transferência do valor do RPV para o SISCONDJ, expeça-se Alvará em favor do(a) patrono(a) do(a) exequente, para levantamento do valor bloqueado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100765-83.2016.8.20.0131 REQUERENTE: LIDIANE MARIA DE CASTRO LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO DECISÃO Vistos, etc.
A secretaria não certificou se o Município de Doutor Severianno tem ou não lei vigente concernente à fixação de teto de RPV.
Entretanto, mesmo que a lei agora juntada pelo ente público esteja vigente, não há alterações a serem feitas no ofício requisitório já expedido, pois que a legislação em questão apenas estabelece que o RPV do Município seria expedido com o valor do teto do benefício do RGPS e, por se tratar de norma também constante na CF (§4º do art. 100), já foi devidamente obedecida pela secretaria quando da expedição do ofício em questão.
Assim, confirmo a validade do RPV já confeccionado nestes autos.
Intime-se o Município da presente decisão e para pagar o RPV em 02 (dois) meses.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2023 02:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO em 22/05/2023 23:59.
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23/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:49
Outras Decisões
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09/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:49
Decorrido prazo de ANAXAGORAS VIANA DE LIMA FERNANDES em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 18:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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14/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:26
Processo Reativado
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27/09/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:21
Conclusos para decisão
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25/03/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2020 14:38
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2019 13:46
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/11/2019 01:44
Digitalizado PJE
-
06/08/2019 12:59
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
06/08/2019 11:25
Expedição de ofício
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06/08/2019 09:31
Expedição de ofício
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06/08/2019 09:30
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2019 08:27
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2019 12:34
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2019 09:35
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2019 02:04
Mero expediente
-
21/05/2019 03:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/05/2019 03:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/02/2019 10:26
Concluso para despacho
-
29/01/2019 11:43
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2019 11:26
Petição
-
29/01/2019 09:27
Recebimento
-
29/01/2019 09:27
Recebimento
-
07/11/2018 05:50
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/11/2018 10:34
Expedição de ofício
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05/11/2018 08:04
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2018 05:57
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2018 03:59
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2018 02:09
Sentença Registrada
-
30/10/2018 02:08
Recebidos os autos do Magistrado
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11/10/2018 11:42
Procedência
-
27/07/2018 01:34
Concluso para despacho
-
24/07/2018 09:38
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2018 09:55
Petição
-
24/05/2018 12:30
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2018 12:09
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2018 01:23
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2018 03:43
Recebimento
-
17/05/2018 11:10
Mero expediente
-
04/05/2018 11:34
Concluso para despacho
-
23/04/2018 09:18
Petição
-
05/03/2018 08:02
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2018 12:11
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2018 01:59
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2018 08:49
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2018 04:55
Petição
-
01/02/2018 10:50
Recebimento
-
01/02/2018 10:50
Recebimento
-
16/01/2018 11:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/01/2018 11:04
Recebimento
-
16/01/2018 11:04
Recebimento
-
07/11/2017 08:12
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2017 12:59
Relação encaminhada ao DJE
-
06/11/2017 01:50
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2017 12:43
Juntada de mandado
-
06/10/2017 01:04
Juntada de mandado
-
05/10/2017 09:44
Certidão de Oficial Expedida
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21/09/2017 05:29
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 04:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 03:28
Audiência
-
28/04/2017 07:58
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2017 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
27/04/2017 05:03
Relação encaminhada ao DJE
-
20/04/2017 09:06
Liminar
-
24/02/2017 11:57
Concluso para despacho
-
20/02/2017 09:54
Petição
-
20/02/2017 09:53
Recebimento
-
11/01/2017 08:38
Juntada de Ofício
-
29/11/2016 08:03
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2016 01:43
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2016 01:42
Relação encaminhada ao DJE
-
22/11/2016 09:53
Mero expediente
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01/11/2016 04:02
Concluso para despacho
-
21/09/2016 10:25
Petição
-
13/09/2016 09:08
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2016 08:26
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2016 12:31
Recebimento
-
18/08/2016 05:32
Relação encaminhada ao DJE
-
18/08/2016 02:36
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2016 03:57
Decisão Proferida
-
15/07/2016 12:04
Concluso para despacho
-
15/07/2016 09:14
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2016 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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