TJRN - 0802270-09.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802270-09.2024.8.20.5104 Polo ativo MARCOS ANTONIO ALVES DE LIMA Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Polo passivo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802270-09.2024.8.20.5104 APELANTE: MARCOS ANTONIO ALVES DE LIMA ADVOGADA: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO.
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por perdas e danos morais com repetição do indébito movida contra instituição bancária, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado.
O recorrente alegou não ter anuído com a contratação e ser analfabeto, sustentando ausência de consentimento e a necessidade de prova pericial grafotécnica.
A sentença reconheceu a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos, rejeitando os pedidos indenizatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e presença de testemunhas; (ii) apurar a responsabilidade civil da instituição bancária oriunda de suposta contratação sem anuência do consumidor; e (iii) estabelecer se é devida indenização à título de danos morais e materiais diante da alegação de contratação não consentida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato celebrado com pessoa analfabeta, subscrito por procurador a rogo e testemunhado por duas pessoas, possui validade formal nos termos do art. 595 do Código Civil. 4.
A instituição financeira comprovou documentalmente a existência da relação jurídica, incluindo cédula de crédito com impressão digital, assinatura a rogo, testemunhas e transferência dos valores à conta do consumidor, cumprindo seu ônus probatório. 5.
A alegação de ausência de perícia grafotécnica não prospera, pois a robustez do conjunto probatório torna desnecessária a produção da prova técnica, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.
Não se verifica falha na prestação do serviço bancário nem vício no produto, o que exclui a responsabilidade objetiva prevista no CDC, art. 14, § 3º, I.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. É válido e eficaz o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, desde que formalizado com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 2.
A ausência de vício ou defeito na prestação do serviço bancário exclui a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A prova pericial é prescindível quando os documentos apresentados forem suficientes para o convencimento do Juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
A ausência de vício de consentimento e a comprovação da regularidade contratual afastam a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes: CDC, arts. 14, § 3º, I; CPC, arts. 370, § único, 373, 411, III e 98, § 3º; CC, art. 595.
Julgados relevantes: TJRN, Apelação Cível nº 0800482-23.2023.8.20.5159, Rel.
Des.ª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 13.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Antonio Alves de Lima, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos da ação de indenização por perdas e danos morais com repetição do indébito ajuizada em desfavor do Banco Itau Consignado S.A.
Na sentença (Id 29819531), o Juízo a quo julgou improcedente a ação e declarou a legalidade da relação jurídica entre as partes litigantes, assim como reconheceu a regularidade dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado na conta bancária do consumidor.
Logo, deixou de condenar a instituição financeira nos danos materiais e morais.
Ainda, condenou o consumidor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, foi deferido ao recorrente as benesses da justiça gratuita (Id 29819450).
O consumidor, Marcos Antonio Alves de Lima, apelou (Id 29819533) insatisfeito com a decisão de primeira instância, não tendo arguido preliminares.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença a quo para declarar a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado pactuado com a parte recorrida, uma vez que, supostamente, não houve consentimento do consumidor, bem como para configurar os danos materiais e morais oriundos dos descontos realizados na conta bancária de sua titularidade.
Em síntese, o apelante argumentou que é pessoa analfabeta e que não contratou nenhum empréstimo consignado, que não anuiu ou assinou qualquer instrumento contratual.
Ainda, que o Juízo de primeiro grau decidiu o caso sem embasamento em laudo grafotécnico, e que tal medida seria indispensável para a elucidação dos acontecimentos.
A instituição financeira foi regularmente intimada (Id 29819538) para contrapor o apelo, tendo apresentado contrarrazões (Id 29819545) pugnando pela total manutenção da sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Em suma, argumentou que a causa estava madura para julgamento, com fartas provas documentais, portanto tornando dispensável a produção de prova pericial.
Ainda, que restou documentalmente comprovada a licitude da relação contratual estabelecida entre as partes, logo sendo incabível a configuração de danos morais ou materiais no caso em questão.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Ressalta-se a dispensa do preparo, haja vista ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido na primeira instância (Id 29819450).
No mérito, pretende a parte apelante a reforma da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira recorrida contrato de empréstimo consignado.
Logo, pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a reparação à título moral e material.
Inicialmente, quanto ao negócio jurídico em questão, registro que a sentença a quo foi adequadamente fundamentada, tendo compreendido com precisão os elementos constitutivos da relação consumerista entre as partes, bem como a ausência de vício contratual manifestado no caso em questão.
Destaca-se que o banco recorrido juntou aos autos cópia da cédula de crédito bancário, modalidade empréstimo consignado (Id 29819522), o qual conta com a impressão digital do contratante, assinatura a rogo do procurador do apelante (Id 29819445), o Sr.
Ronaldo Alves de Lima, mais duas testemunhas devidamente qualificadas, o que confere plena validade formal ao instrumento, nos moldes do art. 595 do Código Civil.
Restou incontroverso que o apelante é pessoa analfabeta, circunstância que exige cuidados adicionais na formalização dos atos jurídicos.
Contudo, a assinatura a rogo por pessoa de sua confiança, acompanhada de testemunhas, constitui forma válida de manifestação de vontade, em consonância com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Assim, é sabido que o artigo 373 do Código de Processo Civil incumbe ao autor provar os fatos que sustentam seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Nesse caso, o apelado cumpriu o seu ônus processual, haja vista ter comprovado, documentalmente, a existência e a regularidade do negócio jurídico, inclusive demonstrando a anuência do apelante ao empréstimo consignado.
Portanto, conclui-se que a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de testemunhas, supre a formalidade legal exigida para a celebração de contratos envolvendo parte analfabeta, conferindo plena validade e eficácia ao negócio jurídico em questão.
Assim, ao efetuar a cobrança decorrente do contrato firmado, a instituição financeira atuou dentro dos limites legais e contratuais, exercendo prerrogativa que lhe é assegurada, razão pela qual não se verifica falha na prestação do serviço.
Tal circunstância, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, configura hipótese de exclusão de responsabilidade civil, pois o fornecedor demonstrou que não houve vício ou defeito na atividade prestada.
Além disso, restou comprovada a transferência do valor contratado diretamente para a conta bancária de titularidade do consumidor, conforme atesta a sentença recorrida.
O recorrente não impugnou a autenticidade do documento de TED e, tampouco, juntou extratos bancários que contrariassem a versão do banco, deixando de comprovar eventual ausência de recebimento da quantia, o que atrai a presunção de veracidade e autenticidade dos documentos, nos termos do art. 411, III, do Código de Processo Civil.
Avançando na argumentação, quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica, esta não merece prosperar.
A prova pericial só se impõe quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para a formação do convencimento do Juízo, o que não se verifica no caso concreto.
O conjunto probatório se mostra robusto e suficiente, tornando a realização da prova técnica medida desnecessária e protelatória, em respeito ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem reiteradamente aplicando o entendimento para casos análogos, que, uma vez comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há motivo para reconhecer a pretensão de anulação contratual, bem como a indenização à título material e moral decorrente.
Em resumo, nada a retocar na decisão a quo.
Para concluir, é importante observar o seguinte julgado desta Corte, pois é nesse sentido que se costuma decidir, verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura a rogo e subscrição de testemunhas é válido e eficaz, mesmo diante da alegação de fraude; e (ii) verificar se a condenação por litigância de má-fé imposta ao apelante é cabível.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato de empréstimo consignado, formalizado por meio de cédula de crédito bancário, apresenta assinatura a rogo do apelante, subscrita por duas testemunhas, bem como a comprovação do recebimento dos valores oriundos da operação, atendendo aos requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil.4.
O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, o que foi efetivamente cumprido pelo apelado por meio da apresentação de documentação robusta.5.
A assinatura a rogo, acompanhada de testemunhas, supre a formalidade exigida para contratos envolvendo partes analfabetas, conferindo-lhes validade e eficácia.6.
Não há evidências de fraude na contratação, uma vez que os documentos apresentados corroboram a regularidade do negócio jurídico e o cumprimento do dever de informação pelo apelado.7.
A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, pois, embora os pedidos do apelante tenham sido rejeitados, não se comprovou deslealdade processual ou má-fé em sua conduta ao buscar judicialmente a análise da relação contratual.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
O contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, é válido e eficaz, nos termos do art. 595 do Código Civil.2.
A ausência de elementos que comprovem deslealdade processual ou conduta maliciosa afasta a condenação por litigância de má-fé.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 80 e 85, § 11; Código Civil, art. 595.Julgados relevantes citados: TJRN, Apelação Cível, 0800821-16.2022.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2024; TJRN, Apelação Cível, 0800839-51.2023.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 26/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão. (Apelação Cível, 0800482-23.2023.8.20.5159, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/12/2024).
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, bem como das custas processuais, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Id 29819450), conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802270-09.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
11/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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