TJRN - 0100073-24.2019.8.20.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100073-24.2019.8.20.0117 Polo ativo IRON LUCAS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0100073-24.2019.8.20.0117 Origem: Comarca de Jardim do Seridó Apelante: Iron Lucas de Oliveira Júnior Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo (OAB/RN 12.821), Vinicius Dutra Souza, Augusto de França Maia e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
DESACATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 331 C/C 71 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
RETOMADA DE JULGAMENTO DO APELO POR FORÇA DE NULIDADE (INCOMPETÊNCIA) RECONHECIDA PELA TURMA RECURSAL.
APROVEITAMENTO DOS ATOS ATÉ O VEREDICTO.
REMESSA AO SEGUNDO GRAU (CÂMARA CRIMINAL).
TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR IMUNIDADE PARLAMENTAR.
XINGAMENTOS PROFERIDOS EM FACE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISSOCIADAS DAS FUNÇÕES INERENTES AO PARLAMENTO.
DESCABIMENTO DA EXCLUDENTE.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em harmonia com a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Iron Lucas de Oliveira Júnior em face da sentença do Titular do JECRIM de Jardim do Seridó, o qual, na AP 0100073-24.2019.8.20.0117, onde se acha incurso no art. 331 c/c 71 do CP, lhe condenou a 7 meses de detenção em regime aberto, substituída por restritiva de direito (ID 26573167, p. 91 e ss). 2.
Segundo a imputatória (ID 28858864), "... na data de 24 de setembro de 2018, por volta das 09:00, na Secretaria de Saúde do Município de Jardim do Seridó, o denunciado teria desacatado as pessoas de Sérgio Ramos de Azevedo e Manoel Lúcio de M.
Filho, servidores púlicos municipais, enquanto estes estavam no exercício de função pública.
Consta no termo circunstanciado que após a vítima Sérgio Ramos de Azevedo se recusar a entregar documentos a uma paciente, o acusado teria ingressado na sala onde se encontrava o referido servidor, onde começou a falar alto e provocar tumulto no local, e em seguida chamou a vítima de ‘ruma de bosta’ e disse ‘eu vou mostrar quem eu sou, eunquanto estiver em Jardim do Seridó, você não será nada’ … Após o ocorrido, a vítima Sérgio foi até a prefeitura e enquanto estava conversando com Manoel Lúcio de Medeiros Filho, o qual também estava no exercício de função pública, posto que é Chefe de Gabinete do Prefeito, também fora desrespeitado pelo denunciado.
Nesse asapecto, o acusado chamou Manoel Lúcio de Medeiros Filho de ‘cabra safado’, ‘babão safado’ e ‘trameeiro’ ...”. 3.
Aduz, em suma, ser descabido o desfecho punitivo em virtude da imunidade material constitucionalmente garantida no exercício do mandato de Vereador (ID 28353159, p. 77 e ss). 4.
Contrarrazões e parecer Ministerial pela inalterabilidade do édito (ID 28353159, p. 96 e ss; e 105). 5.
Acórdão da Turma Recursal pelo desprovimento com trânsito em julgado no dia 05/10/2021 (ID 283553167). 6.
Punibilidade extinta após o adimplemento da prestação pecuniária (ID 28353167). 7.
Habeas Corpus impetrado em favor do ora Recorrente (sob n. 0800265-96.2024.8.20.5400), com ordem concedida liminarmente, na seara Plantonista, no sentido de sobrestar os efeitos do édito condenatório (ID 28353167). 8.
Ao receber o feito após o trâmite extraordinário, esta Relatoria proferiu decisão pelo não conhecimento do writ e, por conseguinte, desconstituiu o decisum suso (ID 28353168). 9.
Em sede de Revisão Criminal, recebida pela 2ª Turma Recursal como Habeas Corpus, o Colegiado proveu parcialmente o mandamus para “… anular o acórdão impugnado da Primeira Turma Recursal Provisória e determinar o envio dos autos originários ao Tribunal de Justiça para promover o julgamento da apelação criminal …” (ID 2785813, p. 8). 10.
Parecer pelo desprovimento (ID 29222232). 11. É o relatório.
Dispensada a Revisão.
VOTO 12.
Conheço do Recurso. 13.
Oportuno esclarecer, ab initio, haver o presente actio retornado para julgamento, em fase de Apelo, por força do decisum da lavra da Turma Recursal reconhecendo a impropriedade do processamento anterior (rito sumaríssimo) por envolver delito que, somada a pena em abstrato, transborda o limite do JECRIM (art. 331 c/c 71 do CP) - ID 28354376: “… O artigo 61 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que as infrações penais de menor potencial ofensivo, contravenções penais e crimes cuja pena máxima não exceda dois anos, cumulada ou não com multa, são tipificações analisadas e julgadas, em regra, pelo Juizado Especial Criminal.
No presente caso, a denúncia oferecida imputou a prática dos crimes descritos no artigo 331 c/c o artigo 71 do Código Penal, cujas penas máximas, em face da continuidade delitiva, ultrapassam o limite legal para o processamento e julgamento da ação penal perante o Juizado Especial Criminal, ainda que os institutos despenalizadores pudessem ser oferecidos.
Portanto, a competência para processar e julgar a denúncia era do Juízo Criminal Comum …”. 14.
Nesse contexto, restaram aproveitados todos os atos anteriores (até o édito condenatório), sendo reconhecida somente a incompetência daquele Juízo ad quem (Turma recursal) e, por conseguinte, fora encaminhada a presente ApCrim para reexame, desta feita, por este Colegiado (ID 28354376): “… se a adoção do rito sumaríssimo do Juizado Especial, como se deu no presente caso, não exclui a competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação penal em questão, o órgão jurisdicional competente para reexaminar a sentença é o E.
Tribunal de Justiça, e não a Turma Recursal, como, infelizmente, ocorreu… Portanto, não se trata de nulidade da sentença que adotou o rito sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, na ausência de prejuízo, mas, sim, de que o recurso deveria ter sido examinado pelo Tribunal de Justiça, e não pela Turma Recursal, uma vez que a tipificação criminal deslocava a competência para a tramitação perante a Justiça Comum…”. 15.
Feito os esclarecimentos iniciais, passo à análise do Apelo e, de logo, adianto não comportar provimento. 16.
Com efeito, inexistem dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito de desacato perpetrado pelo ora Recorrente, então Vereador de Jardim do Seridó em face dos servidores municipais Sérgio Ramos (lotado na Secretaria Municipal de Saúde) e Manoel Lúcio (Chefe de Gabinete da Prefeitura). 17.
Deveras, no exercício de suas funções, foram agredidos verbalmente pelo Acusado, com xingamentos de toda ordem, a exemplo de “ruma de bosta”, “eu vou mostrar quem eu sou, enquanto estiver em Jardim do Seridó”, “cabra safado”, “babão safado” e “trameeiro”. 18.
Aliás, o quadro fático sequer foi contestado, até por ser aviltante de todos as testemunhas oculares transcritos no édito (ID 28353167, p. 90 e ss), verbi gratia narrativa de Adilson Teixeira e Brena da Silva (transcrições extraídas do ID 28353167): Adilson Teixeira (Guarda Municipal): ouviu a discussão entre os Srs Sérgio e Iran sobre um exame.
O Sr.
Iran chamou o Sr.
Sérgio de ‘ruma de bosta’; adentrou na sala para evitar uma possível agressão física; Brena da Silva: estava na SMS para uma reunião; ouviu uma discussão entre os Srs Sérgio e Iran Júnior naquele local; ambos estariam exaltados; ouviu do denunciado que o primeiro ‘recebia insalubridade ilegalmente’ e teria chamado Dérgio de ‘ruma de bosta’. 19.
Nesse particular, bem ponderou a douta 1ª PJ (ID 2922232): “… materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência (Id 28353159, p. 06-09), além das provas orais colhidas durante a instrução, as quais ratificaram integralmente as produzidas na fase inquisitorial.
Ouvidas em Juízo, as testemunhas Ticiane de Azevedo Nascimento e Rejane Maria de Azevedo Medeiros afirmaram que trabalhavam na prefeitura quando a vítima Sérgio chegou no local e narrou o ocorrido.
Em sequencia, a apelante chegou ero ambiente, e começou a discutir com a vítima Manoel Lúcio, após este ter dito que se continuasse daquele jeito teria de chamar a polícia.
Ademais, informaram que o réu acusou a vítima Sérgio Ramos de receber insalubridade ilegalmente, o chamou de "Irresponsável" por ter perdido o exame, e que a confusão causada pelos ânimos exaltados perturbou o local …”. 20.
Não por outro motivo, a defesa caminha por uma linha pautada na indigitada imunidade material. 21.
Todavia, aludida prerrogativa constitucional não acoberta a presente casuística. 22.
Ora, a imunidade parlamentar, prevista no art. 29, VIII, da CF, não é absoluta e, deste modo, não pode servir de licença para o parlamentar cometer delitos, e suas manifestações extrapolarem o interesse da coletividade local, razão maior do seu munus público. 23.
In casu, as circunstâncias fáticas não guardam qualquer pertinência com a função do Edil, inviabilizando assim a incidência da excludente, conforme dirimido pela Turma Recursal (ID 28353167): “… para que seja aplicada a imunidade, o vereador deve estar em estrito cumprimento de seu dever legislatuivo, na sede da câmara ou fora dela, apenas em caso de exercício de seu mandato legislativo.
In casu, o acusado proferiu palavra de cunho vexatório contra servidores públicos em exercício, com o objetivo de ultrajar a imagem dos mesmos, o que ultrapassa o dever e exercício legal da função a qual o denunciado é investido, tendo em vista as circunstâncias da situação …”. 24.
Sobre a temática, assente o posicionamento da Suprema Corte: Agravo.
Penal e processo penal.
Queixa-crime por difamação e injúria.
Liberdade de expressão e imunidade parlamentar.
Necessidade de vinculação com o exercício do mandato.
Intuito manifestamente difamatório e injurioso das declarações do querelado.
Doutrina e precedentes.
Teoria funcional da imunidade parlamentar.
Manifestações proferidas nas redes sociais.
Provimento do recurso, com o recebimento da queixa-crime. (Pet 8242 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022) 25.
E, ainda, cite-se a Corte Cidadã: “(…) não há falar em flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, pois a conduta perpetrada pelo paciente, relacionada a palavras dirigidas para a vítima no sentido de que "por muito menos você pode sair daqui e levar um tiro", não guarda a devida relação de pertinência com o exercício de seu mandato de vereador, motivo pelo qual, assim como consignado pela Corte local, não está acobertada pela imunidade material prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal… 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no HC n. 942.976/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) 26.
Destarte, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100073-24.2019.8.20.0117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:26
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:15
Juntada de termo
-
14/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:26
Juntada de termo
-
02/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:55
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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