TJRN - 0818318-52.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0818318-52.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE MARIA SOBRINHO RECORRIDO: BANCO BMG S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,4 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N.º: 0818318-52.2024.8.20.5004 RECORRENTE: JOSÉ MARIA SOBRINHO RECORRIDA: BANCO BMG S/A DECISÃO JOSÉ MARIA SOBRINHO invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32730236), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF (Tema 660), não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0818318-52.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE MARIA SOBRINHO RECORRIDO: BANCO BMG S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,29 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818318-52.2024.8.20.5004 Polo ativo JOSE MARIA SOBRINHO Advogado(s): ALICIA ERICA CAMARA SOUZA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira PROCESSO N° 0818318-52.2024.8.20.5004 AUTOR: JOSE MARIA SOBRINHO ADVOGADO(A): ALICIA ERICA CAMARA SOUZA - OAB RN17545-A RÉU: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MG76696-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JULGAMENTO PELA TURMA RECURSAL.
RECURSOS PRE
VISTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MERO PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESPECIAL OU NO REGIMENTO INTERNO.
TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO DO ACÓRDÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO FLAGRANTE.
VÍCIO FORMAL INSANÁVEL APTO AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do pedido de chamamento do feito à ordem, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado por JOSE MARIA SOBRINHO, requerendo a anulação do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, sob o argumento de ter sido fundamentado em documentos sabidamente falsos.
De início, esclareça-se que o processo é um caminhar para a frente (pro cedere).
Ou seja, é uma sequência ordenada de atos que se encadeiam numa sucessão lógica e com o fim de possibilitar ao juiz o julgamento.
Logo, não cabe ao julgador, em particular, o Relator do Acórdão, a todo momento, analisar questões que não foram suscitadas no momento oportuno e, portanto, já albergadas pela preclusão consumativa, em especial, quando já feito o julgamento pelo Colegiado, contra o qual cabem embargos de Declaração ou Recurso Extraordinário, se for o caso, conforme o art.48 da Lei nº 9.099/95 e o Regimento Interno das Turmas Recursais, de modo que é inconsistente o pleito do requerente.
No caso, a controvérsia em torno da validade do contrato de cartão consignado assinado de forma digital, corroborada pelos documentos apresentados na contestação, a exemplo da cópia do RG do autor e das faturas do cartão, inclusive, com registro de compras em estabelecimentos comerciais próximos ao endereço informado à época da contratação, sem que houvesse impugnação específica em réplica pelo embargante, justificam a incidência do art. 411, III, do CPC, que considera autêntico documento juntado e não impugnado contra quem é produzido, de modo a convalidar a negociação discutida.
Ademais, a juntada documental no presente momento, caracteriza prova surpresa, vedada pelos arts.10 e 933 do CPC, até por não trazer o peticionante justificativa plausível da impossibilidade de tê-lo feito anteriormente, já que se trata de documentos pessoais do autor que já se encontravam na sua posse desde o ajuizamento da demanda, além de constituir o seu exame, nos limites cognitivos dos embargos de declaração, violação do princípio do amplo contraditório.
Enfim, o chamamento do feito, após a publicação do Acórdão, é sem base jurídica, seja por inadequação da via eleita, seja porque inexiste vício insanável capaz de ser conhecido, de ofício, pelo Relator do Acórdão, pretendendo, na verdade, o postulante, o reexame fático-jurídico do Acórdão prolatado pela Turma Recursal, o que é juridicamente infundado, mesmo se fossa o caso de embargos de declaração.
Pelo exposto, não conheço do pedido formulado, absolutamente inoportuno e inadequado, e determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado do Acórdão, em tendo ocorrido, já que não houve causa suspensiva para tanto. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818318-52.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818318-52.2024.8.20.5004 Polo ativo JOSE MARIA SOBRINHO Advogado(s): ALICIA ERICA CAMARA SOUZA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0818318-52.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: JOSE MARIA SOBRINHO ADVOGADO(A): ALICIA ERICA CAMARA SOUZA - OAB RN17545-A EMBRAGADO(A): BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MG76696-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1 – Embargos de Declaração opostos por JOSE MARIA SOBRINHO, sob o fundamento da existência de omissão no Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal. 2 – A controvérsia em torno da validade do contrato de cartão consignado assinado de forma digital, aliás, corroborada pelos documentos apresentados na contestação, a exemplo da cópia do RG do autor/embargante, e das faturas do cartão, inclusive, com registro de compras em estabelecimentos comerciais próximos ao endereço informado à época da contratação, sem ter havido impugnação específica em réplica sequer apresentada pelo autor/embargante, foi devidamente enfrentada no voto, de modo que a insurgência do embargante traduz, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021). 3 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, dada a inexistência de omissão no decisum atacado. 4 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 5 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818318-52.2024.8.20.5004 Polo ativo JOSE MARIA SOBRINHO Advogado(s): ALICIA ERICA CAMARA SOUZA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0818318-52.2024.8.20.5004 RECORRENTE: JOSE MARIA SOBRINHO RECORRIDO: Banco BMG S/A RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
IDENTIFICAÇÃO DO IP.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
EXEGESE DA SÚMULA 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão deduzida na inicial, envolvendo discussão sobre contratação de cartão de crédito consignado. 2 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art.43 da Lei 9.099/95. 3 – É válido o contrato bancário de cartão consignado assinado de forma digital, nos termos do art. 10, §§ 1o e 2º, da MP 2.200- 2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, e do art. 411, II, do CPC/2015. 4 – Se o Banco junta o contrato firmado mediante biometria facial, identificado o IP e autorização expressa para o desconto do mínimo da fatura em folha de pagamento, mais o documento pessoal apresentado no ato da contratação, sem ter havido, sequer, impugnação específica em réplica, está demonstrada a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, por ter sido celebrado o pacto do cartão de crédito consignado, conforme a Súmula n.º 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado, segundo a qual: "A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação". 5 – Em sendo legítima a contratação questionada, não há falar em falha na prestação do serviço por cobrança indevida, mas no exercício regular do direito, logo, não há indébito a ser repetido ou danos morais a serem indenizados. 6 – Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. 7 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 8 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, negar o efeito suspensivo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818318-52.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 12:11
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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