TJRN - 0802455-96.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802455-96.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo SELMA CRISTIANE ALVES FERNANDES Advogado(s): REGINA GONCALVES DE MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802455-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCIALDO ROCHA AGRAVADA: SELMA CRISTIANE ALVES FERNANDES DE MEDEIROS ADVOGADA: REGINA GONÇALVES DE MELO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para rescindir contrato de compra e venda de imóvel, determinando à agravante a devolução dos valores pagos pela agravada, sob fundamento de inadimplemento contratual consistente na não entrega do imóvel no prazo avençado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou a devolução dos valores pagos; (ii) avaliar se a referida devolução acarreta risco de dano irreversível à agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula 4ª do contrato firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de rescisão contratual por iniciativa da compradora, com restituição parcial dos valores pagos, independentemente da apuração de culpa, o que legitima a antecipação de tutela concedida. 4.
A decisão agravada impõe prazo razoável de 30 dias para a restituição, mitigando eventual impacto financeiro à agravante, sem configurar risco de descontrole financeiro irreversível. 5.
A reversibilidade dos efeitos da decisão está assegurada, pois eventual reforma do julgado poderá determinar a restituição dos valores à agravante, conforme se apure no mérito. 6.
Inexistem elementos nos autos que comprovem prejuízo irreparável à agravante ou que demonstrem sua impossibilidade de cumprir a obrigação imposta. 7.
A inadimplência da agravante quanto ao prazo de entrega do imóvel justifica a rescisão contratual, não sendo afastada por eventual descumprimento da agravada quanto ao pagamento do saldo devedor. 8.
O princípio da boa-fé objetiva impõe que as partes observem condutas leais e equilibradas na execução do contrato, sendo legítima a restituição parcial dos valores pagos como forma de reequilibrar a relação. 9.
A exigência condominial de alvará de construção, ainda que superveniente, não justifica, por si só, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, sobretudo diante da ausência de comprovação de diligência da agravante para viabilizar a obra.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de cláusula contratual que prevê a rescisão por iniciativa da compradora com restituição parcial dos valores pagos legitima a concessão de tutela de urgência para devolução antecipada. 2.
A reversibilidade dos efeitos da decisão e a ausência de prova de dano irreparável à parte agravante autorizam a manutenção da medida. 3.
O inadimplemento da obrigação principal — entrega do imóvel no prazo — autoriza a rescisão contratual e a devolução proporcional dos valores pagos, mesmo que pendente o pagamento do saldo devedor pela compradora. 4.
O princípio da boa-fé objetiva impõe o cumprimento equilibrado das obrigações contratuais, sobretudo quando há inadimplemento relevante por uma das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação de rescisão contratual c/c dano material e moral c/c tutela de urgência, ajuizada por SELMA CRISTIANE ALVES FERNANDES DE MEDEIROS, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para rescindir o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e determinar a restituição da quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) à parte autora, ora agravada.
A agravante aduziu que celebrou com a agravada um contrato particular de compra e venda de imóvel, comprometendo-se a construir uma residência para a adquirente no Condomínio Ecoville 2.
Alegou que, à época da contratação, não havia exigência de apresentação do alvará de construção para a continuidade das obras, sendo que a alteração no regulamento condominial, realizada em 22/06/2022, passou a exigir tal documento, inviabilizando o prosseguimento do projeto até sua obtenção junto à Prefeitura.
Asseverou que a paralisação da obra decorreu exclusivamente dessa exigência superveniente e que, ao longo do processo, investiu os valores recebidos na execução da parte estrutural da edificação, não dispondo de recursos para a devolução imediata da quantia paga pela agravada.
Argumentou, ainda, que a decisão recorrida antecipa os efeitos do mérito ao rescindir o contrato sem a devida instrução probatória e sem considerar que a agravada deixou de cumprir obrigações contratuais.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, ao final, a sua reforma para indeferir a tutela de urgência deferida em primeiro grau.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (Id 29410810).
Contrarrazões apresentadas no Id 30113794.
O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a matéria não atrai sua intervenção (Id 30252011). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, a decisão agravada foi fundamentada na alegação de inadimplemento da agravante, que não cumpriu o prazo de entrega do imóvel acordado no contrato, motivo pelo qual foi determinada a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos.
Embora a devolução do valor pago pela agravada possa causar um impacto financeiro à agravante, é importante destacar que a decisão de primeiro grau estabeleceu um prazo de 30 dias para a devolução.
Além disso, a devolução do montante está prevista nas cláusulas do contrato, o que reforça a sua legitimidade, mesmo que essa devolução gere dificuldades temporárias para a agravante.
Nesse contexto, a devolução se dará dentro de parâmetros legais e contratuais, sem que se vislumbre situação de descontrole financeiro irreversível.
A análise da decisão interlocutória revela que não há risco de irreversibilidade nos efeitos da devolução.
Caso a decisão de mérito, no futuro, seja favorável para a agravante, a restituição do valor poderá ser determinada ou ajustada, conforme as condições da causa, e os efeitos da decisão poderão ser reversíveis.
Não há elementos nos autos que comprovem a impossibilidade de restituição ou que demonstrem que a devolução imediata dos valores pagos pela agravada cause um prejuízo tão grande à agravante a ponto de comprometer de forma irreparável a continuidade da obra ou sua situação financeira.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva deve orientar a solução do litígio, impondo que as partes cumpram suas obrigações contratuais de maneira justa e equilibrada.
A decisão agravada busca restabelecer esse equilíbrio, determinando a devolução dos valores pagos pela agravada devido ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel.
A alegação de que a agravada também não cumpriu com a obrigação de pagar o saldo devedor não afasta o fato de que, ao não cumprir com a entrega do imóvel no prazo estipulado, a agravante também contribuiu para a rescisão contratual.
Nesse panorama, a cláusula 4ª do contrato firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de rescisão por iniciativa da compradora, com restituição parcial do valor pago, independentemente de apuração de culpa.
Assim, ainda que pendente a instrução probatória, o deferimento da tutela de urgência encontra respaldo contratual, uma vez que assegura à agravada o mínimo a que faria jus mesmo em caso de simples desistência.
Ressalte-se que a exigência condominial de apresentação do alvará de construção, embora superveniente, não é apta, por si só, a afastar a obrigação da vendedora quanto ao cumprimento do prazo para entrega do imóvel, sobretudo quando não comprovada a adoção das medidas cabíveis para viabilizar o prosseguimento da obra com diligência e boa-fé.
Além disso, não restou demonstrado nos autos que a agravada tenha contribuído para o inadimplemento, sendo irrelevante, nesta fase processual, a ausência de quitação do valor remanescente, diante da falta de entrega do bem no prazo avençado.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802455-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
31/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 06:42
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802455-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCIALDO ROCHA AGRAVADA: SELMA CRISTIANE ALVES FERNANDES DE MEDEIROS ADVOGADA: REGINA GONÇALVES DE MELO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação de rescisão contratual c/c dano material e moral c/c tutela de urgência, ajuizada por SELMA CRISTIANE ALVES FERNANDES DE MEDEIROS, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para rescindir o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e determinar a restituição da quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) à parte autora, ora agravada.
A agravante aduziu que celebrou com a agravada um contrato particular de compra e venda de imóvel, comprometendo-se a construir uma residência para a adquirente no Condomínio Ecoville 2.
Alegou que, à época da contratação, não havia exigência de apresentação do alvará de construção para a continuidade das obras, sendo que a alteração no regulamento condominial, realizada em 22/06/2022, passou a exigir tal documento, inviabilizando o prosseguimento do projeto até sua obtenção junto à Prefeitura.
Asseverou que a paralisação da obra decorreu exclusivamente dessa exigência superveniente e que, ao longo do processo, investiu os valores recebidos na execução da parte estrutural da edificação, não dispondo de recursos para a devolução imediata da quantia paga pela agravada.
Argumentou, ainda, que a decisão recorrida antecipa os efeitos do mérito ao rescindir o contrato sem a devida instrução probatória e sem considerar que a agravada deixou de cumprir obrigações contratuais.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, ao final, a sua reforma para indeferir a tutela de urgência deferida em primeiro grau. É o relatório.
Conheço do recurso.
O pedido liminar em agravo de instrumento visa, como regra, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau até que se tenha uma análise mais aprofundada do mérito do recurso.
Para a concessão da liminar, o Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC).
No caso, a decisão interlocutória foi fundamentada na alegação de inadimplemento da agravante, que não cumpriu o prazo de entrega do imóvel acordado no contrato, motivo pelo qual foi determinada a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos.
Embora a agravante tenha registrado que a paralisação da obra foi decorrente de um fator externo, qual seja, a exigência de alvará de construção pelo Condomínio Ecoville 2, esse argumento não parece, a princípio, demonstrar falha na fundamentação da decisão de primeiro grau.
A análise das circunstâncias iniciais indica que, embora possam existir justificativas para o atraso na obra, o descumprimento do prazo contratual é um elemento relevante para a análise da probabilidade do direito da agravada.
Dessa forma, a probabilidade do direito da agravada à devolução dos valores pagos está razoavelmente demonstrada neste momento, não sendo possível, em uma análise preliminar, invalidar a decisão que determinou a rescisão contratual.
Em relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a agravante afirma que a devolução do valor de R$ 63.000,00 impossibilitará a continuidade das obras e comprometerá sua situação financeira.
Contudo, deve-se analisar se esse prejuízo é, de fato, irreparável.
Embora a devolução do valor pago pela agravada possa causar um impacto financeiro à agravante, é importante destacar que a decisão de primeiro grau estabeleceu um prazo de 30 dias para a devolução.
Além disso, a devolução do montante está prevista nas cláusulas do contrato, o que reforça a sua legitimidade, mesmo que essa devolução gere dificuldades temporárias para a agravante.
Além disso, o risco de dano irreparável à agravante não é evidente, uma vez que a devolução se dará dentro de parâmetros legais e contratuais, sem que se vislumbre, neste momento, uma situação de descontrole financeiro irreversível.
A alegada dificuldade para a devolução do valor pago não configura, neste momento, risco de dano irreparável.
A agravante alega que a devolução do valor prejudicará suas finanças de forma irreparável.
No entanto, a análise da decisão interlocutória revela que não há risco de irreversibilidade nos efeitos da devolução.
Caso a decisão de mérito, no futuro, seja favorável para a agravante, a restituição do valor poderá ser determinada ou ajustada, conforme as condições da causa, e os efeitos da decisão poderão ser reversíveis.
Não há elementos nos autos que comprovem a impossibilidade de restituição ou que demonstrem que a devolução imediata dos valores pagos pela agravada cause um prejuízo tão grande à agravante a ponto de comprometer de forma irreparável a continuidade da obra ou sua situação financeira.
O argumento de que a devolução será prejudicial não é, portanto, suficiente para justificar a suspensão liminar da decisão.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva deve orientar a solução do litígio, impondo que as partes cumpram suas obrigações contratuais de maneira justa e equilibrada.
A decisão agravada busca restabelecer esse equilíbrio, determinando a devolução dos valores pagos pela agravada devido ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel.
A alegação de que a agravada também não cumpriu com a obrigação de pagar o saldo devedor não afasta o fato de que, ao não cumprir com a entrega do imóvel no prazo estipulado, a agravante também contribuiu para a rescisão contratual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
24/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802226-39.2024.8.20.5120
Maria Rosineide da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2024 14:39
Processo nº 0805418-36.2022.8.20.5124
Banco Itaucard S.A.
Maria Gracilde de Oliveira
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2022 17:17
Processo nº 0806499-64.2023.8.20.5001
Natalia Teotonio de Araujo
Rone Sergio Cruz dos Santos
Advogado: Elton Olimpio de Medeiros Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 12:46
Processo nº 0811581-08.2025.8.20.5001
Danielle Oliveira dos Santos
Ridalvo Medeiros Alves de Oliveira
Advogado: Caroline Keli Araujo Barbosa Sanches
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 09:01
Processo nº 0800150-79.2025.8.20.5161
Maria de Fatima da Silva Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32