TJRN - 0800447-40.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800447-40.2023.8.20.5102 Autor(a): Nome: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DIAS Endereço: Rua Principal, 76, Distrito de Boa Vista, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: ADEMAR ALEXANDRE FROSSARD Endereço: Distrito de Capoeira Grande, 106, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais na qual alega a parte autora que é legítima possuidora de um lote de terra, herdado de seu genitor, Sr.
Euclides da Silva, o qual se encontra em processo de regularização registral.
Alega que o réu, a partir de julho de 2021, passou a invadir referida propriedade com seu gado, causando danos à plantação de bananeiras e ao pasto, e que, mesmo notificado extrajudicialmente, não cessou a conduta.
Requer, em síntese, a reintegração na posse do imóvel, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é mero arrendatário do imóvel, e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, sustentando a ausência de prova da posse e do esbulho, e requerendo a aplicação das tutelas de urgência para manutenção na posse.
Houve réplica da parte autora, rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos iniciais.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos inicialmente os depoimentos da parte autora, do réu e de testemunhas arroladas pela parte autora.
Posteriormente, fora designada nova sessão para oitiva do informante Renato Praxedes Júnior, trazido pelo Réu.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece prosperar.
Embora o réu alegue ser apenas arrendatário do imóvel, a demanda versa sobre a posse e os danos decorrentes da alegada invasão, independentemente da discussão aprofundada acerca da propriedade do bem.
Se o réu, como arrendatário, está na posse direta do imóvel e, segundo a narrativa inicial, está exercendo posse em desacordo com o direito, ou praticando esbulho, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é manifesta.
A discussão sobre a titularidade da propriedade e a regularidade da cadeia possessória e dominial, embora relevante para o mérito, não afasta a legitimidade do atual ocupante, que é quem estaria a cometer o ato ilícito que se busca coibir.
Superada a questão prejudicial, observo que o cerne da questão reside em determinar se a parte autora detém a posse do imóvel em questão e se o réu praticou esbulho possessório, com a consequente reparação dos danos alegados.
A parte autora afirma ser possuidora do imóvel, transmitido por herança de seu genitor, Euclides da Silva.
Apresenta como prova de sua posse a notificação extrajudicial enviada ao réu, na qual informa sobre a ocupação do terreno por seus animais e a destruição de sua plantação.
Apresenta, ainda, fotos que, em tese, demonstrariam os danos causados pelo gado do réu.
O réu, por sua vez, alega ser arrendatário do imóvel desde junho de 2021, conforme contrato de arrendamento rural acostado aos autos.
Sustenta que exerce a posse do imóvel em sua plenitude e que não há prova do esbulho alegado pela autora, ou mesmo de sua posse.
Aduz que a questão da propriedade do imóvel é complexa, envolvendo litígios anteriores.
A parte autora busca, a proteção de sua posse, alegando ter herdado o bem de seu pai, Euclides da Silva, que o teria recebido em acordo judicial trabalhista firmado com Renato Praxedes do Amaral Lisboa.
Contudo, o imóvel ainda se encontraria em nome de Renato Praxedes, em razão da pendências de inventário e outras ações judiciais.
O réu,
por outro lado, apresentou um contrato de arrendamento rural com Renato Praxedes Amaral Lisboa, com efeitos a contar de janeiro de 2021, para fins de pecuária.
Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento da autora, que reiterou as alegações iniciais.
A despeito das alegações da autora sobre sua posse, os documentos apresentados, em especial o contrato de arrendamento juntado pelo réu, que precede a data de início das alegadas invasões, indicam que a posse direta do imóvel, ou ao menos a intenção de possuir, estava com o réu.
A autora, embora alegue ter a posse por herança, não trouxe aos autos prova cabal de tal posse, como contas de água, luz, impostos em seu nome, ou mesmo testemunhos contemporâneos que atestassem o exercício da posse sobre a área específica em disputa.
A notificação extrajudicial, por si só, não comprova a posse, mas sim uma tentativa de resolver a questão extrajudicialmente.
O informante Renato Praxedes Filho, em seu depoimento, esclareceu que desde o início de 2021 a posse da propriedade se encontra com o Réu em razão do contrato de arrendamento e que um trecho pertencente a seu pai foi objeto de esbulho, em verdade, pelos familiares da Autora, que haviam recebido apenas uma parte do imóvel no acordo trabalhista firmado pelo genitor da Autora.
Importante assinalar que o ônus da prova quanto à posse e ao esbulho recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a autora não logrou comprovar de forma inconteste o exercício de sua posse sobre a parcela do imóvel que alega ter sido invadida pelo réu, bem como, a extensão exata dos danos causados.
A complexidade da cadeia dominial e possessória, com a existência de contratos de arrendamento e litígios anteriores relacionados à propriedade, torna a apuração da posse direta da autora em meados de 2021 um ponto controverso que não foi devidamente esclarecido nos autos.
A prova testemunhal produzida também não foi conclusiva no sentido de ratificar a posse exclusiva da autora sobre a área litigada.
Diante da insuficiência probatória quanto à posse da autora e à caracterização do esbulho possessório praticado pelo réu de forma inequívoca, e considerando a complexidade das relações jurídicas subjacentes à propriedade e posse do imóvel, a procedência integral dos pedidos autorais se mostra inviável.
A questão possessória em si, dada a disputa e a falta de clareza sobre quem detinha a posse na época dos fatos, não permite um juízo de certeza para a reintegração.
Uma vez que não foi comprovado de forma inequívoca o esbulho possessório e a posse anterior da autora sobre a área invadida, tampouco há como se acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais.
A ausência de comprovação do ato ilícito impede a condenação em perdas e danos daí decorrentes.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Inertes as partes, arquivem-se os autos.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
22/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 06:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 21/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800447-40.2023.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DIAS Endereço: Rua Principal, 76, Distrito de Boa Vista, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: ADEMAR ALEXANDRE FROSSARD Endereço: Distrito de Capoeira Grande, 106, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte demandada não foi intimada para apresentar contestação, tendo em vista que a audiência de conciliação não foi realizada.
Desta feita, chamo o feito a ordem e determino a intimação do Promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa escrita, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
25/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:46
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0800447-40.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) COMUNICADO DE AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Doutor PETERSON FERNANDES BRAGA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para participarem de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRAZADA PARA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão JECCM Data: 23/04/2025 Hora: 10:00 , através do aplicativo MICROSOFT TEAMS de videoconferência, a ser acessado pelo link: OBSERVAÇÃO: NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE EM SALA DE AUDIÊNCIA.
As Audiências de Instrução e Julgamento ocorrerão em formato híbrido, pela plataforma Teams de videoconferência, sendo facultado apenas aos advogados, sob sua responsabilidade, o comparecimento de forma remota, através do link da plataforma Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audjecc Ceará-Mirim/RN, 18 de fevereiro de 2025.
CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO Analista Judiciário -
18/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:53
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/04/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 09:01
Outras Decisões
-
27/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 04:24
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 06:29
Outras Decisões
-
05/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
31/07/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
29/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/04/2024 19:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 21/08/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/10/2023 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:33
Decorrido prazo de ADEMAR ALEXANDRE FROSSARD em 04/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:31
Audiência conciliação designada para 21/08/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/02/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846411-73.2020.8.20.5001
Tacito Varela Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sebastiao Rodrigues Leite Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2020 09:43
Processo nº 0834675-19.2024.8.20.5001
Hesron Paulo Pereira Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 09:38
Processo nº 0102412-17.2014.8.20.0121
Mprn - 04 Promotoria Macaiba
Joao Placido de Morais
Advogado: Francisco Wilker Confessor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2014 00:00
Processo nº 0811055-75.2024.8.20.5001
Ana Ligia Ulisses de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 07:40
Processo nº 0811055-75.2024.8.20.5001
Ana Ligia Ulisses de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 11:40