TJRN - 0803157-96.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803157-96.2024.8.20.5102 Polo ativo PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo ARTUR TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): ERIKA DANTAS CADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0803157-96.2024.8.20.5102 RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO (A): JOÃO THOMAZ P.
GONDIM - OAB/RJ 062192 RECORRIDO (A): ARTUR TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO (A): ERIKA DANTAS CADO – OAB/RN 12363-A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CONTA.
SALDO BLOQUEADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL FRAUDE.
BLOQUEIO POR MOTIVOS DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE SUSPEITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e com preparo.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré PAGSEGURO INTERNET LTDA contra a r. sentença de Id. 29715860, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM que julgou procedente o pedido em favor do requerente ARTUR TEIXEIRA DA SILVA, para determinar a reativação da conta corrente do autor e condenar ao pagamento, a título de danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nas razões recursais (Id. 29715862), o recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, pela regularidade do bloqueio da conta do autor, em razão da suspeita de fraude, a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Passo do mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento que o bloqueio da conta do autor ocorreu por medida de segurança.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o recorrido reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, o recorrente afirma que o bloqueio da conta do autor ocorreu por motivos de segurança, em razão da existência de possível fraude, conforme previsto no contrato firmado entre as partes, no qual estipula a possibilidade de bloqueio de saldo como medida adotada em prol da segurança do serviço.
No entanto, limitou-se a defender genericamente sem trazer especificidades do caso concreto, não justificando em nenhum momento a causa pela qual houve a suspeita que ocasionasse o bloqueio do saldo. É dizer, embora o recorrente tenha exaustivamente defendido os Termos e Condições Gerais de Uso, não trouxe nenhuma conduta da parte autora que se amoldasse à uma possível suspeita de fraude.
Diante disso, entendo que o recorrente não produziu prova satisfatória no sentido de justificar o bloqueio/suspensão da conta do autor.
Nesse sentido, justa a sentença proferida.
Com efeito, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que a instituição bloqueou a conta e as operações financeiras do autor, o que acarreta o dever de indenizar.
Portanto, no presente caso, vislumbro devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: ato da requerida em efetuar bloquear/suspender a conta do autor e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da demandada.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral.
Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, bem como o tempo que o autor ficar com a conta bloqueada, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados à parte autora, ora recorrida e punir a desídia do recorrente.
Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios e normas gerais de direito.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803157-96.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
06/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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