TJRN - 0801969-53.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801969-53.2022.8.20.5162 Parte Autora: MAGALY MARTINS DE OLIVEIRA Parte Ré: MARLI MARTINS RODRIGUES e outros (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por MAGALY MARTINS DE OLIVEIRA em face de MARLI MARTINS RODRIGUES e outros, todos qualificados nos autos.
A requerida Laci Martins de Oliveira requereu a extinção do feito em razão da litispendência (ID. 122548150).
Intimada para se manifestar, a parte autora reconheceu a litispendência e reiterou o pedido de extinção do feito (ID. 133362098).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Consultando os autos, verifica-se que a presente ação de inventário possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo n° 0800664-34.2022.8.20.5162, protocolado no mesmo ano, razão pela qual é evidente a existência de litispendência para o presente feito.
In casu, destaca-se que, a todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
Nesse sentido, o art. 485, V, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Outrossim, a doutrina nomina tais formas de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC/15.
No caso em tela, resta demonstrado a existência de litispendência, uma vez que tramita nesta mesma Comarca processo da mesma natureza, com as mesmas partes e mesma causa de pedir, sob o número 0800664-34.2022.8.20.5162.
Assim, em razão do pedido das partes neste sentido, a extinção destes autos é medida que se impõe, ante a evidente existência de litispendência.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da litispendência.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, considerando os benefícios da justiça gratuita, o qual aqui o defiro a parte demandante, suspendo a exigibilidade do pagamento do débito, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação - 
                                            
25/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/01/2025 18:26
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:15
Decorrido prazo de MARLI MARTINS RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:15
Decorrido prazo de LACI MARTINS DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARLI MARTINS RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LACI MARTINS DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LEVI MARTINS DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/04/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 14:49
Juntada de diligência
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10/04/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/04/2024 10:10
Juntada de diligência
 - 
                                            
05/04/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/04/2024 15:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
02/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2024 11:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/04/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/04/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
14/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
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28/04/2023 02:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2023 02:07
Decorrido prazo de MAGALY MARTINS DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 06:58
Outras Decisões
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13/07/2022 11:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2022 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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