TJRN - 0800498-09.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 15:15
Recebido o recurso
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30/07/2025 07:15
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:41
Juntada de Ofício
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17/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800498-09.2024.8.20.5137 Requerente: FERNANDO ARAUJO SILVA Requerido: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu à parte autora o parcelamento do preparo em 02 (duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, a serem recolhidas na mesma data em cada mês, devendo a primeira a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte autora alega que este juízo não apreciou o pedido feito no recurso inominado interposto, no qual atribui a competência para a apreciação da gratuidade da justiça ao juízo ad quem.
Assim, requer o regular processamento do feito com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para o reexame da matéria impugnada. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo a embargante, a análise da gratuidade da justiça deve ser feita pelo órgão julgador de segundo grau, de acordo com 7º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O regramento em questão se aplica ao procedimento comum, onde o juízo de admissibilidade é feito pelo órgão ad quem.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a competência para admissibilidade do recurso inominado é do juízo a quo, nos termos do Enunciado 166 do Fonaje.
Veja- se: ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL). No juízo de admissibilidade recursal são analisados: cabimento (possibilidade jurídica de interposição do recurso conforme a decisão), legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo.
Como consequência, se cabe ao juízo a quo analisar se houve ou não o preparo, a ele também competirá a análise da concessão ou não da gratuidade da justiça.
Logo, a análise perpetrada por este juízo sobre a admissibilidade do recurso inominado foi correta, adequada e dentro de sua competência.
Juízo de admissibilidade de recurso inominado é realizado pelo juízo a quo.
Enunciado 166 do FONAJE.
Comunicado CG n.º 420/2019.
Recurso deserto.
Pedido de gratuidade processual pendente de análise.
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100170- 72.2023.8.26.9055 Itapecerica da Serra, Relator: Djalma Moreira Gomes Junior, Data de Julgamento: 18/01/2024, 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra, Data de Publicação: 18/01/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO INOMINADO.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
ENUNCIADO 166 DO FONAJE. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis cabe ao juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar a admissibilidade do Recurso Inominado contra a decisão por ele proferida, na forma prevista no artigo 42 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 166 do FONAJE.
CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 01064505520208090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 22/05/2020) RECURSO INOMINADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE SUBSIDIASSEM A ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
PRAZO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata- se de recurso inominado, interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor (mov. 32.1). 2.
De início, pertinente salientar que por mais que o douto juízo de primeiro grau tenha concedido a gratuidade de justiça ao recorrente, compete a esse juízo a admissibilidade definitiva do recurso inominado.
Conforme enunciado 166 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)”. admissibilidade Assim, suscitando dúvidas a esse juízo no tocante a real necessidade da gratuidade de justiça, o recorrente foi intimado para que juntasse documentos que comprovassem o comprometimento de sua renda (mov.6.1), entretanto, permaneceu inerte.
Após, em razão de sua própria inércia, o requerimento da gratuidade de justiça foi indeferido, conforme mov. 17.1.
Ato contínuo, a parte foi intimada para efetuar o preparo recursal nos termos do artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, mas não atendeu o determinado (mov. 20). 3.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 c/c enunciado 80 do FONAJE não conheço do recurso inominado.
Curitiba, 14 de janeiro de 2019.
Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017734-82.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 23.01.2019) (TJ-PR - RI: 00177348220168160130 PR 0017734- 82.2016.8.16.0130 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 23/01/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/01/2019) No microssistema dos Juizados Especiais, ao contrário do que ocorre com os processos regidos apenas pelo CPC, o juízo de admissibilidade deve ocorrer inicialmente no primeiro grau.
Nesse sentido, a Lei nº 9.099 /1995, que disciplina os processos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, confere, em seu art. 43, a possibilidade de o Juiz conceder efeito suspensivo ao recurso inominado, indicativo de que a admissibilidade no microssistema é realizado no primeiro grau.
Senão vejamos: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Não merecem acolhimento, portanto, os argumentos da parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento da primeira parcela do preparo, sob pena de deserção.
Após, retornem-se os autos para DECISÃO.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:28
Outras Decisões
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30/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:04
Outras Decisões
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16/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800498- 09.2024.8.20.5137 Partes: FERNANDO ARAUJO SILVA x MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO RECEBO o RECURSO INOMINADO interposto pela parte ré.
A parte autora apresentou RECURSO INOMINADO.
Foram apresentadas contrarrazões em ambos os casos.
Quanto ao recurso interposto pela parte autora, da análise dos autos, verifica-se que não houve a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Não há, nos autos, elementos aptos à análise do pleito.
Destarte, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 48h, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça ou a realização do preparo.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:28
Outras Decisões
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15/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 07:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800498-09.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: FERNANDO ARAUJO SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 25 de março de 2025.
MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 22:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800498- 09.2024.8.20.5137 Partes: FERNANDO ARAUJO SILVA x MUNICIPIO DE PARAU SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação judicial promovida por Fernando Araújo Silva em face do Município de Paraú/RN, aduzindo, em síntese, que trabalha junto à Administração Municipal como professor desde 03/03/2003 e que vem recebendo o adicional por tempo de serviço a razão de 10%, enquanto deveria receber em percentual de 20% desde 28/02/2023.
O demandado ofereceu contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 123223254).
Réplica apresentada no ID 123400795.
Intimada para a presentar o termo de posse, a parte autora o fez no ID 128075881.
Destaco que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, sendo desnecessária e infrutífera a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o objeto da presente demanda consiste na análise do direito da parte autora em receber o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 20% a partir de 28/03/2023, uma vez que recebe no percentual de 10%.
Passo a fundamentar sobre a pretensão autoral em receber as verbas pleiteadas.
Ressalto que, em 31 de dezembro de 2009, foi editado o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Paraú/RN (Lei Municipal nº 185/09).
A Lei Municipal nº 185/09, em seu art. 35 prevê as vantagens a que os professores têm direito, nos seguintes termos: "Art. 35.
Os profissionais do magistério farão jus às seguintes vantagens: [...] V – Gratificação de quinquênios; VI – A gratificação que trata o inciso V passa a vigorar a partir do mês de janeiro de 2010, sem direito a retroatividade.” Embora a legislação afaste sua incidência para os casos anteriores a sua vigência, esse não é o entendimento do Poder Judiciário potiguar.
Veja-se que, no processo nº 0100975-53.2015.8.20.0137, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou sobre circunstância semelhante quando tratou da progressão horizontal.
Veja-se: “A condição de servidor efetivo da apelante é fato incontroverso. É pacífico o entendimento de que para o cálculo do adicional por tempo de serviço leva em conta todo o tempo de serviço, e não só o tempo a contar da instituição do RJU.
Ademais, este entendimento está consolidado na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO E INDENIZAÇÃO RETROATIVA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA.
ENUNCIADOS 85 DA SÚMULA DO STJ E 443 DA SÚMULA DO STF.
ADTS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.053/2007.
CONSIDERAÇÃO DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR E NÃO APENAS DO PERÍODO APÓS A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APC 2015.010921-8, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 06/06/2017). (destaquei)” Logo, se o demandante exercesse o cargo de professor antes mesmo de ser investido no cargo de forma efetiva, esse período seria considerado, não se pode cogitar que esse direito não seria considerado para um servidor efetivo que ingressou no serviço público antes da edição da lei municipal que regulamentou o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais de Magistério.
Entretanto, no caso dos autos, o pleito formulado de pagamento de 04 quinquênios, decorrente do suposto ingresso no quadro do magistério municipal em 28/02/1993, não merece prosperar, ao menos nos termos propostos na petição inicial.
Conforme se verifica no ID 128075881, a demandante tomou posse, em verdade, na data de 03/03/2003.
Ou seja, o primeiro quinquênio se completou em 03/03/2008; o segundo em 03/03/2013; o terceiro, na data de 03/03/2018 e; o direito ao quarto, portanto, somente seria alcançado em 03/03/2023.
Uma breve análise poderia induzir à procedência do feito, partindo- se previsão legal do direito, aliado à simples contagem temporal.
No entanto, no presente caso, a parte autora não alcançou o tempo necessário para implantação do adicional pleiteado.
Sobre a concessão de benefícios como o adicional por tempo de serviço, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública e editada em decorrência da pandemia da COVID-19 e que foi publicada em 27 de maio de 2020.
Veja-se: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Ressalve-se o entendimento desta magistrada de que a lei complementar editada pela União, como bem elucidado pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, na apreciação do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, tem como escopo contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, no cenário de enfrentamento de uma pandemia.
Essa contenção de gastos, a meu ver, não se confunde com a contagem do tempo de atividade do servidor para fins de obtenção de direitos como licença-prêmio e adicional de tempo de serviço, consoante consta na parte final do próprio dispositivo: “[...] sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” Assim, considero que a lei não suspende os direitos dos servidores, mas tão-somente o pagamento das vantagens que seriam adquiridas no período da pandemia.
Entretanto, a interpretação que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vêm adotando é a de que o período a que se refere a citada lei complementar (28/5/2020 a 31/12/2021) não deve ser utilizado no cômputo para a aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.
Vejamos: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0847894- 36.2023.8.20.5001 RECORRENTE: EVILASIO GALDINO DE ARAUJO RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE NATAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATALRELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS) DE 30% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DE JUNHO DE 2020 ATÉ DEZEMBRO DE 2020.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI CONSIDER ADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO DO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR QUE IMPLEMENTARIA OS REQUISITOS PARA O 6° QUINQUÊNIO DURANTE O TEMPO DA SUSPENSÃO.
ADICIONAL REGULARMENTE IMPLANTADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Vencido o Juiz Agenor Fernandes que entendia que o espírito da lei não foi o de suspender os direitos dos servidores e sim o pagamento das vantagens que seriam adquiridas no período pandêmico.
Passado esse período pandêmico, a Administração deveria no primeiro momento em que seria permitida a retomada dos pagamentos, efetuá-los.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Natal, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0846704- 38.2023.8.20.5001RECORRENTE: SIMONY VENCESLAU BERNARDO ADVOGADO(A): DR.
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROFESSOR ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXEGESE DO ART. 49, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.137. LEI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E DIREITO ADQUIRIDO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/5/2020 A 31/12/2021.
RETOMADA DA CONTAGEM EM 1º/01/2022.
LAPSO AQUISITIVO NÃO INTEGRALIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente/autora pleiteia a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% e o pagamento dos valores retroativos a contar de fevereiro de 2023, mais juros e correção monetária. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, assegura, no art. 49, §2º, o adicional por tempo de serviço correspondente a 5% do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de professores e especialistas de educação, devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. 4 – O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proibiu a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios, sexta- parte e licenças-prêmios, no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. 5 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1311742, com Repercussão Geral reconhecida (Tema n.º 1.137), firma o entendimento pela constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020,reconhecendo-o como um mecanismo de preservação do equilíbrio econômico financeiro nacional, destinado a conter gastos com o funcionalismo e impedir novas despesas, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID19, de maneira que ausente qualquer violação ao pacto federativo. 6 – Na contagem do tempo de serviço para a concessão do segundo quinquênio, o período de suspensão do prazo, compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, deve ser desconsiderado para integralizar o lapso aquisitivo, conforme o art. 8º, IX, da LC 173/2020, sendo reiniciado a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 10, §2º, da LC nº 173/2020, de modo que, não preenchido o requisito temporal exigido, impõe-se afastar o pleito de implantação do quinquênio no percentual de 10%. 7 – Recurso conhecido e desprovido. 8 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 9 – A súmula do julgamento serve de acórdão, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0830895-08.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ALIAKIM JAKSON COSTA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE JUNTOU, AOS AUTOS, FICHA FUNCIONAL. ÔNUS DO ENTE DEMANDADO EM DEMONSTRAR OS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9° DA LEI N° 12.151/09 E ART. 373, II, §1° E 4°, DO CPC.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
DIREITO AO ACRÉSCIMO A PARTIR DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral em razão da ausência de requerimento administrativo e de documento que comprove o efetivo tempo de serviço público, os quais não foram juntados pela parte autora mesmo após ter sido oportunizado pelo Juízo a quo.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a documentação acostada aos autos (ficha funcional) comprova o preenchimento dos requisitos legais para implantação do novo percentual do ADTS.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente tomou posse no cargo de Professor Especialista em 18/04/2018 (ID 23865296).2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 – A Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, em seu art. 49, confere aos servidores integrantes do magistério público, após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Estado, o direito ao Adicional de Tempo de Serviço – ADTS, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento básico, até o limite de sete quinquênios.5 – Comprovado o cumprimento do lapso temporal legal, a administração pública deve implantar no contracheque do servidor público o ADTS no percentual devido, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo.6 – O Ente Público é detentor dos dados funcionais e financeiros dos seus servidores, sendo seu dever processual colacionar aos autos provas que demonstrem a inviabilidade do direito pleiteado pela parte autora, nos termos do artigo 373, II, §1° e §4° do CPC, motivo pelo qual deve-se mitigar o rigorismo probatório em face do servidor quando ele trouxer documentos oficiais (ficha funcional e ficha financeira) que embasem o pleito.
Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo do recurso inominado nº 0820531-74.2023.8.20.5001.7 – A norma disposta no art. 8º da LC nº 173/2020 traz medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, dentre as quais, a determinação de que os estados e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos de contar o tempo de serviço prestado de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.8 – As alterações promovidas na LC nº 173/2020 pelo art. 2º da LC nº 191/2010, referem-se às exceções conferidas exclusivamente aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que não é o caso dos autos. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Assim sendo, conforme entendimento das Turmas Recursais, o período de 28/5/2020 a 31/12/2021 não pode ser utilizado na contagem para a aquisição do adicional de sexta parte pleiteado pela parte autora.
O quarto quinquênio foi alcançado em 07/10/2024, mas, desde 03/03/2018, a parte autora faz jus ao percentual de 15% de adicional por tempo de serviço.
Por fim, não se pode olvidar, contudo, que, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos. “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No mesmo sentido é o entendimento estampado na súmula nº 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Dito isso, e considerando a data de 22/03/2024 como sendo a do ajuizamento da presente demanda, reputam-se prescritas todas as verbas requeridas anteriormente a 22/03/2019, o que, nesse caso, leva à impossibilidade de pagamento de qualquer período de adicional anterior à referida data.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o município réu ao pagamento de 15% de adicional por tempo de serviço, a partir de março de 2019, em observância à prescrição, e a partir de 07/10/2024 o pagamento de 20% de adicional por tempo de serviço, implementando-o.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 09/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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