TJRN - 0804474-88.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804474-88.2022.8.20.5106 Polo ativo HARISON LOPES COCETINO e outros Advogado(s): JOSEPH STALIN SANTOS VILELA DE SOUZA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E O DANO E CONDENOU O ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O APONTADO DANO.
ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser rateado pelos Autores/Apelados, em razão de suposta falha na prestação do serviço público de saúde, resultando no óbito da paciente Nildes Lopes da Mota, genitora dos Recorridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de nexo causal entre a suposta omissão estatal na prestação do serviço de saúde e o óbito da paciente, para fins de responsabilização civil do Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação do dano, da conduta comissiva ou omissiva e do nexo causal, salvo causas excludentes. 4.
O conjunto probatório demonstra que a paciente recebeu atendimento médico adequado, com internação, exames, medicação e acompanhamento especializado, inclusive com adiamento da cirurgia em razão de quadro de arritmia cardíaca, não havendo comprovação de negligência ou omissão estatal. 5.
O prontuário médico e demais documentos juntados afastam a alegação de que a morte decorreu da demora na cirurgia ortopédica, inexistindo elementos que demonstrem que a realização do procedimento teria evitado o óbito por parada cardiorrespiratória. 6.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte Autora o ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, o que não ocorreu, inviabilizando a responsabilização do Estado. 7.
A sentença fundamentou a condenação na suposta ineficiência do serviço público de saúde, sem base em provas concretas nos autos, razão pela qual merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Estado exige a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo causal, salvo causas excludentes. 2.
A ausência de prova do nexo causal entre a conduta estatal e o dano impede a responsabilização do ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 931411 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 28/04/2016; TJRN, Apelação Cível nº 0805483-65.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/02/2024, publicado em 26/02/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0836411-53.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/10/2020, publicado em 08/10/2020.
A C Ó R DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0804474-88.2022.8.20.5106, ajuizada em seu desfavor por Harison Lopes Cocentino e outro, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de indenização por danos morais, a ser rateada pelos demandantes, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Salienta-se que o valor indenizatório deve ser acrescido de juros de mora, calculado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/9), a contar da data da citação.
Outrossim, considerando o termo inicial da correção monetária como sendo a data do arbitramento, a qual é posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser atualizado pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Condeno as partes, de forma pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cabendo à parte autora 40% (quarenta por cento) deste montante, assumindo a parte demandada o pagamento dos 60% (sessenta por cento) restantes, nos termos da fundamentação.
Por força do §3º do art. 98 do CPC, suspenso a exequibilidade da sucumbência com relação aos autores.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.278/09.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 496, §3º, II, do CPC/2015”. [ID 26727784] Em suas razões recursais (ID 26727786), o Estado Apelante alega, em abreviada síntese, que não haveria sido demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o óbito da paciente, genitora dos Autores, ora Apelados.
Argumenta que o falecimento teria decorrido de uma parada cardiorrespiratória e não da suposta negligência no fornecimento do tratamento médico necessário.
Destaca, ainda, que, no curso da internação da paciente, os serviços médicos prestados teriam sido adequados e compatíveis com seu estado clínico, de forma que não haveria elementos concretos que indicassem falha na prestação do serviço de saúde.
Afirma que a decisão de primeira instância teria incorrido em erro ao reconhecer a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte sem a devida comprovação da conduta omissiva e de sua relação direta com o óbito da paciente.
Ressalta que o Juízo de origem teria expressamente reconhecido que não havia prova suficiente do nexo causal entre a demora no procedimento cirúrgico e a morte da paciente, de modo que a condenação do Estado ao pagamento de danos morais configuraria equívoco jurídico.
Alega que, ao longo da internação, a paciente teria recebido assistência médica contínua, inclusive com a programação de cirurgia para o dia 20/10/2021, que não pôde ser realizada em razão do quadro de arritmia cardíaca, o que motivou sua transferência para um setor de maior complexidade dentro do hospital.
Aduz que o óbito ocorreu em 22/10/2021, devido à parada cardiorrespiratória, e que, portanto, não se poderia imputar ao ente público a responsabilidade pelo evento.
Defende que não houve qualquer ilicitude na conduta estatal, e que a condenação imposta desconsideraria a realidade dos fatos e a própria fundamentação adotada pelo magistrado sentenciante, que reconheceu a ausência de nexo de causalidade entre a suposta demora no atendimento e o falecimento da paciente.
Na hipótese de manutenção da condenação, o Recorrente requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de que o montante fixado na sentença não observaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de representar um ônus excessivo ao erário.
Por fim, aponta erro material na sentença, alegando que, em seu dispositivo, foi consignado R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto na fundamentação do julgado foi mencionado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e afastar integralmente a condenação por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor fixado na sentença e, na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, solicita a correção do erro material para adequação do valor da indenização ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 26727790), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 27559814). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser rateado pelos Autores, ora Apelados.
Registro, logo de início, que a irresignação recursal merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
A responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual basta ao Autor a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta comissiva ou omissiva do agente público (fato administrativo), para que se configure a obrigação de indenizar, salvo se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Demonstrados esses elementos, é desnecessária a exposição de culpa do agente envolvido para caracterização da responsabilidade civil do Estado.
Assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Responsabilidade civil.
Queda em bueiro.
Danos morais.
Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido.” (STF, ARE 931411 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) Discorrendo sobre o risco administrativo, destaca-se expressivo o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, que leciona: “Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa.
Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir o ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública.
Toda Lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente do agente público que a causou.
O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 257).
Dessa forma, para que se configure a responsabilidade civil do Estado, é necessária a comprovação dos seguintes elementos: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente.
In casu, a parte Autora, ora Apelada, sustenta que o Estado do Rio Grande do Norte falhou na prestação de serviços de saúde à paciente Nildes Lopes da Mota, genitora dos Recorridos, sob o argumento de que não lhe teria sido fornecido, em tempo hábil, o procedimento cirúrgico necessário para tratar a fratura no fêmur que apresentava.
Contudo, a análise detalhada dos autos não comprova o nexo de causalidade entre o óbito da paciente e a suposta demora na realização da cirurgia, tampouco falha da prestação dos serviços médicos.
Isso porque, o Prontuário Médico (ID 26727777) demonstra que a paciente recebeu atendimento inicial em uma Unidade de Pronto Atendimento no dia 12/10/2021 e, posteriormente, diante do diagnóstico de fratura no fêmur, foi encaminhada ao Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos de Maia, onde recebeu atendimento médico, prescrição de medicação, passou por exames laboratoriais, radiografias e eletrocardiograma.
Em seguida, foi solicitada sua internação em leito de enfermaria.
Diante da avaliação clínica, a cirurgia foi agendada para o dia 20/10/2021, porém, na data programada, o médico que assistia a paciente constatou que esta apresentava arritmia cardíaca, razão pela qual o procedimento cirúrgico não foi realizado.
A paciente foi transferida para a sala vermelha do hospital, onde recebeu acompanhamento especializado da equipe de cardiologia.
Posteriormente, no dia 22/10/2021, a paciente veio a óbito em decorrência de uma parada cardiorrespiratória, conforme registrado na Certidão de Óbito (ID 26727729).
Dessa forma, os documentos nos autos afastam a alegação de que a morte decorreu da suposta demora na realização da cirurgia ortopédica.
Não há nos autos qualquer prova concreta que desconstitua a presunção de veracidade dos atos administrativos devidamente documentados.
Ademais, inexiste nos autos qualquer indício que a realização do procedimento cirúrgico para tratamento de fratura pertrocantérica/transcanteriana teria evitado o óbito da paciente em razão de uma parada cardiorrespiratória.
Dessa forma, entendo não haver nos autos quaisquer elementos hábeis a comprovar a existência de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva do ente público.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte Autora o ônus de demonstrar a falha na prestação dos serviços de saúde, o que não ocorreu.
Assim, não tendo se desincumbido dessa obrigação, a pretensão indenizatória deve ser afastada.
A respeito do tema, esclarece Rui Stoco: "Tanto na obrigação de meios como na de resultado impõe-se a existência de culpa (lato sensu).
Na obrigação de meios, o credor deverá provar a conduta ilícita do obrigado, isto é, que o devedor não agiu com atenção, diligência e cuidados adequados na execução do contrato.
Na de resultado presume-se que a sua não obtenção decorreu de atuação inadequada ou culposa do contratado". (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 115) (grifou-se) O conjunto probatório, portanto, evidencia a inexistência de atos negligentes por parte dos profissionais de saúde que atenderam a paciente, tornando frágeis as alegações postas.
Em análise à fundamentação da sentença, verifico que o Juízo a quo, apesar de ter expressamente reconhecido que não havia prova suficiente do nexo causal entre a demora no procedimento cirúrgico e a morte da paciente, julgou procedente o pedido de condenação do Estado do RN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fundamentando sua decisão na suposta ineficiência do serviço público de saúde, cujo trecho abaixo transcrevo: “No caso, em que pese não seja possível atribuir o óbito da vítima com o tratamento realizado no hospital público, o dano moral e sua reparação pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE são inegáveis, em razão da dor, do sofrimento suportado pela família.
A propósito, o dano moral na hipótese decorre in re ipsa, uma vez que sucedem da própria situação fática enfrentada pelos autores, bastando para a sua demonstração a simples ocorrência do ato em si, cujo prejuízo à vítima se presume.
De fato, é evidente que não foi dispensado a paciente o tratamento mais adequado para a sua enfermidade, especialmente quando se constata que o atendimento foi realizado nos corredores do Hospital Regional Tarcísio Maia.
Cumpre salientar que o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado já assentou a necessidade de responsabilizar o ente público diante de casos que revelam a ineficiência da gestão da saúde, sob pena de ser conivente com as más condutas reiteradamente praticadas.
Vejamos: (...) Assim, diante a situação fática, vislumbro que as demandantes sofreram abalo moral indenizável, uma vez que usufruíram de uma serviço público ineficiente, sem a devida estrutura física para o tratamento da vítima”. [ID 26727784] Ao contrário do que alega os Autores/Apelados e do fundamento que se utilizou o Juízo a quo para julgar procedente a pretensão de indenização por danos morais, verifico que não há nos autos qualquer documento que comprove que a paciente recebeu atendimento médico no corredor do hospital, considerando que as fotos colacionadas aos autos mostram a paciente sendo atendida em enfermaria, no Leito 03 (ID 26727749).
Portanto, considerando que os Autores, ora Recorridos, não demonstraram o nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva e o dano alegado, não há que se falar em responsabilidade de Estado nem em indenização por danos morais e materiais, merecendo reforma a sentença neste ponto.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPOSTO ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O APONTADO DANO.
ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805483-65.2021.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PERDA DE VISÃO EM VIRTUDE DE CIRURGIA DE CATARATA.
ERRO MEDICO NÃO EVIDENCIADO.
LAUDO PERICIAL EVIDENCIANDO REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS.
REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO TJRN.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836411-53.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2020, PUBLICADO em 08/10/2020) Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar totalmente improcedente a pretensão inicial.
Em razão da reforma da sentença, determino que os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela parte Autora, ora Apelada, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804474-88.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
18/10/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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