TJRN - 0800428-19.2021.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de IOLANDO DA SILVA DANTAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IOLANDO DA SILVA DANTAS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
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02/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800428-19.2021.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNES SOLANGE DE FRANCA BRANDAO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE EXTREMOZ RN SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6, e 8 do CNJ
I - RELATÓRIO AGNES SOLANGE DE FRANÇA BRANDÃO DE ARAÚJO MOURA ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Danos Materiais e Morais em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do Tabelião Ranilson Maurício de Souza responsável pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Comarca DE EXTREMOZ – RN, todos devidamente qualificados.
Em síntese, alegou que comprou um lote de terreno em 2015, mas em 2021 descobriu que a matrícula e o registro do imóvel haviam sido cancelados sem explicação.
O cancelamento a impediu de vender o terreno, que era sua única fonte de renda, causando-lhe prejuízo material e grande angústia.
Argumenta que o cartório, na época sob a titularidade de João Soares de Souza, atuou em conluio com uma imobiliária para vender terrenos de forma ilegal.
Requereu, em caráter de urgência, a abertura de uma nova matrícula para o imóvel, com consequente registro pelo tabelião substituto, sob pena de multa; no mérito, busca a confirmação da medida de urgência, além do pagamento de danos materiais e morais.
Pleiteia também a condenação da parte ré em honorário e custas.
Acostou documentos.
Citado, Ranilson Maurício de Souza, tabelião interino do Cartório Único de Extremoz, contestou.
Alegou Ilegitimidade ad causam e ad processum passiva do Cartório Único de Extremoz, assim como a sua própria ilegitimidade, posto que não era o titular à época dos fatos.
Negou o cancelamento da matrícula, afirmando que o que ocorreu foi um bloqueio da matrícula 28.582, por determinação judicial, em decorrência de irregularidades na origem do imóvel, que seria proveniente de enfiteuse.
Cita a decisão nº 1191 do Corregedor Geral de Justiça como fundamento para o bloqueio.
Nega a existência danos morais ou materiais.
Juntou documentos. (ID Num. 62132102 - Pág. 1) Houve réplica. (ID Num. 102052961 - Pág. 1) As partes foram intimadas a produzir novas provas, e nada produziram. (ID Num. 113759887 - Pág. 1; Num. 136571515 - Pág. 1) Nada mais foi acrescentado.
Chegaram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de ilegitimidade Passiva Da análise do conteúdo dos autos, observa-se que a parte autora busca indenização em razão de deficiência na prestação de Serviço do Cartório de Registro de Imóveis Comarca de Extremoz – RN.
Contudo, cumpre registrar que, se insurgiu, neste processo, apontando como polo passivo o Estado do Rio Grande do Norte e o Tabelião Ranilson Maurício de Souza.
A Respeito do Estado, importa observar que, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 777, “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. ” A respeito do tabelião Ranilson Maurício de Souza, embora alegue que não detinha a responsabilidade sob o tabelionato à época dos fatos narrados na inicial, a verdade é que seu ato de nomeação data de 17 de abril de 2018, quando passou a responder interinamente pela serventia (ID Num. 96272230 - Pág. 1), vindo inclusive a prenotar o ato de bloqueio da matrícula do imóvel da autora no dia 31/10/2018 (ID Num. 96272231 - Pág. 2) Deste modo, não vislumbro ilegitimidade das partes componentes do polo passiva da demanda.
Do Mérito Próprio Quanto ao mérito da presente demanda, a parte autora busca a abertura de uma nova matrícula para o imóvel (o que pugna também em sede de liminar), bem como indenização pelos transtornos que alega ter sofrido.
A responsabilidade Civil do Poder Público, em regra, vem posta nos termos da Constituição da República em seu artigo 37, § 6º, o qual consagra que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Consoante assentado na doutrina e jurisprudência, a Constituição adotou a teoria do risco administrativo pois condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, ou seja, nos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.
Em relação aos danos morais, temos que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, resguarda aos cidadãos o direito de indenização por dano moral.
A existência do referido dano moral e da obrigação de indenizar é observada a partir do estudo do ato ilícito, que pode derivar de um ato comissivo (fazer algo) ou omissivo (um deixar de fazer algo que lhe era devido), tendo como consequência o que é proibido pelo ordenamento jurídico.
Essa prática deve ser punida e desestimulada, toda lesão a qualquer direito traz como consequência a obrigação de indenizar, funcionando, inclusive, como forma de inibir a prática desses ilícitos e/ou de estimular a prática das atividades regulares e obrigatórias pelo Poder Público, assegurando ao cidadão tranquilidade em sua vida social.
Ademais, a teoria da responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes.
Essa teoria está construída sobre a reparação do dano e emerge dos artigos 186 e 927, ambos do atual Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Modernamente, verifica-se que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento.
São a apatia, a morbidez mental, a raiva, qualquer sentimento negativo que tomam conta do ofendido em razão de ato de outrem.
Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra, dignidade, paz e tranquilidade.
No presente caso, não se percebe a aplicação responsabilidade civil estatal, visto que é impossível fixar a existência da tríade concuta, dano e nexo causal.
A este respeito, não se observa a necessidade de maiores discussões.
Isto porque a alegação da autora, de que a matrícula do imóvel teria sido indevidamente cancelada, não possui fundamento fático.
Pelo contrário, o réu demonstrou que o imóvel se mantém com a sua matrícula.
Todavia, foi objeto de um bloqueio judicial (ID Num. 96272231 - Pág. 1) Deste modo, resta evidente que não existe uma correlação entre o que a autora alega e os fatos demonstrados documentalmente nos autos.
Posto que a matrícula do imóvel ainda existe, embora esteja alcançada por um bloqueio imposto pela justiça.
Assim, o juízo de improcedência se impõe, haja vista que a autora não conseguiu demonstrar a alegada ofensa a direito seu.
Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito.
Neste sentido, a parte demandante não logrou êxito em seu pleito.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes as pretensões deduzidas.
No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
EXTREMOZ/RN, 7 de janeiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:43
Decorrido prazo de AGNES SOLANGE DE FRANÇA BRANDÃO em 22/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Decorrido prazo de Bruno José de França em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 02:10
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE EXTREMOZ RN em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE EXTREMOZ RN em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE EXTREMOZ RN em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 10:01
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 20:58
Conclusos para decisão
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01/03/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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