TJRN - 0860740-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/12/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:11
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LIMA DE ANDRADE em 30/10/2023.
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31/10/2023 02:43
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO em 30/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0860740-22.2022.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO PAULO LIMA DE ANDRADE IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL,, MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Certificado o trânsito em julgado do Acórdão Id nº. 105953336, intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, a qual determinou a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*75-91, no prazo máximo de trinta dias e trazendo aos autos o comprovação da obrigação, caso já tenha sido satisfeita.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento, no mesmo prazo, deixando para promover o cumprimento da obrigação de pagar somente após a satisfação daquela, quando então restará definido o termo final desta.
Apenas na hipótese da obrigação de fazer já ter sido satisfeita, deverá a parte vencedora, também em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo NCPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
28/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:50
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:50
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2023 08:04
Decorrido prazo de Pedro Paulo Lima e Município de Natal em 23/11/2022.
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24/11/2022 05:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, em 23/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, em 19/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:33
Concedida em parte a Segurança a PEDRO.
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23/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 17:02
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO.
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16/08/2022 16:32
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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