TJRN - 0801076-03.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801076-03.2024.8.20.5159 RECORRENTE: MARIA LEIDE BARBOSA DE ABRANTE ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30356068) interposto por MARIA LEIDE BARBOSA DE ABRANTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29886555) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos de ação declaratória de tarifa indevida c/c repetição de indébito e danos morais, declarou inexistente a relação jurídica referente às tarifas bancárias e condenou o banco à devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados na conta da parte autora são indevidos diante da ausência de comprovação de contratação válida dos serviços tarifados; e (ii) estabelecer se a cobrança irregular configura dano moral indenizável.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às relações entre instituições financeiras e seus clientes, impondo ao fornecedor o dever de informação clara e precisa sobre os serviços contratados, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 4.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige a celebração de contrato específico para a contratação de pacotes de serviços bancários, sendo ônus do banco demonstrar a anuência do cliente quanto à cobrança das tarifas. 5.
No caso, o banco não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela parte autora que comprovasse a contratação dos serviços, caracterizando falha na prestação do serviço e tornando indevidos os descontos realizados. 6.
Conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC fixada pelo STJ no Tema 929, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os valores cobrados até 30/03/2021, e em dobro para os valores cobrados após essa data, dada a violação do dever de informação e transparência. 7.
O dano moral não se presume na hipótese de descontos indevidos, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade, conforme precedentes do STJ.
No caso concreto, não restou comprovado qualquer prejuízo extrapatrimonial relevante, limitando-se o ocorrido a mero dissabor. 8.
Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, fixando-se 70% das despesas processuais a cargo do banco e 30% a cargo da parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
III.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de serviços bancários tarifados, sob pena de serem considerados indevidos os descontos realizados na conta do consumidor. 2.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser simples para valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para cobranças posteriores, quando configurada violação da boa-fé objetiva. 3.
A mera cobrança indevida de tarifas bancárias não configura, por si só, dano moral, exigindo-se comprovação de abalo significativo à esfera dos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, caput, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, §2º e §3º; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14/12/2022.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC); ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 5º, V e X, da CF; 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida (Id. 28303225).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31596995). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 14 do CDC, acerca da (in)existência de ato ilícito e consequente dever de indenizar, assim como a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, o acórdão objurgado (Id. 29909855) assim consignou: […] Dessarte, comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos, por inexistência de contratação do pacote de serviços, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito, na forma simples, segundo a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a condenação material deverá incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, desde evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ), tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.795.982), a ser devidamente apurada na fase de cumprimento de sentença.
Em relação ao dano moral, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a sua configuração, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: "(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito". (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) […] Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do recorrente, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte autora.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade. [...] Assim, verifico que a decisão impugnada está em sintonia com o entendimento da Corte Cidadã, no sentido de que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
Com efeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) (Grifos acrescidos).
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse viés, observo que eventual reanálise do quantum indenizatório implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais. 2.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
Precedente da Corte Especial. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de danos morais a serem compensados na hipótese (ultrapassando o mero aborrecimento), bem como em relação à adequação do valor da quantia arbitrada a título de compensação por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (Grifos acrescidos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE POR TERCEIRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO.
REEXAME DE PROVAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
REJEITADOS. 1.
A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento.
A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (Grifos acrescidos).
Registre-se, também, que no concernente à arguição de desrespeito ao art. 5º, V e X, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL.
OFENSA A HONRA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2.
Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3.
Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6.
O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7.
Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, no tocante ao suposto malferimento ao art. 85, §2º, do CPC, acerca do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, o acórdão impugnado expôs o seguinte (Id. 29909855): Com o resultado, redistribuo o ônus de sucumbência entre as partes pela seguinte proporção: 70% a ser arcado pelo Banco Bradesco S/A e 30% pela parte autora/apelada, no percentual arbitrado pelo Juízo a quo (art. 85, §2º do CPC), ressalvando a suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedida em benefício da parte autora.
Verifico que, diferentemente do alegado pela parte recorrente, não foi aplicado o preceito da fixação equitativa dos honorários, mas, apenas, reajustada a distribuição do ônus de sucumbência em cima do percentual arbitrado pelo Juízo a quo, com base no art. 85, §2º do CPC.
Portanto, não há aplicação de honorários por equidade que justifique o interesse recursal.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade.
A necessidade se refere à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado.
Colaciono, por oportuno, alguns arestos de acórdãos do STJ, nessa mesma linha de entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECURSO AVIADO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. - A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da irresignação, que se revela, assim, manifestamente inadmissível.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 2.027.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) ADMINISTRATIVO.
SUPERVIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO COLETIVA E A AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DETERMINADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE. 1.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto na origem para determinar a suspensão do feito principal, visto que a matéria dos autos se refere aos Temas 60 e 589 do STJ. 2.
No que diz respeito à prejudicialidade entre as ações individual e coletiva, carece ao recorrente interesse recursal, visto que o pleito já foi acolhida pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.101/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso, ante o óbice da Súmula 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801076-03.2024.8.20.5159 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30356068) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801076-03.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
28/11/2024 10:17
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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