TJRN - 0802714-02.2025.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ABRAAO VICTOR DE LIMA BRITO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0802714-02.2025.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLYSON RANIELY DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ABRAAO VICTOR DE LIMA BRITO - RN20738 REU: MILENA FREIRE DE MEDEIROS S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
INVENTARIANTE QUE ALMEJA TER A POSSE DE VEÍCULOS TRATADOS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS N. 0822817-64.2024.8.20.5106, COM O MESMO PLEITO SENDO VENTILADO (PENDENTE DE DECISÃO SOBRE ACLARATÓRIOS).
AJUIZAMENTO, AINDA, DE UMA TERCEIRA AÇÃO (0802712-32.2025.8.20.5106) TRATANDO DE BENS DO REFERIDO ESPÓLIO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DE ECONOMIA E CELERIDADE.
LITISPENDÊNCIA (art. 337, inciso VI e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 485, INCISO V, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por ALLYSON RANIELY DE MELO, inventariante do espólio de VALDELICE MARIA DE MELO (0822817-64.2024.8.20.5106), em face de MILENA FREIRE DE MEDEIROS, ambos qualificados.
Em síntese, aduziu que a demandada está na posse irregular de um automóvel e uma motocicleta que foram deixados pela falecida, devendo haver a entrega ao inventariante/autor.
O despacho ID 143840298 verificou possível litispendência e determinou a intimação autoral acerca disso, com manifestação sob o ID 144565077 — pugnando pela continuidade do feito.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila neste momento é de fácil deslinde, já que se mostra flagrante a ocorrência do fenômeno jurídico da litispendência, com certas peculiaridades.
Explico.
Malgrado esta não seja uma reprodução ipsis litteris da Ação de Inventário e Partilha de Bens n. 0822817-64.2024.8.20.5106, evidencia-se a identidade de partes, objetos de litígio e requerimentos.
Os mesmos bens aqui tratados também foram listados e tiveram a posse/propriedade reivindicada no processo principal, estando pendente de decisão sobre os Embargos de Declaração opostos pelo inventariante, pois não houve acolhimento de pedido liminar na mesma linha argumentativa.
Ademais, o inventariante também ajuizou uma terceira ação (0802712-32.2025.8.20.5106) tratando de bens imóveis também discutidos em inventário que, ressalte-se, ainda está em sua gênese e sequer possui Primeiras Declarações, citação de todos os herdeiros etc.
Sem olvidar do direito de ação e da possibilidade de a parte traçar a estratégia processual que melhor prestigie seus interesses, este Juízo entende que a tramitação simultânea de diversos processos, na prática, idênticos, fere os princípios processuais de economia e celeridade — além de ocasionar eventuais decisões conflitantes, com retrabalho e duplicidade de expedientes.
Ressalte-se, ainda, que pende no processo principal a decisão sobre os aclaratórios e os autos sequer estão conclusos para apreciação.
Pois bem.
Diante desse cenário, aplicar-se-ão os seguintes dispositivos processuais: Art. 337: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
A respeito da temática, sob o viés doutrinário, assim preceitua Daniel Amorim Assumpção Neves: Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, V, do CPC, reconhecendo-se a litispendência com fulcro no art. 337, inciso VI e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA (art. 337, inciso VI e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC) com o processo n. 0822817-64.2024.8.20.5106 e, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Sem custas nem honorários.
Junte-se cópia desta sentença ao processo n. 0822817-64.2024.8.20.5106.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802714-02.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: INVENTARIANTE registrado(a) civilmente como ALLYSON RANIELY DE MELO Advogado(s) do reclamante: ABRAAO VICTOR DE LIMA BRITO Demandado: MILENA FREIRE DE MEDEIROS DECISÃO Considerando-se o endereçamento da petição ao Juízo de Direito da 6ª vara cível, remetam-se os autos à referida unidade.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:31
Declarada incompetência
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10/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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