TJRN - 0802372-96.2022.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:47
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:47
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:47
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802372-96.2022.8.20.5105 Partes: CLEIDE MARTINS SOUSA DA CAMARA x MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a autora busca a condenação do demandado ao pagamento de saldo de salários vencidos, férias mais terço constitucional e 13º salário, no total de R$ 126.666,64. Alega a parte autora que exerceu o cargo em comissão de Ouvidora Geral do Município de Macau, Símbolo CC-1, durante os períodos de 2/1/2017 a 12/4/2017; 18/12/2017 a 1º/12/2018; 1º/12/2018 a 31/12/2020.
Sustenta que não lhe foram pagas as seguintes verbas: - saldo de salários dos meses de 1. novembro e dezembro de 2017; 2. agosto, setembro, outubro e novembro de 2018; 3. novembro e dezembro de 2019; 4. janeiro, fevereiro, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2020; - férias e terço constitucional dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020; - 13º salários dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. Juntou documentos.
Contestação apresentada pelo demandado na qual alega que a autora não comprovou que deixou de perceber as vantagens remuneratórias postuladas, requerendo a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica e juntou aos autos extratos de contas bancárias (ID 100274191).
Determinou-se ao Município prazo para juntada da ficha financeira e funcional, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela requerente.
O demandado juntou documentos (ID 114015853).
A demandante impugnou a documentação juntada (ID 115788964).
Determinada intimação do demandado para se manifestar sobre a documentação acostada pela autora junto com a réplica, bem como para esclarecer sobre a veracidade da afirmação feita pela autora de que até novembro de 2018 a sua remuneração era depositada em conta conjunta com o marido na Caixa Econômica Federal, migrando a partir de então para o Banco Bradesco (ID 116981034).
O requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Instada pelo juízo a autora juntou os extratos bancários da conta-salário n. 0300943-2, agência 05878, banco Bradesco (ID 133265979).
Apesar de intimado o requerido não se manifestou acerca dos novos documentos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria em debate não demanda a produção de outras provas, motivo pelo qual amolda-se ao caso em comento a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O cerne da questão consiste em saber se existiu o vínculo funcional afirmado entre as partes, bem como se resta comprovado o pagamento das verbas vindicadas, atinentes aos períodos de tempo alegadamente laborados pela autora.
Antes de adentrar na análise do direito pleiteado, cumpre trazer à baila os conceitos de remuneração e vencimento.
Remuneração nada mais é do que o montante total percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência funcional.
Na verdade, simplificando, correspondente a todo o valor recebido por um servidor público em um mês, correspondendo ao vencimento base mais os acréscimos pecuniários eventuais ou permanentes.
Percebe-se, portanto, que há uma equivalência entre vencimento e vencimento base.
Vencimento é aquele fixado em lei para um determinado cargo.
Além disso, pondere-se que, em interpretação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 15 do Colendo Supremo Tribunal Federal, não se deve enquadrar dentro do conceito de vencimento o valor de abono salarial utilizado para se atingir o mínimo legal.
Quanto às férias e gratificação natalida, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura a todo empregado direito a décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas, prevendo ademais que o trabalhador deve receber um terço a mais do que seu salário habitual nesse período.
Convém, nesse ponto, a transcrição dos dispositivos legais que regem a matéria no âmbito do Município de Macau (Lei nº 700/1994): SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 64 – a gratificação natalina corresponde a 1/12(um doze avos) da remune-ração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – A fração igual ou superior a 15(quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 65 – A gratificação será paga até o dia 20(vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 66 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculados sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 67 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 75 – Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de o servidor exercer função de diretor, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 76 – O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar a contar de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 77 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no & 1º desde artigo. § 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. § 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. § 3º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias. § 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 78 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Desta forma, é certo que a Lei Municipal Lei nº 700/1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Macau/RN, estabeleceu o direito dos servidores ao décimo-terceiro salário e a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) garantido pela CF/88.
Considerando que a comprovação de concessão de direitos e de pagamento da remuneração dos servidores é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica, é dessa edilidade o ônus da prova (art. 373, II, CPC), até porque não cabe à parte autora trazer aos autos provas negativas de seu direito.
Sobre o assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por meio das suas 3 (três) Câmaras Cíveis, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS RETIDAS.
SERVIDORA QUE COMPROVA O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SALÁRIO RETIDO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA.
ARTIGO 373, II, DO CPC. PLEITO DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS NÃO PAGOS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL E INEXISTÊNCIA DE "FATO NEGATIVO" CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DETRIMENTO DO SERVIDOR.
DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, VII C/C ART. 39, § 3º).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100300-26.2016.8.20.0147, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2021, PUBLICADO em 26/03/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN.
PROFESSOR.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
INADIMPLEMENTO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O PAGAMENTO DAS VANTAGENS SALARIAIS REQUERIDAS.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) SOBRE O SALÁRIO BASE CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 94 DA LEI MUNICIPAL Nº 011/1997.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DIREITO RECONHECIDO. PISO NACIONAL DE PROFESSORES DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CUMPRIMENTO, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO, DOS DITAMES DA LEI 11.738/2008, COM A INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 4.167/DF.
APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 3.º DO ARTIGO 2.º DA LEI 11.738/2008 AOS PROFESSORES QUE SE SUBMETEM A UMA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS.
DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO DEVIDAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, AC 2018.006507-0, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Dilermando Mota, Julgado em 09.04.2019). EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
SALÁRIO NÃO PAGO.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO.
PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADO PELO RÉU.
ARTIGO 373, II DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE NO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DETRIMENTO DO SERVIDOR.
VERBA DEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0800305- 67.2019.8.20.5137, 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Julgado em 03.11.2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS .
FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INSCRIÇÃO NO PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS E RECIBOS DE PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A LIDE .
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DATA DE INGRESSO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
EQUIVOCO CORRIGIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS .
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com efeito, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1 .022, do CPC, ou seja, para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
O Acórdão embargado negou provimento ao Recurso de Apelação e majorou a verba honorária a ser quitada pela parte autora, fixando-a em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, com a obrigação suspensa diante do deferimento da justiça gratuita. 3 .
Este Órgão Julgador analisou as particularidades do caso concreto, apontando o que diz a jurisprudência sobre o tema e resolvendo fundamentadamente as questões levantadas no curso da lide. 4.
Verificou-se que as verbas salariais perseguidas pela parte autora, ora embargante, não seriam devidas, posto que os documentos colacionados aos autos indicavam o completo pagamento das férias, décimo terceiros salários, adicional de insalubridade, além da devida inscrição da servidora no PASEP. 5 .
Assim, ao contrário do alegado na petição inicial, as provas existentes no caderno processual indicavam que houve a quitação da contraprestação pelo Município embargado. 6.
Em sede de embargos declaratórios, vem a parte autora questionar a validade e o caráter probatório das fichas financeiras juntadas pelo Município réu.
Contudo, após a apresentação destes documentos a servidora teve a oportunidade de se pronunciar nos autos e não apresentou contraprova como, por exemplo, o extrato bancário da conta em que são depositadas as verbas salariais . 7. É sabido que as fichas financeiras são documentos elaborados pela Administração Pública, de forma unilateral, porém, são dotadas de presunção juris tantum, assim, o ônus da prova neste tocante caberia à insurgente. 8.
Como se não bastasse, constam nos autos os recibos de pagamento de salário referente à autora, bem como o comprovante de inscrição no Banco do Brasil relativo ao benefício do PASEP . 9.
A única questão a ser corrigida no mencionado Acórdão é a data inicial de contagem da prescrição, uma vez que os autos foram encaminhados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região em fevereiro de 2011, diante da declaração de incompetência, conforme se extrai do Oficio de fl. 162 e não em novembro de 2011, segundo afirmado no julgado. 10 .
Tendo havido o ingresso da ação de cobrança na Justiça Estadual em fevereiro de 2011, a partir deste momento inicia-se a contagem da prescrição relativa as parcelas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, isto é, em 02 de fevereiro de 2006.11.
Por conseguinte, ao se analisar as fichas financeiras referente ao período de 02/2006 (prescrição) a 07/2007 (data da efetivação), constata-se que o décimo terceiro salário de 2006 foi efetivamente recebido pela autora, ora embargante, consoante comprovante de pagamento juntado à fl. 18 .12.
Ademais, vislumbra-se o pagamento do salário base, férias e do adicional de insalubridade nos meses em que se seguiram.
Portanto, pontua-se que a mudança da data de prescrição em nada muda a fundamentação e a conclusão do Acórdão combatido, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos exordiais.13 .
Desta forma, extrai-se que o julgado combatido analisou todas as questões trazidas pela embargante, apenas adotando entendimento contrário ao defendido.14.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para alterar a data inicial da prescrição quinquenal para fevereiro de 2006, mantendo-se em todos os seus demais termos o Acórdão que negou provimento ao Apelo.15 .
Decisão Unânime. (TJ-PE - Embargos de Declaração Cível: 00001391120118170650, Relator.: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 24/01/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) No particular observa-se que a prova da existência do vínculo jurídico está demonstrada por meio de portarias de nomeação e exoneração (ID 92688869, 92688871, 92688872, 92688873, 92688874, 92688876, 92688878, 92689830) e fichas funcional e financeira (ID 114015855, 114015856 e 114015857) os quais comprovam que a parte autora estabeleceu vínculo com o demandado durante os períodos de 6/1/2017 a 17/4/2017 e 18/4/2017 a 31/12/2020. Constata-se que o Município de Macau juntou aos autos ficha financeira da autora dos anos de 2017 a 2020 (ID 114015856 e 114015857), nas quais constam os lançamentos de pagamento em relação ao 13º salário dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como férias e respectivo adicional nos anos de 2019 e 2020.
Há que se destacar que a ficha financeira é documento hábil a comprovar o efetivo pagamento dos salários a teor do art. 405 do CPC, cabendo ao servidor fazer contraprova mediante a juntada de extrato bancário, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SALÁRIO SERVIDOR. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE.
FICHA FINANCEIRA.
VALIDADE PROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA PELO SERVIDOR.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Comprovada a relação laboral do servidor com o ente público, cumpre a este, apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação .
Vale dizer, a teor do art. 373, II, do novo CPC/2015, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas, em face do reconhecimento da procedência do pedido inaugural. 2.
A ficha financeira, consoante jurisprudência do STJ, deve ser considerada como documento bastante à comprovação da quitação da obrigação.
Levando-se em conta os princípios que regem a administração pública, bem como as prerrogativas a ela inerentes, há de se considerar como valida e legítima a ficha financeira apresentada, à vista da presunção de veracidade dos atos administrativos.
Há de se pontuar, entretanto, que, apesar da sua validade, tal pode ser elidida por prova em contrária (como, por exemplo, pele juntada de extratos bancários do servidor), diante de presunção relativa de sua veracidade. 3.
Tendo o servidor juntado aos autos extrato bancário demonstrando a ausência de pagamento, ilidindo a ficha financeira colacionada, há de se concluir pelo descumprimento da obrigação contraprestacional da municipalidade e, portanto, pela procedência do pleito autoral. 4.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000343-44.2017 .8.17.3140, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Caruaru, Des .
HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO Relator H10 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003434420178173140, Relator.: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2019, Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho (Processos Vinculados)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE LAJINHA.
VERBAS SALARIAS REFERENTES AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2012 .
ADIMPLEMENTO DEMONSTRADO PELAS FICHAS FINACEIRAS.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA.
IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os servidores públicos fazem jus às verbas previstas no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXX do mesmo diploma legal, sendo-lhes devidos os valores referentes ao décimo-terceiro salário (inciso VIII) e salário mensal (inciso IV), proporcionais aos dias comprovadamente trabalhados . - No caso, as fichas financeiras juntadas pela Municipalidade demonstram claramente que houve o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas pelos apelantes. - E, como cediço, cabe aos autores, o ônus da prova dos fatos constitutivos de direitos, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Nesse sentido, deveriam os recorrentes apresentar contraprova à apresentada pela Municipalidade, que desconstituísse as fichas financeiras como forma de quitação dos salários devida.
Poderiam, por exemplo, ter juntado cópias dos extratos bancários das contas nas quais eram depositadas as suas remunerações, documentos esses que estavam plenamente ao seu alcance. - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10377130005384001 MG, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 30/11/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2017) Na espécie, a servidora alega que até outubro de 2018 o demandado depositava a sua remuneração na conta conjunta que a autora mantinha com seu marido ARI MARCUS COSTA DA CÂMARA na CEF, sendo que a partir de novembro de 2018 o depósito passou a ocorrer na sua conta do Banco Bradesco.
O requerido, intimado para se manifestar sobre essa alegação, quedou-se inerte e a alegação da autora encontra respaldo nos documentos juntados aos autos.
Com base nos extratos da conta bancária da autora, a saber: - extrato da conta conjunta da autora e do cônjuge na CAIXA de IDs 100274194, 100274197 e 100274198; e – extratos da conta Bradesco – ID 100274199, 100274202, 100274205, 100274210 e 134751266), constata-se que, ao contrário do que consta na ficha financeira juntada pelo demandado, não há registro de pagamento de algumas das verbas postuladas pela autora.
Assim, o ente demandado não comprovou o pagamento das verbas discriminadas no quadro abaixo, vejamos: Período de tempo/Verba Saldo de salários 13º Salário Férias Terço de férias 2017 Não comprovou pagamento dos meses de novembro e dezembro Não comprovou pagamento Não comprovou pagamento Não comprovou pagamento 2018 Pago (ID 100274198 - Pág. 2, ID100274198 - Pág. 4 e ID 100274199 - Pág. 1 e 134751266) Não comprovou pagamento Não comprovou pagamento Não comprovou pagamento 2019 Não comprovou pagamento dos meses de novembro e dezembro Não comprovou pagamento Pago em 6/1/2020– ID 100274205 e ficha financeira ID 114015857 Pago em 6/1/2020– ID 100274205 e ficha financeira ID 114015857 2020 Não comprovou pagamento dos Pago – ID 100274205 - Não comprovou pagamento Não comprovou pagamento meses de fevereiro, maio, junho e setembro Pág. 15 Deste modo, o réu não comprovou que a parte autora percebeu a remuneração referente aos meses de novembro e dezembro de 2017, bem como o 13º salário, férias e respectivo 1/3; 13º salário, férias e 1/3 do ano de 2018; meses de junho, outubro, novembro e dezembro de 2019, bem como o 13º salário; meses de fevereiro, maio, junho e setembro, férias e respectivo 1/3 do ano de 2020. Nesse contexto deve o demandado ser compelido a arcar com as verbas atrasadas devidas à autora ex servidora pública, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado a pagar ao autor - a quantia correspondente à sua remuneração relativamente aos meses de novembro e dezembro, 13º salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, todos relativos ao ano de 2017; - a quantia correspondente ao 13º salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, todos relativos ao ano de 2018; - a quantia correspondente à sua remuneração relativamente aos meses de junho, outubro, novembro e dezembro e 13º salário, todos relativos ao ano de 2019; - a quantia correspondente à sua remuneração relativamente aos meses de fevereiro, maio, junho e setembro, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, todos relativos ao ano de 2020.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base com base no IPCA-E a partir da data que cada verba devida deveria ter sido paga administrativamente pelo ente público, juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, atualização pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Condeno o demandado ao reembolso das custas.
Ante a sucumbência mínima da autora CONDENO o demandado no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença não sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, §3º, III, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0800069-39.2025.8.20.5159
Banco Bradesco S.A.
Jose Venceslau
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 08:32