TJRN - 0804430-53.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804430-53.2024.8.20.5121 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Promovente: LEANA DA SILVA MELO Promovido: MUNICIPIO DE MACAIBA 08.***.***/0001-00 e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Leana da Silva Melo em face do Município de Macaíba e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, objetivando a anulação da questão nº 49 da prova tipo “B” (ou nº 45 da prova tipo “A”) do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado à seleção de candidatos ao cargo de Guarda Civil Municipal.
A autora alegou que, embora tenha sido aprovada nas fases seguintes do certame, foi desclassificada da prova objetiva por não atingir a pontuação mínima exigida.
Sustenta, no entanto, que a questão referida apresenta vício de legalidade, pois a alternativa considerada correta pela banca examinadora (“B”) contradiz a Resolução nº 242/2007 do CONTRAN, ao exigir a instalação provisória do equipamento gerador de imagem cartográfica, ignorando que a norma permite também a instalação permanente.
Com a anulação da questão, sua nota aumentaria em 2 pontos, totalizando 49, o que garantiria sua classificação entre as vagas imediatas, com direito à continuidade no certame.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios, inclusive o gabarito, cartão de respostas, edital do concurso, decisão paradigma, entre outros documentos relevantes.
O Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, por meio da decisão proferida em 10/12/2024 (ID 138298886).
O Município de Macaíba apresentou contestação (ID 143569534), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a causa se enquadraria na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/09.
No mérito, sustentou a regularidade da questão impugnada e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em seu juízo técnico.
Réplica ao ID 144114922.
O Ministério Público, por meio da 4ª Promotoria de Justiça de Macaíba, manifestou-se (ID 149912679), opinando pela procedência do pedido, reconhecendo a ilegalidade da questão e ressaltando a pertinência da atuação judicial em casos de erro material manifesto.
O IDECAN também apresentou sua contestação (ID 152884293), defendendo a legalidade da questão, invocando a vinculação ao edital e sustentando a atuação técnica da banca examinadora.
Réplica ao ID 153396334.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, a autora e o Município de Macaíba pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 149139494/150988268/158627323), ao passo que o IDECAN restou inerte.
Decorrido o prazo legal sem requerimento de produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a preliminar de incompetência, e reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, vez que o requerente busca a anulação de questão em concurso público, a qual envolve direitos e interesses de natureza coletiva.
Nesse sentido, segue o presente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte exarado em análise de conflito de competência, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE GABARITO/ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ENVOLVIDOS DIRETAMENTE.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PRECEDENTES. - Tendo em vista que a anulação de questão da prova objetiva de concurso público envolve direitos e interesses de natureza coletiva, é imperioso reconhecer que a controvérsia deduzida na ação originária não se encontra inserida na órbita da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (exceção do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09), o que torna imperioso o reconhecimento da competência do Juízo suscitado para processamento e julgamento da ação. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0810396-68.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023) Igualmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva levantada pelo Município de Macaíba, uma vez que, embora não seja a responsável pela organização do Concurso Público, tem como responsabilidade principal a fiscalização e acompanhamento do contrato firmado com a referida instituição.
Portanto, cabe ao demandado garantir que o IDECAN cumpra com todas as obrigações previstas no contrato, incluindo a organização e realização do concurso público de acordo com as normas estabelecidas.
Por fim, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica da interferência do judiciário no mérito administrativo, tendo em vista que, embora o edital seja considerado a “lei interna do concurso”, vinculando tanto a administração quanto os candidatos, isso não impede o exame de legalidade de suas disposições, inclusive para a verificação de eventual ilicitude que possa indicar desvio ou abuso de poder.
Ao mérito.
Diante da desnecessidade da produção de outras provas e da natureza disponível do direito discutido, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, nota-se na questão 45 da prova A (49 da prova B) a existência de erro grosseiro devido à utilização da variável "DEVE" na sua formulação, no contexto da instalação de equipamento gerador de imagem cartográfica.
Tal expressão contraria a legislação vigente, que emprega a variável "PODE" (art. 2º da Resolução n.º 242/2007 do CONTRAN), resultando em uma alteração significativa na interpretação da norma.
Assim opinou o Ministério Público: "Destarte, sendo falsa a alternativa apresentada pela Banca como verdadeira, parece não restar nenhuma resposta válida a ser dada ao questionamento da banca entre os itens apresentados, tornando a questão nula por via de consequência".
No caso examinado, cumpre assinalar não competir ao Judiciário se imiscuir na função da comissão julgadora do concurso público, quanto à análise dos critérios subjetivos dos quesitos, posto que, de acordo com o contido no Recurso Extraordinário no 632853/CE (Tema 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado perante a Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral, restou firmada a tese segundo a qual “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, o que não representa o caso.
Na ocasião, a Suprema Corte assentou o seguinte: EMENTA: STF – Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE nº 632853/CE, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Nessa conjuntura, o precedente acima colacionado pacificou o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional nas questões de concurso público limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade (manifesta ilegalidade e/ou erro grosseiro da questão) do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, tampouco ingressar no mérito de correção da prova.
Confira-se o seguinte julgado da Corte Suprema: EMENTA: Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020) (grifo nosso) Conforme se extrai da ratio decidendi do julgado acima transcrito, deduz-se que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora de concurso público, em face do reexame do conteúdo de questão e critério de correção, entretanto, excepcionalmente é possível a anulação de questões de concurso público diante de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, bem como diante da sua flagrante ilegalidade e/ou nas hipóteses de erro grosseiro, exemplo do que ocorreu no nosso Estado recentemente onde esta Corte de Justiça anulou questões dos concursos de Delegado da Polícia Civil e Técnico Judiciário do TJRN, ambos elaborados pela Fundação Getúlio Vargas.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva de prova do concurso público pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo (AgInt no RMS 49.918/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).
Para a Corte Cidadã, se houver incompatibilidade do conteúdo de questão de prova de concurso com o exigido no edital, não foi respeitado o princípio da vinculação da lei do certame, sendo possível, nesse caso, o Poder Judiciário realizar o controle do ato administrativo.
Ademais, os tribunais pátrios já se manifestaram pela possibilidade de anulação de questão de prova objetiva, em face de temas que não foram exigidos previamente no edital do certame ou de ocorrência de ilegalidade/inconstitucionalidade: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RN (EDITAL 01/23).
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES N.º 16, 36, 56 E 64.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DUPLICIDADE DE RESPOSTAS, ERRO GROSSEIRO E ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NO PAPEL DA BANCA EXAMINADORA.
EXCEPCIONALIDADE CONTIDA NO TEMA 485 NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE, PARA RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ILEGALIDADE E/OU ERRO GROSSEIRO NOS QUESITOS, DE ADENTRAR NO MÉRITO DAS QUESTÕES REALIZANDO PROFUNDO EXAME DAS ALTERNATIVAS EM COTEJO COM OS ENUNCIADOS.
EXIGÊNCIA, PARA FINS DE ANULAÇÃO, QUE A ILEGALIDADE E ERRO SEJAM PATENTES, VERIFICÁVEIS DE PLANO.
TESE DE DUBIEDADE DO ITEM 91.3 DO EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DO EDITAL.
EXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVOS DOS PONTOS "A" E "B" DO ITEM 9.1.3 SOMADO À CLASSIFICAÇÃO EM 2 VEZES O NÚMERO DE VAGAS.
ALEGADA ILEGALIDADE NO ITEM 5.3 DO EDITAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
LEI ESTADUAL nº 11.015/2021.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826813-31.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) – Grifos acrescidos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL N° 01/2023.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 38 E 64 DA PROVA OBJETIVA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE NAS QUESTÕES IMPUGNADAS PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.(TJRN - AC nº 0829994-40.2023.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 09/04/2024). - Grifos acrescidos Nas provas de múltipla escolha (prova objetiva), frise-se que a objetividade deve nortear a formulação de questões e seus respectivos gabaritos, sob pena de conduzir a situações teratológicas, como duas respostas para uma mesma questão, ou até a violação à regra isonômica, que objetiva a concretização do princípio da acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, consoante o preceito constitucional (art. 37, incisos I e II, da CF/88).
Por esse motivo, considero que o autor tem o direito à anulação da questão impugnada, e à continuidade nas etapas do certame, se alcançar a posição prevista no edital.
Dessa forma, acolho os pedidos autorais, ratificando os termos da decisão liminar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e DETERMINO que os demandados desconsiderem a questão n.º 45 da prova tipo A feminina e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B feminina (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para o autor, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária efetuem a divulgação da classificação do candidato após a anulação das referidas questões.
No prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, os réus deverão cumprir as determinações impostas nesta sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo da tomada de outras medidas.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno os réus no pagamento de honorários em favor do advogado da parte demandante, estes arbitrados no valor equivalente a 10% (50% para cada réu) sobre o valor atualizado da causa, atualizada nos termos do dispositivo do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC.
Custas ex lege.
Desde já, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC, atento ao fato de que se trata de ente público municipal e a condenação não alcança 100 (cem) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
27/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES AMORIM em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 18/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804430-53.2024.8.20.5121 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo Ativo: LEANA DA SILVA MELO Polo Passivo: MUNICIPIO DE MACAIBA 08.***.***/0001-00 e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 20 de fevereiro de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:18
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801531-02.2023.8.20.5159
Procuradoria Geral do Municipio de Umari...
Gercina Dalva
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 13:59
Processo nº 0801531-02.2023.8.20.5159
Gercina Dalva
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 14:33
Processo nº 0801818-28.2024.8.20.5159
Luciano Luiz de Franca Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 07:14
Processo nº 0801818-28.2024.8.20.5159
Luciano Luiz de Franca Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2024 09:03
Processo nº 0800597-50.2025.8.20.5102
L &Amp; M- Varejo da Construcao LTDA
Mirrael Anderson da Costa Silva
Advogado: Joao Marcos Artner de Aguiar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 16:07