TJRN - 0844556-25.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:12
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:28
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 15/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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22/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 07:22
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844556-25.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO ITAUCARD S/A, em desfavor de ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO, ambos qualificados.
Decisão de ID 73874131 deferiu a liminar de busca e apreensão almejada.
Em decorrência da decisão proferida pelo Tribunal ad quem, fora realizada a restituição do veículo objeto da ação para a demandada, consoante se extrai do termo de fls. 112/113 do PDF (ID 83467306). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que a decisão tomada pelo Tribunal de segundo grau justificou a restituição do veículo à requerida sob argumento de que a demandante não logrou êxito em comprovar a mora no momento da distribuição do feito.
Ademais, foi observado que há uma divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, eis que os números do contrato são diferentes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida.
Assim, não comprovada a mora do devedor.
Intimado o demandante para requerer o que entendia de direito, se limitou a pugnar pelo julgamento procedente da ação.
Nesse contexto, há de se destacar que para a notificação extrajudicial ser considerada válida deve estar acompanhada do devido aviso de recebimento capaz de atestar sua entrega no endereço do réu, o que não ficou demonstrado nos autos.
O art. 2°, §2° do decreto-lei 911/69 é claro ao dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, na ausência do AR respectivo, não há que se falar na ciência da demandada acerca de sua mora.
ISTO POSTO, amparado na regra do art. 485, I, c/c art. 321, Parágrafo Único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, ante a ausência de documento indispensável a propositura da ação.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE independente de nova ordem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO em 03/02/2023.
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04/02/2023 05:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 05:23
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:39
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:27
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 12/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:47
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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22/08/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 15:59
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 08/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
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25/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 14:17
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:19
Outras Decisões
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13/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2022 19:48
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 31/01/2022 23:59.
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09/12/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2021 18:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2021 20:06
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 22:10
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 10:13
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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