TJRN - 0809957-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0809957-21.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DIKLER DE OLIVEIRA CAVALCANTI CPF: *79.***.*80-34 Advogado: ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS Requerido: CLEYDE DE OLIVEIRA CAVALCANTI RIBEIRO CPF: *81.***.*02-49 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Cite-se e intime-se a parte ré, em endereço declinado na exordial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas ou ofereça contestação, conforme arts. 550 e 551 do CPC.
As contas devem ser apresentadas de maneira adequada, ou seja, o instrumento que documenta as contas apresentadas deve separar, por colunas, as receitas e as despesas, especificando-as.
Deve, ainda, demonstrar os investimentos feitos, se houver.
Prestadas as contas ou oferecida a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
A impugnação das contas deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
Caso a parte ré, citada, não conteste nem apresente as contas, será julgada antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC.
P.I.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIKLER DE OLIVEIRA CAVALCANTI.
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19/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0809957-21.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DIKLER DE OLIVEIRA CAVALCANTI CPF: *79.***.*80-34 Advogado: ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS Requerido: CLEYDE DE OLIVEIRA CAVALCANTI RIBEIRO CPF: *81.***.*02-49 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 15 (quinze) dias, a fim de que possa dar o devido cumprimento às determinações contidas no despacho retro.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrada no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Escoado o prazo, cumpridas ou não as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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06/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0809957-21.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS CPF: *10.***.*13-40, DIKLER DE OLIVEIRA CAVALCANTI CPF: *79.***.*80-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS Requerido: CLEYDE DE OLIVEIRA CAVALCANTI RIBEIRO CPF: *81.***.*02-49 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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24/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809957-21.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIKLER DE OLIVEIRA CAVALCANTI REU: CLEYDE DE OLIVEIRA CAVALCANTI RIBEIRO DESPACHO Trata-se de ação de exigir contas movida por DIKLER DE OLIVEIRA CAVALCANTI contra CLEYDE DE OLIVEIRA CAVALCANTI RIBEIRO, em razão desta ser a curadora da genitora do autor, nomeada nos autos do processo nº 0816907-51.2022.8.20.5001, em tramitação perante o Juízo de Direito da 19º Vara Cível da Comarca de Natal.
Ora, a competência para conhecer e processar ação de exigir/prestar contas é do Juízo que nomeou o curador ao incapaz, inclusive a parte autora endereçou a petição inicial àquele Juízo.
Assim sendo, determino o imediato encaminhamento dos autos àquele Juízo.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:28
Declarada incompetência
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19/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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