TJRN - 0001241-07.2010.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - 0001241-07.2010.8.20.0105 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO DECISÃO DE PRONÚNCIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Representante do Ministério Público Estadual em face de ANTÔNIO PEDRO DO NASCIMENTO conhecido como “ANTÔNIO DE BILIQUINHA”, qualificados nos autos, dando-o como incurso nas penas dos crimes de homicídio qualificado (no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal) e do art. 14, da Lei n° 10.826/03, por ter ceifado a vida de FRANCINALDO BEZERRA DA SILVA, fato ocorrido no Distrito de Tambaú, na cidade de Macau/RN, no dia 12.06.2010, por volta das 18h30min.
Inquérito Policial (ID 86441317).
Certidão de óbito da vítima (ID 86441317, pág. 08), laudo de exame necroscópico (ID 86441317, págs. 37/38).
A denúncia foi recebida em 14.10.2010 (ID 86441319, pág. 01).
Laudo de exame em local de morte violenta (ID 86441319, págs. 04/12). O Acusado foi citado 27.04.2021 (ID 86441323, pág. 05) e apresentou defesa preliminar (ID 86441321).
Aprazou-se audiência de instrução criminal, sendo a primeira realizada no dia 19.04.2016 com a oitiva da testemunha de acusação JOCIELMA ALVES DA SILVA (ID 86441326, pág. 01).
Em continuidade, foi realizada audiência no dia 04.09.2017 com a colheita dos depoimentos das testemunhas da acusação RENATA ELOÍNA DA COSTA PEREIRA; JOANA DARC ALVES MOREIRA e FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA, e interrogado o acusado (ID 86442329, pág. 01).
Juntada de carta precatória com a oitiva da testemunha PEDRO ALBERTO DANTAS NETO (ID 86442331, pág. 11).
Juntada de carta precatória com a oitiva das testemunhas EDUARDO OLEGÁRIO LEONEZ e ANA MARIA SOUZA FONSECA DO NASCIMENTO (ID 86442336, pág. 16).
Audiência realizada no dia 28.11.2023 com a oitiva da testemunha de defesa ELIEL AFONSO DE SOUSA (ID 111434039). Em alegações finais, o MPE pugnou pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia, e pela declaração da extinção da punibilidade em relação ao delito do art. 14 da Lei n° 10.826/03 (ID 112623205).
A Defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição por ter agido o acusado em legítima defesa, alternativamente que seja afastada a qualificadora do motivo fútil, desclassificando o crime para homicídio simples, e por fim o reconhecimento da prescrição do crime de porte ilegal de arma de fogo (ID 144619598). É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DELITO DO ART. 14 DA LEI N° 10.826/03 Da análise dos autos, observa-se que o fato delituoso supostamente teria ocorrido em 12.06.2010, com recebimento da denúncia em 14.10.2010.
A pena máxima cominada ao delito imputado é de 04 anos e o prazo prescricional é de 08 anos, segundo o art. 109 do Código Penal.
Assim, considerando que o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal para o crime em tela já se esgotou, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado, e, consequentemente o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107 do Código Penal, que enuncia: Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição, decadência ou perempção. Ante o exposto, a extinção da punibilidade em relação ao delito do art. 14, da Lei n° 10.826/03 é medida que se impõe, face ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
DA PRONÚNCIA A materialidade do crime está consubstanciada através do Boletim de Ocorrência (ID 86441317, pág. 05), certidão de óbito da vítima (ID 86441317, pág. 08), laudo de exame necroscópico (ID 86441317, págs. 37/38), laudo de exame em local de morte violenta (ID 86441319, págs. 04/12), pelos depoimentos das testemunhas perante a autoridade policial e em juízo.
Há também indícios de autoria suficientes à pronúncia do acusado pelos depoimentos das testemunhas realizados em audiência de instrução e julgamento.
Vejamos o teor de parte dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual ocorrida sob a direção deste juízo, em transcrição livre (não literal), cujo inteiro teor está disponível nas mídias acostadas aos autos: TESTEMUNHA JOCIELMA ALVES DA SILVA (esposa da vítima): estava em minha residência quando chegou uma pessoa e falou o que tinha acontecido; que eu fui ao local do crime e constatei a morte; não conhecia o acusado; só fui uma vez no bar; que não sabia se meu marido frequentava sempre aquele bar; que no local um conhecido da gente disse que foi por causa de uma discussão por causa de um som. TESTEMUNHA RENATA ELOÍNA DA COSTA PEREIRA: Que antes de acontecer o fato o acusado estava bebendo normal; que ele estava escutando som em volume médio e estava com uma mulher; que a vítima colocou o carro ao lado do carro do acusado; que estava escutando som alto; que a vítima saiu e deixou o carro ligado com o som ligado; que o acusado deixou o som do carro ligado também; que quando a vítima saiu eles começaram a brigar; que não houve agressão física; que foram só discussões; que a vítima disse que não ia sujar suas mãos com “esse bosta”; que após esse momento o acusado puxou a arma; que só escutou um tiro; que a vítima lhe agarrou e foi para trás; que o tiro passou por cima de sua cabeça; que no mesmo momento o acusado fugiu; que o acusado não tentou dar outros tiros; que a vítima entrou na casa que era junto com o bar; que o acusado fugiu com o carro; que não sabe se foram atrás do acusado; que a mulher que estava com o acusado saiu com ele; que não lembra se o acusado falou “não corra não seu covarde”.
TESTEMUNHA JOANA DARC ALVES MOREIRA: Que o acusado estava acompanhado de uma mulher que não sabe quem é; que estava sentada com a sobrinha numa mesa quase a lado; que sua irmã estava fazendo tira gosto para o acusado; que logo em seguida o outro carro chegou com som, sozinho e encostou o carro do outro lado; que logo em seguida começou uma discussão entre os dois; que não lembra o porquê; que pelo fato do som estar alto, sua irmã não conseguiu identificar que estava ocorrendo uma briga; que abaixaram o som e a sua irmã veio quando estava quase tudo resolvido e a vítima disse “senhora não se preocupe que não vou sujar minhas mãos com ‘um bosta’ desses”; que nessa hora o acusado sacou a arma; que a vítima pegou a sobrinha como escudo; que o acusado disparou uma vez; que conhecia o acusado por ele frequentar o bar; que parecia ser uma pessoa calma; que não sabia quem era a mulher que estava com ele; que era a primeira vez que ela tinha ido lá; que o acusado estava bebendo; que a vítima não estava bebendo no bar; que começou a confusão em razão do volume do carro; que não conhecia a vítima; que não houve agressão física entre eles; que só teve xingamentos entre eles; que não percebeu que o acusado estava armado; que a vítima não estava armada; que foi tudo muito rápido; que o acusado tirou a arma da cintura; que era uma arma pequena; que o acusado foi se afastando e puxando a arma; que o acusado viu que a sobrinha estava na frente e mesmo assim atirou; que a vítima fez sua sobrinha de escudo achando que o réu não iria atirar; que mesmo assim o acusado atirou; que mesmo após o disparo a vítima saiu andando até o quarto levando a sobrinha com medo de outros disparos; que após isso ele começou a passar mal e caiu no chão; que o acusado saiu na mesma hora; que o motivo da briga foi o som alto.
TESTEMUNHA FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA: que conhece o acusado muitos anos; que é contator do acusado; que não tem conhecimento de que o réu gosta de confusão; que não tem conhecimento de que o réu tinha arma de fogo; que foi uma surpresa ao saber o que tinha ocorrido; que só ouviu falar nesse fato pelo réu; que soube que a vítima usou a criança para se aproximar do réu; que só ouviu do fato pelo réu; que o réu disse que a vítima tinha dado um tapa quebrando o óculos dele.
DECLARANTE DA DEFESA PEDRO ALBERTO DANTAS NETO: que na época dos fatos estava em Macau; que as vezes o réu andava armado; que o réu chegou a trabalhar na área de segurança; que não era comum o réus ser agressivo; que não estava presente no dia do fato; que eu soube que o réu chegou acompanhado da esposa e que a vítima chegou com um carro de som; que a vítima ampliou o volume do som e que o réu fez uma reclamação, que em virtude disso o réu foi agredido pela vítima, e que o réu disparou um tiro para cessar a agressão e que não sabia que tinha acertado a vítima; que soube dessas informações pelo réu; que o réu não chegou a detalhar a distância que estava da vítima; que viu o réu dias depois do fato; que o réu não chegou a informar se ficou lesionado; que não sabe se a vítima estava armada; e que a discussão entre as partes foi devido ao som.
TESTEMUNHA DE DEFESA EDUARDO OLEGÁRIO LEONEZ: que estava no ambiente no dia do fato; que eu vim com o réu de carona; que com um pouco tempo começou a zoada lá; que escutei um tiro e não vi se foi o réu; que o réu já estava no local; que a vítima chegou depois com o som alto; que a vítima era alta, dava uns 02 do réu; que viu as partes jogando murro; que a vítima estava ganhando; que conhece o réu há mais de 20 anos; que não tem informação do réu ter se envolvido em briga; que no carro vinha eu, o réu e a esposa.
DECLARANTE DA DEFESA ANA MARIA SOUZA FONSECA DO NASCIMENTO: Que era dia dos namorados e tinham saído para passear e na volta pararam no local e o acusado pediu uma janta; que ficaram aguardando a comida; que enquanto aguardavam chegou a vítima com o som alto no carro e encostou; que a vítima perguntou de quem era o carro (referindo-se) ao carro do acusado, e abriu a mala do seu carro para o som ficar mais alto; que a vítima começou a dizer que gostava de som alto; que o acusado tinha ido ao banheiro e quando retornou começou a confusão; que a vítima queria sempre ir em cima dele; que tentou conter a vítima e levou um soco e caiu no chão; que se sentiu mal; que foi ao banheiro; que ao voltar não viu mais nada e o acusado estava lhe chamando para ir embora; que viu a vítima discutindo com o acusado; que a vítima era mais alto e mais forte que o acusado; que até o momento que acompanhou da briga a vítima estava em vantagem, e jogou um murro na cara dele (do acusado); que eles se atracaram; que não viu mais nada após ir ao banheiro; que era de costume nós passarmos nesse canto; que eu nunca tinha visto a vítima; que meu esposo não conhecia a vítima; que a discussão foi por causa do som.
TESTEMUNHA DE DEFESA ELIEL AFONSO DE SOUZA FILHO: que não conhecia a vítima antes do fato; quer a vítima gostava de farra, festa; que falaram que ele era brigão, gostava de arrumar confusão; que ele era acostumado a esses movimentos, festa, arrumar confusão; que biliquinha conhece há mais de 10 anos; que nunca ouviu falar dele fazer confusão; que ele sempre trabalho, o depoente trabalhou até com ele por algum tempo, uns 3 a 4 anos, como corretor de imóveis; o réu e o depoente eram corretores de imóveis da mesma imobiliária; que ele é uma pessoa boa, muito conhecido na cidade de Pendências; que viu o réu com a orelha cortada e sangue escorrendo no pescoço dele; que ele disse ao depoente que entrou em luta corporal e depois aconteceu; que a vítima levou desvantagem no primeiro combate aí aconteceu isso; que a vítima era mais forte, mais alta e mais jovem do que o réu; que a vítima o depoente não conhecia; que sabe que o crime ocorreu entre Macau e Pendências; que sabe o local só esqueceu o nome do povoado; que o depoente não estava presente no local do crime; que o que sabe da vítima é por ouvi dizer.
INTERROGATÓRIO ANTÔNIO PEDRO DO NASCIMENTO: que a gente foi comemorar o dia dos namorados; que passamos o dia na praia; que fomos jantar nesse lugar; que no local fizeram o pedido; que a vítima veio até mim e perguntou de quem era o carro que estava com o som ligado, e que eu fiquei calado; que a vítima chegou com 02 mulheres e 01 homem; quando se levantou para ir até o carro o réu começou a discussão; a vítima jogou a menina para cima do acusado quando ele se aproximou da porta do seu carro; que quase caiu no chão e se segurou na porta do carro; que nessa hora sua mulher já estava dentro do carro; que sua mulher antes disse a vítima “tenha paciência” e nesse hora levou uma “mãozada”; que a vítima deu um soco na lateral do seu olho com a chave do carro, quebrou seu óculos e cortou sua orelha; que após isso realizou o disparo; que a vítima saiu andando; que a vítima tentou pegar a arma; que quando a vítima começou a avançar segurando a menina o acusado já estava com a arma na mão; quando eu saquei a arma ele colocou a menina na frente e usou como escudo.
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas, tão somente assim, o Julgador pode deixar de pronunciar o réu.
No caso em comento existem indícios suficientes de autoria para encaminhamento do réu para julgamento pelo tribunal popular.
O próprio acusado narra ser o autor dos disparos que ceifou a vida da vítima.
Os declarantes, o laudo em local de morte violenta e o próprio interrogatório do acusado demonstram a materialidade necessária para o encaminhamento do acusado ao Julgamento do Tribunal do Júri.
Em que pese a defesa alegar que o réu agiu em legítima defesa não existem provas nos autos contundentes e isentas de dúvidas que permitam o reconhecimento desta causa de exclusão de ilicitude nesse momento processual, tratando-se de estudo de mera admissibilidade onde prevalece o in dubio pro societate, o juiz deve exercer um simples juízo de prelibação da acusação.
Verifica-se que, no caso dos autos, a tese de legítima defesa apresentada pelo acusado e a tese de excesso de legítima defesa arguida pelo representante ministerial estão baseadas nos mesmos elementos de prova, e dizem respeito ao mérito, de modo caberá ao Tribunal do Júri a valoração das respectivas provas e decisão sobre o animus necandi do acusado ou se a sua ação foi acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
Embora a declarante ANA MARIA SOUZA FONSECA DO NASCIMENTO e a testemunha EDUARDO OLEGÁRIO LEONEZ, ambos da defesa, afirmem que houve agressões entre a vítima e o acusado, as testemunhas de acusação RENATA ELOÍNA DA COSTA PEREIRA e JOANA DARC ALVES MOREIRA sustentaram que houve apenas uma discussão entre as partes, não tendo chegado as vias de fato.
Registre-se que a testemunha EDUARDO OLEGÁRIO LEONEZ estava distante do local no momento, tendo informado que não sabe como iniciou as discussões, além disso, por ter saído do local não chegou a ver a lesão na lateral do olho que a vítima alegou ter sofrido.
Ademais, a defesa não trouxe até o presente momento nenhum laudo/atestado médico que pudesse comprovar a lesão arguida pelo réu em sua defesa, não havendo como mensurar se a repressiva do réu foi proporcional a possível iminente e injusta agressão da vítima.
A esse respeito, cumpre observar que o exame em local de morte violenta apontou a ausência de sinais de luta corporal.
A despeito disso, a testemunha ocular JOANA DARC ALVES MOREIRA foi enfática ao afirmar que a vítima usou a sua sobrinha como escudo e que “o acusado viu que a sobrinha estava na frente e mesmo assim atirou”, de modo que o acusado ao atirar assumiu o risco também de atingir a sobrinha da testemunha.
Sobretudo o réu declarou em seu interrogatório que primeiro sacou e arma e depois a vítima usou a criança como escudo, diante disso não se pode descartar de plano a ocorrência de eventual excesso de legítima defesa, o que por si só recomenda o encaminhamento do caso para exame pelo Tribunal do Júri.
Portanto, o réu deve ser pronunciado na forma requerida pelo Ministério Público, pela existência de indícios da prática de homicídio, em sua forma qualificada, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim tem decidido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
MOTIVO FÚTIL.
UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir pela violação aos arts. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal e 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido.
Não há que se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
Com efeito, as qualificadoras do motivo fútil e da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima foram indevidamente afastadas, pois o Tribunal de origem não demonstrou sua manifesta improcedência.
Ora, de fato, "somente se admite a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, o que, na espécie, de acordo com a moldura fática delineada no aresto, não se permite concluir" (AgRg no AREsp n. 753.249/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.384.084/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.) HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DO RECURSO ADEQUADO.
INADMISSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
TURMA COMPOSTA POR DOIS DESEMBARGADORES E UM JUIZ CONVOCADO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
OBSERVÂNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP).
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM (ART. 413, § 1º, DO CP).
NÃO OCORRÊNCIA.
SIMPLES INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUSTENTAM A ACUSAÇÃO.
QUALIFICADORA.
PRETENDIDA EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) 3.
De acordo com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a sentença de pronúncia deve se limitar a um juízo de suspeita a respeito da acusação existente, evitando-se qualquer indicativo de certeza, considerações incisivas ou valorações sobre as teses da acusação ou da defesa que possam influenciar o ânimo do Conselho de Sentença. 5.
A mera indicação dos elementos probatórios que sustentam a acusação, os quais formaram a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes. 6.
Inexiste nos autos indicativo de que o magistrado tenha emitido juízo de certeza a respeito da culpabilidade do acusado.
Ao contrário, percebe-se claramente que o exame mais aprofundado da acusação foi deixado para o crivo do Conselho de Sentença. 7.
As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. 8.
Na espécie, constata-se que as instâncias ordinárias descreveram, com todos os elementos necessários, as situações que, em tese, configuram a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, pronunciando o paciente nos termos da denúncia.
Assim, verificando-se que a qualificadora não se revela totalmente inadmissível e tem substrato probatório mínimo para que o Conselho de Sentença possa dela conhecer e sobre ela deliberar, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente. 9.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HABEAS CORPUS Nº 138.177 - PB ,Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.08.2013).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS (ART. 121, §2º, II C/C 14, II DO CP).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO PARA APRECIAR A MATÉRIA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
MÉRITO.
LEGÍTIMA DEFESA.
APARENTE EXCESSO NOS MEIOS EMPREGADOS PELO RECORRENTE AO REPELIR A INCURSÃO DAS VÍTIMAS EM SUA PROPRIEDADE.
INVIABILIDADE DA EXCLUDENTE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSISTENTES A AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
SUPRESSÃO DA FORMA TENTADA NA PARTE DISPOSITIVA.
INCIDÊNCIA FORÇOSA DO ART. 14, II, DO CP.
REFORMA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer oral do Dr.
Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça, acolher a prejudicial arguida de ofício pelo Relator, quanto ao não processamento do pleito de gratuidade judiciária, e, no mérito, em consonância com o Órgão Ministerial, conhecer e prover parcialmente o RESE, nos termos do voto do Relator.(TJRN, RESE n° 0809895-22.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, DJE 11/02/2021). PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II E IV C/C 14 DO CP).
LEGÍTIMA DEFESA.
APARENTE EXCESSO NOS MEIOS EMPREGADOS PELO RECORRENTE AO REPELIR A AGRESSÃO DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE DA EXCLUDENTE.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA LESÃO CORPORAL.
PROVAS COLIGIDAS APTAS A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
ACOLHIMENTO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e prover parcialmente o RESE, nos termos do voto do Relator. (TJRN, RESE n° 0802255- 65.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, DJE 23/04/2020). E, quanto à qualificadora, não se pode descartar de plano que o crime doloso contra a vida tenha sido praticado movido por motivo fútil (discussão movida pelo som alto da vítima), tese do Parquet.
Isto porque as testemunhas e declarantes ouvidos em juízo afirmaram que a discussão foi devido ao som alto no carro da vítima.
De acordo com o doutrinador Rogério Sanches: "Considera-se fútil o motivo insignificante, pequeno, ou seja, quando o móvel apresenta real desproporção entre o delito e sua causa moral”. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2014. p. 392). Logo, havendo considerando que a desavença foi originada devido ao volume do som, não é possível afastar de forma induvidosa que a atitude da vítima tenha oferecido uma oportunidade ao réu para alcançar o resultado proibido pela norma. Destaque-se que, nesta fase, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostram-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, é o caso presente.
O juiz não deve ir além e tecer considerações mais detalhadas a respeito da materialidade, autoria e qualificadoras, em fundamentação exauriente no âmbito da pronúncia, sob pena de prejulgar a causa, incorrer em excesso de linguagem e influir indevidamente no ânimo dos jurados.
Por esta razão, a concisão e o comedimento das afirmações é marca da decisão de pronúncia. III – DISPOSITIVO Desta feita, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ANTÔNIO PEDRO DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03.
E com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal (CPP), PRONUNCIO o acusado ANTÔNIO PEDRO DO NASCIMENTO, dando-o como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular da Comarca de Macau/RN.
Intimem-se pessoalmente o acusado, o Ministério Público e a defesa via PJe.
Fluindo o prazo legal sem a interposição de recurso ou, caso interposto, sendo julgado improvido, dê-se vista imediata dos autos ao Órgão do Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em seguida, intime-se a Defesa, para os mesmos fins no mesmo prazo, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Após, venham imediatamente conclusos para fins de inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri, consoante dispõe o art. 423 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se. Macau/RN, data do PJE.
EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0001241-07.2010.8.20.0105 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO A Defensoria Pública do Estado do RN, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) alegações finais do réu, tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação.
Macau/RN, 13 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) RAIMARY DE SOUZA FREIRE Servidor(a) -
27/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:07
Juntada de carta precatória devolvida
-
30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de IRAN DE SOUZA PADILHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON PINTO DIOGENES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BEZERRA MADRUGA em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:26
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/11/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
28/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
14/11/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 22:30
Juntada de diligência
-
09/11/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 10:52
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:26
Juntada de diligência
-
09/11/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
09/11/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 08:48
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:29
Audiência instrução e julgamento designada para 28/11/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
23/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:07
Digitalizado PJE
-
04/08/2022 11:47
Recebidos os autos
-
28/03/2022 04:56
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/07/2020 05:22
Recebimento
-
08/06/2020 04:24
Recebimento
-
08/06/2020 04:23
Expedição de Carta precatória
-
26/05/2020 01:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/05/2020 04:35
Mero expediente
-
03/02/2020 04:21
Concluso para despacho
-
03/02/2020 04:15
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2019 09:37
Recebido os Autos do Advogado
-
30/10/2019 11:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/02/2019 08:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/02/2019 08:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/02/2019 11:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/01/2019 01:52
Juntada de carta precatória
-
19/12/2018 12:11
Recebido os Autos do Advogado
-
19/12/2018 12:11
Recebido os Autos do Advogado
-
21/11/2018 09:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/11/2018 12:14
Relação encaminhada ao DJE
-
14/11/2018 11:29
Documento
-
14/11/2018 11:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/11/2018 08:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/11/2018 03:45
Expedição de ofício
-
06/11/2018 03:32
Juntada de carta precatória
-
09/10/2018 10:15
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2018 03:22
Despacho Proferido em Correição
-
25/01/2018 11:12
Expedição de Carta precatória
-
25/01/2018 11:06
Recebimento
-
25/01/2018 11:06
Recebimento
-
22/01/2018 06:24
Mero expediente
-
30/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
-
25/10/2017 11:24
Concluso para despacho
-
25/10/2017 11:22
Juntada de carta precatória
-
04/09/2017 11:10
Mero expediente
-
03/08/2017 12:57
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2017 12:50
Audiência
-
03/08/2017 05:37
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2017 05:09
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2017 05:09
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2017 04:46
Ato ordinatório
-
03/08/2017 04:03
Expedição de Carta precatória
-
03/08/2017 03:15
Expedição de ofício
-
03/08/2017 03:15
Ato ordinatório
-
03/08/2017 02:00
Expedição de Carta precatória
-
03/08/2017 01:04
Expedição de Carta precatória
-
03/08/2017 01:03
Expedição de Mandado
-
24/10/2016 11:48
Petição
-
15/09/2016 03:11
Relação encaminhada ao DJE
-
14/09/2016 04:33
Recebimento
-
13/09/2016 11:00
Mero expediente
-
01/09/2016 01:51
Juntada de Ofício
-
23/08/2016 12:54
Expedição de Mandado
-
23/08/2016 12:36
Recebimento
-
19/08/2016 08:36
Mero expediente
-
23/06/2016 08:31
Concluso para despacho
-
23/06/2016 08:29
Petição
-
22/06/2016 02:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/06/2016 02:16
Recebimento
-
20/04/2016 12:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/04/2016 12:39
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2016 08:58
Mero expediente
-
18/04/2016 04:21
Recebimento
-
18/04/2016 02:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/04/2016 02:38
Recebimento
-
14/04/2016 03:30
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/04/2016 01:34
Relação encaminhada ao DJE
-
12/04/2016 05:54
Recebimento
-
07/04/2016 12:41
Expedição de Mandado
-
07/04/2016 12:13
Audiência
-
07/04/2016 05:30
Expedição de Carta precatória
-
07/04/2016 05:02
Expedição de Carta precatória
-
07/04/2016 05:01
Expedição de Carta precatória
-
07/04/2016 04:57
Expedição de Carta precatória
-
07/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/08/2011 12:00
Ato ordinatório
-
07/07/2011 12:00
Mero expediente
-
02/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
01/06/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
01/06/2011 12:00
Juntada de carta precatória
-
17/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
17/05/2011 12:00
Juntada de Resposta à Acusação
-
12/04/2011 12:00
Documento
-
07/04/2011 12:00
Expedição de ofício
-
06/04/2011 12:00
Expedição de ofício
-
14/02/2011 12:00
Expedição de Carta precatória
-
14/01/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
14/10/2010 12:00
Recebimento
-
14/10/2010 12:00
Mudança de Classe Processual
-
14/10/2010 12:00
Mudança de Classe Processual
-
14/10/2010 12:00
Recebimento
-
14/10/2010 12:00
Denúncia
-
01/09/2010 12:00
Concluso para decisão
-
01/09/2010 12:00
Petição
-
01/09/2010 12:00
Recebimento
-
26/07/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2010
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801038-11.2025.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Elma Lucia de Araujo
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 13:29
Processo nº 0801324-69.2024.8.20.5158
Procuradoria Geral do Municipio de Touro...
Maria de Fatima de Oliveira Colonia Cruz
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 11:32
Processo nº 0801324-69.2024.8.20.5158
Maria de Fatima de Oliveira Colonia Cruz
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:27
Processo nº 0801831-47.2025.8.20.0000
Maria Celia da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 15:09
Processo nº 0801549-55.2024.8.20.5137
Antonio Gondim
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 14:28