TJRN - 0806544-78.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 08:05
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 01:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:49
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA em 15/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 06:03
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO N° 0806544-78.2022.8.20.5106 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: L.
M. de F.
C., representado por Jailson Carlos Silva do Nascimento REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por L.
M. de F.
C., devidamente assistido por seu genitor Jailson Carlos Silva do Nascimento, em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos qualificados na inicial.
Inicialmente, narra a petição inicial que autor é jogador de futebol iniciante lesionado durante um dos jogos, mediante uma forte pancada na clavícula.
Com o fato o requerente teve que ir para urgência do Hospital Tarcísio Maia, no dia 14/01/2021.
Chegando lá o demandante foi examinado pelos médicos, os quais disseram que se tratava de apenas de uma lesão simples que o paciente poderia ir para casa e que precisaria comprar somente uma tipóia para apoiar o braço e que ele ficaria bem, tomando a medicação em casa.
Relata que, após 4 (quatro) dias sentindo dores intensas, o autor foi a uma clínica com seus pais e lá realizou o exame de Raio-x, oportunidade na qual foi confeccionado o laudo que diagnosticou uma fratura de grande proporção com fragmentos de ossos soltos.
Chegando ao hospital e após apresentar os resultados do Raio-x, os médicos identificaram que seria caso de cirurgia, porém o paciente foi encaminhado para cirurgia de urgência e seria encaminhado para o setor de regulação, em Natal/RN.
Alega que, devido a tempo de espera e por ter sido vítima de negligência médica no primeiro atendimento no Hospital Tarcísio Maia, teve que colocar pinos e placas.
Aduz que, conforme laudos médicos, foi realizado o tratamento cirúrgico de fratura de clavícula + osteotomia + transposição muscular com Dr.
Thiago Aruana, porém não foi realizada a cirurgia.
Ressalta que o autor passou por uma cirurgia após sentir fortes dores, sem nenhuma assistência médica e sem medicação intravenosa.
Assevera que o autor teve que se submeter a colocar pinos e placas em seu corpo, devido à demora em avaliar e diagnosticar, pois se a cirurgia tivesse sido realizada em caráter de urgência, ele não teria de colocá-los.
Assim, alega que parte disso se deve ao fato da negligência médica com o erro no diagnóstico.
Afirma que o promovente ficou mais de uma semana com a fratura aberta e grande perda de fragmentos dos ossos.
Alega que após o trauma o autor não teve condições de retornar para os campos e ficou traumatizado, em virtude do quadro fático narrado.
Com isso, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que não há conduta, ato ou fato ilícito no presente caso, mas somente uma atuação no estrito cumprimento do dever legal e atenção ao paciente.
Afirmou que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar a negligência do demandado.
Por fim, pleiteou a improcedência da presente ação.
Em réplica, o autor reiterou os argumentos alegados na inicial e pediu a produção de prova oral em audiência.
Intimado acerca da produção de provas, o demandado permaneceu inerte.
No dia 09/05/2023, ocorreu a audiência de instrução, tendo sido colhida a declaração do genitor do autor.
A parte requerida não compareceu ao ato.
A parte autora apresentou razões finais de forma reiterativa à inicial.
Oportunamente, o representante ministerial juntou parecer final, opinando pela improcedência da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, e, não havendo questões preliminares pendentes, passo a analisar o mérito.
Registre-se que, em casos nos quais se discute a responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, pela qual a Administração responde objetivamente (art. 37, § 6º, da CF/1988) pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a caracterização da responsabilidade civil do Estado exige a comprovação de três requisitos (art. 186 e 927 do Código Civil), quais sejam: uma conduta (comissiva ou omissiva) praticada pelo demandado; um dano (patrimonial ou extrapatrimonial) suportado pela vítima; e um nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso dos presentes autos, não há controvérsia quanto ao atendimento prestado ao autor e realizado nas dependências do Hospital Regional Tarcísio Maia em Mossoró/RN em 14 de janeiro de 2023.
Contudo, resta saber, ao analisar as provas constantes dos autos, se o dano suportado pelo autor possui nexo de causalidade com eventual falha na prestação do serviço público.
Em caso positivo, deve-se averiguar se desta falha decorreu o agravamento das condições de saúde que resultou na realização de cirurgia tardia que, por sua vez, prejudicou a recuperação integral do demandante.
A lesão incapacitante insere-se no risco natural do tratamento médico, ainda que prestado por agente do Estado, pois aqui a recuperação do doente ou lesado não deixa de representar uma obrigação de meio e não de resultado.
O que não se pode admitir, em sede de responsabilidade civil da entidade estatal, é apenas uma presunção de que o agravamento da moléstia do paciente tenha tido a sua causa na deficiência do serviço médico-assistencial prestado pelo hospital.
No caso em tela, observa-se que o autor não requereu nos autos a realização de prova pericial para avaliar se a cirurgia ortopédica tardia foi a responsável por comprometer seu futuro profissional.
Outrossim, apesar de oportunizada a ampla defesa, não apresentou nenhuma documentação médica que corroborasse suas alegações nesse sentido, quedando-se o autor à produção de uma única prova consistente no depoimento do genitor do autor em audiência de instrução e julgamento, que foi insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade.
Vê-se que, apesar de suas alegações iniciais, a parte autora sequer comprovou nos autos que exercia o ofício de jogador de futebol iniciante.
De modo contínuo, não apresentou documentação/laudo médico apontando que, caso tivesse realizado o procedimento cirúrgico em caráter de urgência, não precisaria utilizar os pinos/placas e, consequentemente, estaria possibilitado de se recuperar integralmente ao ofício de jogador de futebol sem maiores prejuízos.
Os exames evidentemente demonstram a existência de fratura no momento que fora atendido no Hospital Regional Tarcísio Maia em Mossoró/RN.
Contudo, conforme já narrado acima, não há como se afirmar, ante a ausência de provas que corroborem com as alegações autorais, que a ausência de procedimento cirúrgico em caráter de urgência teria o condão de modificar o quadro de saúde do paciente.
Todavia, conclui-se, pelas provas produzidas, que não se verifica o nexo causal entre os procedimentos/omissões realizados pelo hospital e o evento danoso descrito na peça exordial, afastando assim o dever de indenizar do Estado.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências. (TJ-MG - AC: 10000200308351001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020, grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
LESÃO NA BEXIGA.
CIRURGIA DE HISTERECTOMIA.
COMPLICAÇÃO TARDIA.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE AO CORPO CLÍNICO DE HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
O instituto destinado a reparar os danos causados possui como prerrogativas a conduta que provoca um resultado, efetiva lesão ou perigo factível desta, e o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a atitude exposta e o resultado finalístico. 3.
A responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 4.
Não restou demonstrado que a lesão na bexiga da recorrente ocorreu por erro da equipe médica que realizou a cirurgia de histerectomia, sendo encarada como uma complicação tardia do procedimento, que fora constatada apenas após a alta hospitalar.
A dinâmica do procedimento cirúrgico traz consigo a possibilidade de complicações desta natureza, conforme descrito pelos profissionais que laboram no nosocômio. 5.
Não restou comprovada a existência de nexo de causalidade tampouco conduta negligente dos agentes estatais que laboravam no Hospital Geral de Fortaleza à época da realização da cirurgia da ora recorrente.
Ressalte-se que fora inclusive dispensada prova pericial pela requerente, conforme réplica (fls. 55/70, e-SAJSG), o que poderia, em tese, infirmar as conclusões acerca do nexo causal e da conduta ilícita do ente público recorrido. 6.
Recurso conhecido e não provido. [...] (TJ-CE - AC: 02000142320218060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022, grifei) Não se desincumbindo o autor do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo demonstrar de maneira cabal a ocorrência de erro médico que justifique o pedido de indenização por danos morais, a pretensão não deve ser acolhida.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e declaro o processo EXTINTO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, Custas e honorários pelos requerentes, estes fixados no importe de 10% do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência de serem beneficiárias da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 17:50
Juntada de termo
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09/05/2023 14:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/05/2023 14:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
09/05/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 14:15, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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08/05/2023 15:35
Juntada de Petição de fotografia
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08/05/2023 15:25
Juntada de Petição de fotografia
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08/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:21
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
28/04/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:16
Expedição de Ofício.
-
18/03/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:41
Audiência instrução e julgamento designada para 09/05/2023 14:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
20/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 03:40
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DE FREITAS CARLOS em 13/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:43
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:35
Decorrido prazo de Requerida em 16/09/2022.
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18/09/2022 11:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:55
Decorrido prazo de Autora em 25/07/2022.
-
01/08/2022 21:08
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DE FREITAS CARLOS em 25/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2022 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2022 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2022 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2022 08:30
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 08:30
Decorrido prazo de FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA em 19/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:48
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:58
Declarada incompetência
-
28/03/2022 23:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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