TJRN - 0811530-41.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/03/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811530-41.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Parte Ré: REU: RODRIGO DA COSTA AMORIM Advogado: Advogados do(a) REU: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN5736, NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928, VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 23 de fevereiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
23/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 07:21
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 08:40
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:03
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:03
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:49
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:49
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:08
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:07
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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30/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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23/10/2023 10:05
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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23/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 06:30
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811530-41.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Ré(u)(s): RODRIGO DA COSTA AMORIM Advogados do(a) REU: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN5736, NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928, VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841 SENTENÇA RELATÓRIO BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, qualificada à exordial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fundada em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, em face de RODRIGO DA COSTA AMORIM, igualmente qualificado, objetivando ser consolidado na posse e propriedade do automóvel da marca HYUNDAI, modelo HB20 UNIQUE 1.0 FLEX, ano fabricação 2018, chassi 9BHBG51CAKP976123, placa QGS2B89, cor PRATA e renavam nº 001174682512, em razão do inadimplemento do promovido quanto ao pagamento das prestações do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, cujo montante importava em R$ R$ 23.961,83, na data da propositura da ação.
Deferida a liminar, o bem foi apreendido, pugnando o demandado, na petição de ID 102258061, pela oportunidade para purgar a mora, comprovando a realização de um depósito judicial no valor de R$ 26.688,24, em data de 22/06/2023.
Instado a se manifestar sobre o depósito elisivo, o banco informou a purgação da mora e requereu o levantamento do valor depositado, mediante a expedição de alvará na modalidade transferência para a conta bancária indicada na petição de ID nº 103017723.
Na oportunidade, acostou o Termo de Devolução e Entrega de Veículo Apreendido (ID 103017727), noticiando a restituição do bem ao devedor no dia 04/07/2023. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que o réu efetuou o depósito de R$ 26.688,24, dentro do prazo de 05 dias.
Destarte, devo reconhecer que o demandado se desincumbiu do mister de efetuar o pagamento da dívida, nos termos e de acordo com o disposto no art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 13.043/2014, uma vez que depositou o valor das prestações vencidas e vincendas, atualizadas, tendo, ainda, depositado o valor referente às custas iniciais e aos honorários advocatícios.
Assim, totalizou o valor que o banco autor pugnou em sua inicial, nos termos do art. 3°, §§ 1° e 2° do Decreto-Lei n° 11/1969.
Ressalte-se, ainda, que, em razão do depósito elisivo, o veículo deve ser devolvido ao demandado livre ônus da alienação fiduciária.
Por fim, a purgação da mora implica no reconhecimento da procedência do pedido, razão pela qual a sentença que põe fim ao processo é de mérito, na forma do disposto no art. 487, III, "a", do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, em razão de haver sido purgada a mora, EXTINGO a presente ação de busca e apreensão, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
REVOGO a liminar deferida nos autos e, por conseguinte, DETERMINO que o banco autor devolva ao réu o veículo apreendido, o que já ocorreu, conforme demonstra o documento anexado ao ID 103017727 dos autos.
LIBERE-SE, em favor da instituição financeira autora, o valor depositado no ID 102258062, mediante a expedição de Alvará Judicial, via SISCONDJ, observando, para tanto, a conta bancária indicada na petição de ID103017723.
EXPEÇAM-SE os ofícios necessário.
Em homenagem ao princípio da causalidade, positivado no § 10 do art. 85 do CPC, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, arbitro em 10% sobre o valor da causa, já adimplidos com o depósito da purgação da mora.
Decorrido o prazo para eventuais recursos e, pagas as custas, ARQUIVEM-SE, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/09/2023 07:06
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
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25/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811530-41.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): B.
H.
C.
B.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Ré(u)(s): R.
D.
C.
A.
Advogados do(a) REU: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928, NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN5736, VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 102258061 e documentos a ela anexados, que noticia o pagamento integral do débito.
Deve ainda, a parte autor ser cientificada de que o veículo descrito no auto de apreensão de ID 102114748, deverá permanecer nesta Comarca, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se e Cumpra-se, com urgência.
Mossoró/RN, 25 de junho de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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02/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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23/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811530-41.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
H.
C.
B.
S.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Réu: R.
D.
C.
A.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de processo Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por B.
H.
C.
B.
S. em desfavor de R.
D.
C.
A., ambas as partes regularmente qualificadas.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos da diligência citatória, devidamente cumprida, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
16/06/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/06/2023 10:37
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 10:20
Juntada de custas
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13/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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