TJRN - 0804523-55.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0804523-55.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte BANCO BRADESCO S/A., através de seu advogado/procurador, para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Pau dos Ferros/RN, 9 de junho de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804523-55.2024.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Proceda-se com a evolução da classe processual para a fase de cumprimento de sentença.
Defiro desde logo a expedição do alvará relativo ao valor incontroverso depositado judicialmente, na forma requerida pelo autor no ID 150363546.
Após, intime-se a parte demandada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor remanescente da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, caput, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º do CPC.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), intimando-a para receber.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo para o pagamento voluntário sem adimplemento da obrigação, independente de nova conclusão, proceda-se a tentativa de penhora online, fazendo incidir sobre o valor da execução a multa de 10% (dez por cento), através do SISBAJUD.
Dispensada a lavratura de termo da penhora, conforme previsão do Enunciado 140 do FONAJE.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
Por outro lado, caso seja encontrado valores na conta da parte executado, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso apresente impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para apreciação.
Caso não sejam localizados bens penhoráveis, encerrar-se-á imediatamente a execução sem resolução do mérito (art. 53, §4º, c/c art. 51, caput), podendo o exequente pleitear a devolução dos documentos que instruíram a inicial e demandar pela satisfação do seu crédito no juízo comum.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Pau dos Ferros/RN, 6 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804523-55.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 5 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804523-55.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 11 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804523-55.2024.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0804523-55.2024.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA JUÍZA RELATORA SUPLENTE: DRA.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELO AUTOR.
CONTRATO NÃO REUNIDO.
SEM PROVA DO TED.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, CONDENAÇÃO DO RÉU NA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO E EM DANOS MORAIS (R$ 2.000,00).
RECURSO DO RÉU QUE RECLAMA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES E A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA DO POSTULANTE, NÃO DEMONSTRADO.
BENEFÍCIO ECONÔMICO DO AUTOR, NÃO EVIDENCIADO.
DESCONTOS INDEVIDOS (VALORES QUE VARIAVAM ENTRE R$ 13,15 E R$ 46,90).
PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEDUÇÕES EFETIVADAS SEM QUALQUER CONTRATO A LEGITIMÁ-LAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO CRÉDITO DE VALORES CAPAZ DE AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
MÁ-FÉ DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO POSTERIOR A TAL DATA.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando-o na obrigação de suspender os descontos ditos indevidos, como assim a pagar indenização por danos morais, e a restituir, em dobro, as parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria do postulante. 2 – A pretensão recursal reclama a compensação de valores, também perseguindo a repetição simples dos valores descontados até 30/03/2021. 3 – No caso dos autos, inexiste provas de que o autor tenha auferido qualquer valor em razão do empréstimo/saque impugnado, sendo, portanto, descabida a compensação de valores buscada pelo recorrente. 4 – Sobre a repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021[1]. 5 – Dito isso, compreendo assistir razão ao recorrente quanto ao seu reclame, vez que os contracheques reunidos sob o Id. 29271799 - Pág. 1 a 28 indicam que os descontos indevidos realizados pelo réu tiveram início em novembro/2019, se prolongando até novembro/2024. 6 – Sendo assim, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 [quando ainda era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a parte autora não comprovou haver o Banco praticado ato contrário à boa-fé objetiva, o que era seu dever, visto que a má-fé, mesmo em sentido lato, não pode ser presumida, mas necessariamente provada; razão que se impõe a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021; mantendo-se, contudo, a restituição em dobro do indébito posterior a sobredito marco, tal qual estabelecido na sentença recorrida. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, impõe-se trazê-los a lume, visando ajustar sua incidência a partir da legislação vigente.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 –
Por outro lado, considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024, e que a condenação em danos materiais também decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar a repetição simples do indébito materializado até 30/03/2021, e restituição em dobro dos valores descontados após tal marco, mantendo-se os demais termos do julgado por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofício, os critérios de correção das verbas indenizatórias; sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente [1] “Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”.
Visto em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201402707973&dt_publicacao=30/03/2021..
RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando-o na obrigação de suspender os descontos ditos indevidos, como assim a pagar indenização por danos morais, e a restituir, em dobro, as parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria do postulante. 2 – A pretensão recursal reclama a compensação de valores, também perseguindo a repetição simples dos valores descontados até 30/03/2021. 3 – No caso dos autos, inexiste provas de que o autor tenha auferido qualquer valor em razão do empréstimo/saque impugnado, sendo, portanto, descabida a compensação de valores buscada pelo recorrente. 4 – Sobre a repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021[1]. 5 – Dito isso, compreendo assistir razão ao recorrente quanto ao seu reclame, vez que os contracheques reunidos sob o Id. 29271799 - Pág. 1 a 28 indicam que os descontos indevidos realizados pelo réu tiveram início em novembro/2019, se prolongando até novembro/2024. 6 – Sendo assim, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 [quando ainda era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a parte autora não comprovou haver o Banco praticado ato contrário à boa-fé objetiva, o que era seu dever, visto que a má-fé, mesmo em sentido lato, não pode ser presumida, mas necessariamente provada; razão que se impõe a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021; mantendo-se, contudo, a restituição em dobro do indébito posterior a sobredito marco, tal qual estabelecido na sentença recorrida. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, impõe-se trazê-los a lume, visando ajustar sua incidência a partir da legislação vigente.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 –
Por outro lado, considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024, e que a condenação em danos materiais também decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804523-55.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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