TJRN - 0826741-10.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826741-10.2024.8.20.5001 Polo ativo MARILENE DE BARROS PINHEIRO PAIVA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0826741-10.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: MARILENE DE BARROS PINHEIRO PAIVA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA.
DESNECESSIDADE DE REPAROS NO JULGADO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, nota-se que as alegações apresentadas pela parte embargante não trazem indicativo de vícios no julgado combatido.
Isso porque, o acórdão combatido registrou, de forma satisfatória, as razões de não conhecimento do recurso.
Percebe-se, na realidade, que a parte embargante pretende, inclusive, de forma genérica, apontar as razões pelas quais o recurso inominado deveria ser conhecido, quando, na verdade, restou evidente a quebra do princípio da dialeticidade recursal. 3 – Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 4 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 5 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos aclaratórios, mantendo-se inalterado o julgado proferido pelo Juiz relator.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA.
DESNECESSIDADE DE REPAROS NO JULGADO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, nota-se que as alegações apresentadas pela parte embargante não trazem indicativo de vícios no julgado combatido.
Isso porque, o acórdão combatido registrou, de forma satisfatória, as razões de não conhecimento do recurso.
Percebe-se, na realidade, que a parte embargante pretende, inclusive, de forma genérica, apontar as razões pelas quais o recurso inominado deveria ser conhecido, quando, na verdade, restou evidente a quebra do princípio da dialeticidade recursal. 3 – Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 4 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 5 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826741-10.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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